DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria. Deverão ser
verificados o
Plano de
Carregamento estabelecido
em comum
acordo entre
o
Comandante do navio e o terminal de carregamento, e a Planilha de Cálculo das Tensões,
visando assegurar que os esforços cortantes e os momentos fletores, previstos para atuar
no navio durante o carregamento estejam dentro dos limites estipulados pela Sociedade
Classificadora.
e)Apoio - o solicitante deverá providenciar transporte local, contratação de
firmas Certificadoras e todo apoio necessário para realização da vistoria de condição.
10.22. LOCAL DAS VISTORIAS
As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do solicitante, em qualquer porto
nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.
10.23. ESCOPO DA VISTORIA
a)Quanto à Documentação - Deverá ser verificada a documentação prevista
no artigo 10.21, alínea d).
b)Quanto à Estrutura Interna - Os vistoriadores deverão realizar inspeção
visual das estruturas internas dos porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo,
tanques elevados de lastro (tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar as
espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot check), com
base no relatório da última docagem (survey report).
c)Quanto à Estanqueidade - Deverá, também, ser realizada inspeção visual e
de estanqueidade dos porões/ tanques no convés principal, com atenção especial às
braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso
aos porões ou tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de
vedação.
10.24. AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA
a)Avaliação da Estrutura do Navio - caberá única e exclusivamente ao
representante da Sociedade Classificadora contratada para realização da vistoria a
avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar o carregamento
pretendido.
b)Pendências da Vistoria de Condição - o representante da Sociedade
Classificadora que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto
para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens listados abaixo,
mencionando-o em sua Declaração:
I)Furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas, associados ou não
à redução de espessura;
II)Avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;
III)Flambagem em anteparas;
IV)Toda e qualquer condição de classe referente a "casco" (hull) imposta pela
Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;
V)Todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução
de sua espessura original superior a 25%;
VI)Perda de estanqueidade; ou
VII)Qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade
Classificadora que estiver realizando a vistoria.
10.25. LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO
10.25.1. Para a liberação do navio para carregamento deverão ser atendidos
os seguintes quesitos:
a)O vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, após a realização da
vistoria, emitirá uma DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO (DVC).
O modelo padronizado da DVC consta do Anexo 10-G. No campo "reparos a
serem realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no artigo 10.24.
b)Logo após o término da Vistoria de Condição deverão ser entregues os
seguintes documentos ao Capitão dos Portos ou Delegado:
I)o original e uma cópia simples da DVC;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
III)tendo em vista a relevância da vistoria, deverá ser apresentada Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) do vistoriador que a executou.
De acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo
vistoriador, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o
carregamento, mediante despacho, com carimbo da CP/DL, lançado no campo existente
no item 5 da DVC. Esse mesmo despacho deve ser lançado na cópia da DVC, que será
entregue ao representante do armador ou afretador para ser apresentado no terminal de
carregamento. A via original deverá ser arquivada na CP/DL.
No primeiro dia útil após a vistoria, a CP/DL deverá enviar à DPC cópia da
DVC emitida pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou
Delegado.
Caso
sejam constatadas,
pelo vistoriador
da Sociedade
Classificadora
contratada, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos
estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa
conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL lançará no
item 5 da DVC que o navio está "IMPEDIDO DE CARREGAR".
O Armador ou seu representante deverá acionar a Sociedade Classificadora do
navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas.
A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da
Sociedade Classificadora que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências
observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a
operação.
10.26. RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS
N EC ES S Á R I O S
10.26.1. Após a realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá
encaminhar à DPC cópias dos seguintes documentos:
a)Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela
sociedade classificadora contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras
e de registro fotográfico;
b)Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o
governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da
embarcação; e
c)Documentos
que comprovem
a
razão
social do
armador,
operador,
segurador do casco e segurador do navio.
10.27. RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS
Caso o relatório de vistoria de condição aponte deficiências a serem sanadas,
o armador ou seu preposto deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da sociedade
classificadora do navio atestando que as pendências foram sanadas e/ou que o navio
possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado à DPC
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do regresso do navio para
operação em porto nacional.
A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as
deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante
no Brasil da Sociedade Classificadora do navio. Se a vistoria tiver sido realizada no
estrangeiro, há necessidade do representante do Brasil se manifestar sobre os relatórios
emitidos pela Sociedade Classificadora do navio no exterior, emitindo documento que
comprove junto à DPC que as deficiências encontradas foram sanadas. As Sociedades
Classificadoras que não tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das
Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro para efetuar a vistoria e
emitir o relatório.
10.28. VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS
Mediante a análise do relatório de vistoria e da verificação da inexistência de
deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios
graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo período de
1 (um) ano, a contar da data de realização da vistoria. Ao término deste período, o navio
deverá ser submetido a nova vistoria.
Os navios graneleiros com mais de 18 anos de idade, autorizados a efetuar o
carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão
manter a bordo a DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO sempre que estiver
efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais.
A DPC manterá na internet listagem atualizada dos navios vistoriados.
