Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias. -No caso de alterações concluídas sem a emissão da devida Licença de Alteração e, que a critério do órgão ou entidade emissor do certificado, acarrete risco na operação segura da embarcação, as CP, DL ou AG de inscrição ou de operação deverão retirar a embarcação de tráfego até a sua regularização. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por Entidade Certificadora, as mesmas deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação. II)Por reclassificação para outro tipo de serviço ou atividade ou dupla classificação: -O CSN em vigor deverá ser cancelado e emitido um novo Certificado onde deverá constar a nova classificação. -Caso a nova classificação implique prazo de validade do Certificado diferente do original, ou exigência de vistorias intermediárias diferentes do original, deverá ser feita uma vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado contemplando essa situação. -Quando se tratar de dupla classificação, o CSN deverá ser emitido com o prazo de validade e as vistorias intermediárias relativas ao tipo de serviço que apresente a maior restrição. -Caso a reclassificação ou dupla classificação incorra em atividade ou tipo de serviço com requisitos de segurança mais restritos que a classificação anterior, na alteração dos planos e/ou documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção ou alteração, ou na necessidade de elaborar novos planos ainda não apresentados, a vistoria inicial para emissão do novo CSN só deverá ser realizada após a obtenção da licença de reclassificação, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 3. III)Por reclassificação para outra área de navegação -Quando for efetuada a reclassificação de uma embarcação que operava na Navegação Interior para a Navegação de Mar Aberto o CSN anterior deverá ser cancelado e o novo só deverá ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e a realização de vistoria inicial, em seco e flutuando. -As embarcações que sejam reclassificadas de uma área de navegação para outra menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço/atividade, terá seu CSN anterior cancelado e será emitido outro sem necessidade de realização de nova vistoria inicial. Tal procedimento poderá ser concedido automaticamente pelo Órgão de Inscrição, Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, independente do porte da embarcação. -Nos demais casos, o certificado anterior também deverá ser cancelado, sendo emitido novo CSN após a realização de vistoria inicial flutuando, podendo ser mantidos os prazos de validade e de execução das vistorias anuais e intermediária constantes no certificado anterior. IV)Por não realização das vistorias anuais ou intermediárias no prazo especificado. O Certificado anterior deverá ser cancelado, devendo serem adotados os seguintes procedimentos: -Vistoria intermediária vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial em seco e flutuando, com a emissão de novo certificado com a mesma validade do anterior. -Vistoria anual vencida - deverá ser feita uma vistoria inicial, somente a parte flutuando, e emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior. V)Por cancelamento da inscrição/registro. VI)Por término do período de validade. f)Embarcações fora de tráfego I)Por período igual ou inferior a 180 dias -Certificado dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas - a embarcação poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem realização de novas vistorias. -Certificado dentro da validade mas com vistorias intermediária e/ou anual vencida - o certificado anterior deverá ser cancelado e após a realização das vistorias pendentes, será emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior. -Certificado vencido - deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego. II)Por período superior a 180 dias -Certificado dentro da validade e sem vistorias intermediárias ou anuais vencidas - deverá ser realizada vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem) antes da reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior. -Certificado dentro da validade mas com vistorias intermediárias e/ou anuais vencidas - o certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial, em seco e flutuando e emitido novo Certificado com a mesma validade do anterior. -Certificado vencido - deverá ser feita vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido novo certificado antes da reentrada em tráfego. g)Solicitação de Segunda Via No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do anterior. A documentação necessária é a seguinte: I)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via, quando se tratar de órgãos públicos; II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e III)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo com o modelo do Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO). Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original deverá ser apresentado. 10.10. EXIGÊNCIAS a)Após a realização das vistorias, a CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento. b)Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora poderá prorrogar os prazos para cumprimento das exigências. O prazo da prorrogação não poderá exceder a data limite de validade do CSN. c)Não poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S). d)Para as Embarcações Classificadas ou certificadas por uma Entidade Certificadora, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão estipulados pelas Sociedades Classificadoras e ou Entidades Certificadoras, desde que não excedam o previsto na NORMAM-331, não podendo ser alterados pelas CP, DL e AG. 10.11. PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO a)Somente a DPC poderá prorrogar, em casos excepcionais, a validade do Certificado de Segurança de Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu preposto, deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do Certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL ou AG de inscrição ou operação, expondo a(s) justificativa(s) ao pleito. b)A CP, DL ou AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora deverão enviar