Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200070 70 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV)A Tabela de Postos deverá especificar os substitutos das pessoas chaves que possam vir a ficar inválidas, levando em consideração que diferentes situações de emergência podem exigir medidas diferentes. V)A Tabela de Postos deverá indicar os deveres cometidos aos membros da tripulação em relação aos passageiros em caso de emergência. Esses deveres incluirão: -aviso aos passageiros; -verificação se eles estão com vestimentas adequadas e vestiram corretamente seus coletes salva-vidas; -reunir os passageiros nos postos de reunião; e -manutenção da ordem nos corredores e nas escadas e o controle geral da movimentação dos passageiros. VI)A Tabela de Postos deverá ser preparada antes de o navio fazer-se ao mar. Depois que a Tabela de Postos for preparada, se houver mudanças na tripulação que implique alteração na Tabela de Postos, o Comandante do navio deverá alterar a Tabela ou preparar uma nova. VII)As Tabelas de Postos devem ser fixadas em locais visíveis por todo o navio, inclusive no passadiço, na Praça de Máquinas e nos locais de acomodação da tripulação. 11.3. PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES a)Treinamento - o treinamento e as instruções a bordo, sobre o uso dos equipamentos salva-vidas de bordo, inclusive do equipamento das embarcações de sobrevivência, e o uso de equipamentos de extinção de incêndio deverão ser dados o mais breve possível, em prazo não superior a 2 semanas após o embarque de um tripulante. No entanto, se o tripulante encontrar-se designado para o navio, dentro de um programa regular de rodízio, esse treinamento deverá ser dado em prazo não superior a 2 semanas após o primeiro embarque. A instrução individual pode abranger diferentes partes dos equipamentos salva-vidas e extinção de incêndio de bordo, mas a totalidade desses equipamentos deverá ser coberta até um período de 2 meses. b)Procedimento da Tripulação - cada membro da tripulação deverá receber instruções que deverão incluir, mas não necessariamente se limitar a: I)operação e uso das balsas salva-vidas infláveis; II)procedimentos apropriados de primeiros socorros, problemas de hipotermia e procedimento em caso de hipotermia; III)instruções especiais necessárias para uso dos equipamentos salva-vidas de bordo, em condições de mau tempo; e IV)operação e uso de equipamentos de extinção de incêndio. c)Periodicidade - o treinamento a bordo no uso de balsas salva-vidas lançadas por turco deverá ser realizado em intervalos não maiores do que 3 meses, em todo navio equipado com tais equipamentos. Sempre que exeqüível, isto deverá incluir o enchimento e o arriamento de uma balsa. Essa balsa pode ser uma balsa especial destinada somente para fim de treinamento e que não faça parte do equipamento salva-vidas de bordo. Uma balsa especial desse tipo deverá ser claramente marcada. d)Instruções para Situações de Emergência - todas as embarcações deverão prover, para cada pessoa a bordo, instruções bem claras a serem seguidas em situações de emergência. Deverá haver ilustrações e instruções, afixadas em locais visíveis, nos camarotes dos passageiros e nos locais destinados aos passageiros, indicando: I)seus postos de reunião; II)como devem agir essencialmente em situação de emergência; e III)a maneira de vestir o colete salva-vidas. e)Instruções de Operação Deverão ser providos avisos ou sinais nas embarcações de sobrevivência ou nas proximidades delas e nos comandos para lançá-las ao mar, que deverão: I)ilustrar a finalidade dos controles e o modo de operar o dispositivo e conter as instruções ou advertências pertinentes; II)ser facilmente visíveis com iluminação de emergência; e III)utilizar símbolos em conformidade com as recomendações do Capítulo 3 destas Normas. f)Manual de Instruções O manual de instruções, que pode compreender vários volumes, deverá conter instruções e informações, redigidas em termos simples e ilustrados, sempre que possível, sobre os equipamentos salva-vidas que se encontram