SEÇÃO V
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA
10.29. APLICAÇÃO
Esta norma destina-se à realização de Vistoria de Condição em embarcações
de bandeira brasileira e de bandeira estrangeira destinadas ao carregamento de carga
viva em portos e terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.
10.30. DEFINIÇÕES
Para efeitos de aplicação desta
norma são adotadas as seguintes
definições:
a)Carga viva - considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos,
equinos e suínos.
b)Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos
seguintes meios:
I)ventilação;
II)suprimento de água potável;
III)suprimento de ração;
IV)iluminação; e
V)remoção de efluentes.
c)Material não combustível - são os materiais previstos na regra 3, do
Capítulo II-2 da Convenção SOLAS.
d)Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva - é a vistoria
realizada para autorização do carregamento de carga viva.
10.31. DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE
CARGA VIVA
Após a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de
Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do Anexo 10-
I, onde serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas que impeçam o
carregamento.
Caso não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá
declarar que a embarcação está apta para o carregamento.
Caso haja pendências para cumprimento antes da saída (A/S), o navio só será
liberado para carregamento após o seu devido cumprimento. As demais pendências já
deverão estar sanadas quando do retorno do navio para novo carregamento em portos
ou terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.
10.32. REQUISITOS
Para a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de
Carga Viva, deverá ser verificado o atendimento do seguinte:
a)As Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil; e
b)Os itens da Lista de Verificação do Anexo 10-J.
10.33. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
a)Solicitação da Vistoria
O armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao
Capitão dos Portos ou Delegado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência,
apresentando a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
b)Realização da vistoria
A vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada do navio no
porto de carregamento, por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor Naval e
um Vistoriador Naval.
c)Condições do navio
O navio deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente atracado,
ou fundeado em águas abrigadas, totalmente descarregado, observando-se as medidas de
segurança aplicáveis.
d)Documentação
Deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados
previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Estado Brasileiro é parte, os
certificados de classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima
(Certificado de Registro - Certificate of Registry) e a razão social do armador ou
operador, bem como a existência de cobertura para riscos para atender à remoção de
destroços e de poluição do meio ambiente marinho, prestando-se para esta finalidade a
apresentação do Certificado de Entrada (Certificate of Entry) de um Clube que seja
membro do Grupo Internacional de Clubes de P&I (IG). Para os navios que não integram
o Grupo Internacional de Clubes de P&I, será exigido certificado de coberturas de riscos
para remoção de destroços (wreck removal) e de qualquer tipo de poluição, incluindo
carga viva (pollution by livestock cargo).
Os certificados que atestam o disposto nesta alínea deverão ser apresentados
à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição, com antecedência mínima de
48 horas úteis para análise.
e)Apoio
O solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para
realização da vistoria de condição.
f)Liberação do navio para carregamento
Após o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar
o original da Declaração ao Comandante da embarcação e uma cópia ao Capitão dos
Portos ou Delegado.
De acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição
para Carregamento de Carga Viva, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não,
a embarcação para o carregamento.
CAPÍTULO 11
INSTRUÇÕES, TREINAMENTO E MANUTENÇÃO
SEÇÃO I
INSTRUÇÕES E TREINAMENTO
11.1. GENERALIDADES
As embarcações deverão estar providas de pessoal adequadamente capacitado
para agir prontamente nas situações de emergência. Deverá haver uma perfeita
familiarização entre o homem e todos os meios, equipamentos, dispositivos e instalações
que possam ser empregados nas situações de emergência, principalmente quando
resultarem em abandono da embarcação.
Salvo disposições
em contrário, essas regras
se aplicam a
todas as
embarcações.
11.2. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a)Sistema de Alarme Geral de Emergência
Os navios deverão possuir um sistema capaz de fazer soar o sinal de alarme
geral de emergência, que deverá ser audível em todos os espaços habitáveis e naqueles
onde a tripulação normalmente trabalha.
b)Tabela de Postos e Obrigações da Tripulação em Casos de Emergência
I)A Tabela de Postos deverá especificar os pormenores relativos ao sinal de
alarme geral de emergência, bem como a ação a ser tomada pela tripulação e pelos
passageiros quando soar esse alarme. A Tabela de Postos também deverá especificar
como será dada a ordem de abandonar o navio.
II)A Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos diversos
membros da tripulação, incluindo:
-fechamento
das portas
estanques, portas
contra incêndio,
válvulas,
embornais, portinholas, gaiútas, vigias e outras aberturas similares do navio;
-equipamento das embarcações de sobrevivência e outros equipamentos
salva-vidas;
-preparação e lançamento à água das embarcações de sobrevivência;
-preparativos gerais de outros equipamentos salva-vidas;
-reunião dos passageiros;
-emprego do equipamento de comunicações;
-composição das turmas de combate a incêndio; e
-tarefas especiais referentes à utilização dos equipamentos e das instalações
de combate a incêndio.
III)A Tabela de Postos deverá especificar quais os oficiais designados para
assegurar que os equipamentos salva-vidas e de combate a incêndio são mantidos em
boas condições e prontos para o uso imediato.

                            

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