subsídios, confirmando ou não a(s) justificativa(s) apresentada(s), de modo a permitir avaliação pela DPC. c)A autorização da prorrogação poderá ser concedida após a análise pela DPC do relatório de deficiências resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando. O escopo dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com exceção dos itens que dependem da docagem para serem verificados. d)A vistoria e a confecção do respectivo relatório para as embarcações classificadas ou certificadas por uma Entidade Certificadora será obrigatoriamente realizada pelas mesmas. Para as embarcações EC1 a vistoria poderá ser efetuada pelos Vistoriadores Navais da GEVI/GVI e, para as embarcações EC2, pelos Auxiliares de Vistoriadores Navais das CP, DL ou AG. SEÇÃO III TERMO DE RESPONSABILIDADE 10.12. OBRIGATORIEDADE a)As embarcações que não estão sujeitas a vistorias e, consequentemente, não são obrigadas a portarem o CSN deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade de Segurança da Navegação, de acordo com o modelo do Anexo 10- F. b)Nesse documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação de segurança e demais requisitos especificados para a sua embarcação por estas Normas. 10.13. ISENÇÃO As embarcações miúdas, conforme o artigo 2.2, inciso 2.2.6, e os dispositivos flutuantes infláveis, sem propulsão com até 10 m de comprimento, destinados a serem rebocados, estão dispensadas do Termo de Responsabilidade. 10.14. APRESENTAÇÃO E ARQUIVO a)A apresentação do Termo de Responsabilidade será efetuada por ocasião da inscrição. b)Para as embarcações inscritas antes da data da entrada em vigor destas Normas, a apresentação do Termo de Responsabilidade poderá ser solicitada pela CP, DL ou AG de inscrição sempre que julgar necessário ou conveniente. c)O Termo de Responsabilidade deverá ser digitado ou preenchido em letra de forma, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou armador para que fique na embarcação. d)A CP, DL ou AG onde houver sido assinado o Termo, caso não se trate do local de inscrição, deverá enviar a segunda via para a OM de inscrição da embarcação. 10.15. VALIDADE Deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade sempre que forem alteradas qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação. 10.16. DUPLA CLASSIFICAÇÃO No caso de uma Dupla Classificação, deverão constar no Termo de Responsabilidade todas as áreas de navegação, atividade ou serviço para as quais se pretende operar a embarcação. SEÇÃO IV VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS 10.17. DEFINIÇÕES a)Granel pesado - minério ou outro produto similar com peso específico igual ou superior a 1,78 ton/m3. b)Idade do navio - a idade do navio é contada a partir da data de batimento da quilha. c)Graneleiro - navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra IX/1.6 da "Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar" em vigor. d)Comprimento - significa o comprimento como definido na "Convenção Internacional de Borda-Livre" em vigor. e)Vistoria de Condição - inspeção estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia. f)Solicitante - usualmente armador ou afretador do navio a ser submetido a uma vistoria de condição, podendo ser representado pelo respectivo preposto. Em função de interesses ou acertos comerciais, a vistoria poderá ser solicitada pelo embarcador ou comprador da carga ou ainda por qualquer outro que tenha interesse em que o navio obtenha autorização para operação de carga de granéis em portos nacionais e responsabilize-se pelos custos envolvidos. 10.18. APLICAÇÃO Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a 18 anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato. Deverá ser solicitada ao Armador a apresentação da seguinte documentação: -declaração que contenha a identificação técnica e peso específico da carga; -Plano de Carregamento (Cargo Stowage Plan); e -Planilha de Cálculo das Tensões durante o carregamento (Stress Calculation). 10.19. SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA a)Solicitação - o solicitante deverá encaminhar, com pelo menos 03 dias úteis de antecedência, à DPC, com cópia para CP/DL/AG do porto onde a vistoria deva ser realizada, uma Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em documento preenchido estritamente de acordo com o modelo constante do Anexo 10-C, tendo como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no artigo 10.6 desta norma. A SVC poderá ser enviada por meio de fax ou correio eletrônico dpc.gevi@marinha.mil.br. Caso o porto de carregamento não seja o mesmo em que a vistoria será realizada, uma cópia da SVC deverá ser encaminhada também à CP/DL/AG do porto de carregamento. b)Autorização - Após análise da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria caso não haja qualquer impedimento em relação ao navio indicado pelo Solicitante. A DPC, ainda, determinará se a vistoria será acompanhada ou não e informará o valor da indenização a ser paga. 10.20. ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO Estarão isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade, cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte bruto (TPB) do navio. 10.21. REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS a)Período para Realização - as vistorias serão realizadas no período diurno, por Sociedade Classificadora contratada pelo armador, após a chegada do navio a qualquer porto nacional, devendo ser acompanhadas por representante da DPC, quando determinado. b)Sociedade Classificadora - o armador ou seu preposto deverá contratar uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuarem em nome do governo brasileiro, diferente da que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores dessas Sociedades Classificadoras deverão ser exclusivos. c)Condições do navio - o navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado, preferencialmente, em águas abrigadas ou atracado, totalmente descarregado, desgaseificado e sem lastro, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. d)Documentação - os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Governo Brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e segurador do navioFechar