Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200069 69 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria. Deverão ser verificados o Plano de Carregamento estabelecido em comum acordo entre o Comandante do navio e o terminal de carregamento, e a Planilha de Cálculo das Tensões, visando assegurar que os esforços cortantes e os momentos fletores, previstos para atuar no navio durante o carregamento estejam dentro dos limites estipulados pela Sociedade Classificadora. e)Apoio - o solicitante deverá providenciar transporte local, contratação de firmas Certificadoras e todo apoio necessário para realização da vistoria de condição. 10.22. LOCAL DAS VISTORIAS As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do solicitante, em qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio. 10.23. ESCOPO DA VISTORIA a)Quanto à Documentação - Deverá ser verificada a documentação prevista no artigo 10.21, alínea d). b)Quanto à Estrutura Interna - Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro (tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar as espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot check), com base no relatório da última docagem (survey report). c)Quanto à Estanqueidade - Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos porões/ tanques no convés principal, com atenção especial às braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso aos porões ou tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de vedação. 10.24. AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA a)Avaliação da Estrutura do Navio - caberá única e exclusivamente ao representante da Sociedade Classificadora contratada para realização da vistoria a avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar o carregamento pretendido. b)Pendências da Vistoria de Condição - o representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens listados abaixo, mencionando-o em sua Declaração: I)Furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas, associados ou não à redução de espessura; II)Avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço; III)Flambagem em anteparas; IV)Toda e qualquer condição de classe referente a "casco" (hull) imposta pela Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida; V)Todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução de sua espessura original superior a 25%; VI)Perda de estanqueidade; ou VII)Qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria. 10.25. LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO 10.25.1. Para a liberação do navio para carregamento deverão ser atendidos os seguintes quesitos: a)O vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO (DVC). O modelo padronizado da DVC consta do Anexo 10-G. No campo "reparos a serem realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no artigo 10.24. b)Logo após o término da Vistoria de Condição deverão ser entregues os seguintes documentos ao Capitão dos Portos ou Delegado: I)o original e uma cópia simples da DVC; II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e III)tendo em vista a relevância da vistoria, deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do vistoriador que a executou. De acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o carregamento, mediante despacho, com carimbo da CP/DL, lançado no campo existente no item 5 da DVC. Esse mesmo despacho deve ser lançado na cópia da DVC, que será entregue ao representante do armador ou afretador para ser apresentado no terminal de carregamento. A via original deverá ser arquivada na CP/DL. No primeiro dia útil após a vistoria, a CP/DL deverá enviar à DPC cópia da DVC emitida pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou Delegado. Caso sejam constatadas, pelo vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL lançará no item 5 da DVC que o navio está "IMPEDIDO DE CARREGAR". O Armador ou seu representante deverá acionar a Sociedade Classificadora do navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da Sociedade Classificadora que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. 10.26. RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS N EC ES S Á R I O S 10.26.1. Após a realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá encaminhar à DPC cópias dos seguintes documentos: a)Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela sociedade classificadora contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e de registro fotográfico; b)Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação; e c)Documentos que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio. 10.27. RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS Caso o relatório de vistoria de condição aponte deficiências a serem sanadas, o armador ou seu preposto deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da sociedade classificadora do navio atestando que as pendências foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do regresso do navio para operação em porto nacional. A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante no Brasil da Sociedade Classificadora do navio. Se a vistoria tiver sido realizada no estrangeiro, há necessidade do representante do Brasil se manifestar sobre os relatórios emitidos pela Sociedade Classificadora do navio no exterior, emitindo documento que comprove junto à DPC que as deficiências encontradas foram sanadas. As Sociedades Classificadoras que não tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório. 10.28. VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS Mediante a análise do relatório de vistoria e da verificação da inexistência de deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de realização da vistoria. Ao término deste período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria. Os navios graneleiros com mais de 18 anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais. A DPC manterá na internet listagem atualizada dos navios vistoriados. SEÇÃO V VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA 10.29. APLICAÇÃO Esta norma destina-se à realização de Vistoria de Condição em embarcações de bandeira brasileira e de bandeira estrangeira destinadas ao carregamento de carga viva em portos e terminais nas águas jurisdicionais brasileiras. 10.30. DEFINIÇÕES Para efeitos de aplicação desta norma são adotadas as seguintes definições: a)Carga viva - considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos, equinos e suínos. b)Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios: I)ventilação; II)suprimento de água potável; III)suprimento de ração; IV)iluminação; e V)remoção de efluentes. c)Material não combustível - são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. d)Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva - é a vistoria realizada para autorização do carregamento de carga viva. 10.31. DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA Após a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do Anexo 10- I, onde serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas que impeçam o carregamento. Caso não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá declarar que a embarcação está apta para o carregamento. Caso haja pendências para cumprimento antes da saída (A/S), o navio só será liberado para carregamento após o seu devido cumprimento. As demais pendências já deverão estar sanadas quando do retorno do navio para novo carregamento em portos ou terminais nas águas jurisdicionais brasileiras. 10.32. REQUISITOS Para a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, deverá ser verificado o atendimento do seguinte: a)As Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil; e b)Os itens da Lista de Verificação do Anexo 10-J. 10.33. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO a)Solicitação da Vistoria O armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao Capitão dos Portos ou Delegado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, apresentando a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos. b)Realização da vistoria A vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada do navio no porto de carregamento, por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor Naval e um Vistoriador Naval. c)Condições do navio O navio deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente atracado, ou fundeado em águas abrigadas, totalmente descarregado, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. d)Documentação Deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Estado Brasileiro é parte, os certificados de classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima (Certificado de Registro - Certificate of Registry) e a razão social do armador ou operador, bem como a existência de cobertura para riscos para atender à remoção de destroços e de poluição do meio ambiente marinho, prestando-se para esta finalidade a apresentação do Certificado de Entrada (Certificate of Entry) de um Clube que seja membro do Grupo Internacional de Clubes de P&I (IG). Para os navios que não integram o Grupo Internacional de Clubes de P&I, será exigido certificado de coberturas de riscos para remoção de destroços (wreck removal) e de qualquer tipo de poluição, incluindo carga viva (pollution by livestock cargo). Os certificados que atestam o disposto nesta alínea deverão ser apresentados à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição, com antecedência mínima de 48 horas úteis para análise. e)Apoio O solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para realização da vistoria de condição. f)Liberação do navio para carregamento Após o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar o original da Declaração ao Comandante da embarcação e uma cópia ao Capitão dos Portos ou Delegado. De acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o carregamento. CAPÍTULO 11 INSTRUÇÕES, TREINAMENTO E MANUTENÇÃO SEÇÃO I INSTRUÇÕES E TREINAMENTO 11.1. GENERALIDADES As embarcações deverão estar providas de pessoal adequadamente capacitado para agir prontamente nas situações de emergência. Deverá haver uma perfeita familiarização entre o homem e todos os meios, equipamentos, dispositivos e instalações que possam ser empregados nas situações de emergência, principalmente quando resultarem em abandono da embarcação. Salvo disposições em contrário, essas regras se aplicam a todas as embarcações. 11.2. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS a)Sistema de Alarme Geral de Emergência Os navios deverão possuir um sistema capaz de fazer soar o sinal de alarme geral de emergência, que deverá ser audível em todos os espaços habitáveis e naqueles onde a tripulação normalmente trabalha. b)Tabela de Postos e Obrigações da Tripulação em Casos de Emergência I)A Tabela de Postos deverá especificar os pormenores relativos ao sinal de alarme geral de emergência, bem como a ação a ser tomada pela tripulação e pelos passageiros quando soar esse alarme. A Tabela de Postos também deverá especificar como será dada a ordem de abandonar o navio. II)A Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos diversos membros da tripulação, incluindo: -fechamento das portas estanques, portas contra incêndio, válvulas, embornais, portinholas, gaiútas, vigias e outras aberturas similares do navio; -equipamento das embarcações de sobrevivência e outros equipamentos salva-vidas; -preparação e lançamento à água das embarcações de sobrevivência; -preparativos gerais de outros equipamentos salva-vidas; -reunião dos passageiros; -emprego do equipamento de comunicações; -composição das turmas de combate a incêndio; e -tarefas especiais referentes à utilização dos equipamentos e das instalações de combate a incêndio. III)A Tabela de Postos deverá especificar quais os oficiais designados para assegurar que os equipamentos salva-vidas e de combate a incêndio são mantidos em boas condições e prontos para o uso imediato.Fechar