a bordo do navio e sobre os melhores métodos de sobrevivência. Parte da informação assim prescrita pode ser fornecida sob a forma de auxílios audiovisuais utilizados, ao invés do manual. O manual deve conter informações detalhadas sobre os seguintes pontos: I)modo de vestir os coletes salva-vidas e as roupas de imersão, conforme o caso; II)reuniões nos postos determinados; III)embarque, lançamento e afastamento do navio de embarcações de sobrevivência e de embarcações de salvamento; IV)método de lançamento, estando no interior da embarcação de sobrevivência; V)desengate dos dispositivos de lançamento; VI)métodos e uso de dispositivos para proteção nas áreas de lançamento à água, onde for o caso; VII)iluminação nas áreas de lançamento; VIII)emprego de todos os dispositivos de sobrevivência; IX)emprego de todos os equipamentos de detecção; X)com ajuda de ilustração, emprego do rádio do equipamento salva-vidas; XI)emprego das âncoras flutuantes; XII)emprego dos motores e acessórios; XIII)recuperação das embarcações de sobrevivência e das embarcações de salvamento, incluindo a estiva e a peiação; XIV)perigos de exposição às intempéries; XV)melhor uso possível dos meios de sobrevivência existentes a bordo das embarcações de sobrevivência; XVI)métodos de recuperação, incluindo o emprego do material de salvamento dos helicópteros (lingas, cestas, padiolas) boias-calção e aparelho de salvamento em terra e aparelho lança-retinidas do navio; XVII)todas as outras funções enumeradas na Tabela de Postos e nas instruções de emergência; e XVIII)instruções de reparo de emergência dos equipamentos salva-vidas em caso de urgência. Um manual de instruções deverá estar disponível em todos os refeitórios e salas de recreação ou em cada camarote da tripulação. 11.4. EXERCÍCIOS a)Chamadas e Exercícios I)Todo membro da tripulação deve participar de um exercício de abandono do navio ou da plataforma e de um exercício de combate a incêndio, pelo menos, uma vez por mês. Nos navios os exercícios da tripulação devem ser efetuados dentro das 24 horas que se seguem à saída de um porto, se mais de 25% da tripulação não houver participado de exercícios de abandono do navio e de combate a incêndio a bordo do navio em questão, no mês precedente. Nas plataformas os exercícios deverão ser realizados mensalmente nas datas determinadas pelo Gerente da Instalação Offshore (GIO). II)A bordo de um navio que efetue viagem internacional, a chamada de passageiros deve ser feita nas 24 horas que seguem ao seu embarque. Os passageiros devem ser instruídos quanto ao emprego dos coletes salva-vidas e de como agir em situação de emergência. Se apenas um pequeno número de passageiros embarcar em um porto que a instrução já tenha sido dada, será suficiente, em vez de efetuar outra chamada, chamar a atenção dos novos passageiros para as instruções de emergência. III)A bordo de um navio que efetue uma viagem internacional curta, se uma chamada não for realizada na partida, os passageiros deverão ser alertados sobre as instruções de emergência. IV)A bordo dos navios de passageiros, deverá haver um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndio todas as semanas. b)Exercício de Abandono I)Programa dos exercícios Cada exercício de abandono do navio ou da plataforma deverá incluir: -a chamada dos passageiros e dos tripulantes aos postos de abandono por meio do sinal de alarme, assegurando-se que eles fiquem cientes da ordem de abandonar o navio, constante na tabela de postos; -a apresentação aos postos de reunião e a preparação para as obrigações descritas na tabela de postos; -a verificação de que os coletes salva-vidas estão colocados corretamente; -arriar pelo menos uma embarcação salva-vidas, após haver feito os preparativos necessários para o lançamento; -dar partida no motor da embarcação salva-vidas e sua operação; e -a operação dos turcos utilizados para o lançamento das balsas salva-vidas. II)Periodicidade -Embarcações salva-vidas (Baleeiras): -Navios: O exercício deverá ser exeutado atendendo ao previsto no Capítulo III da Convenção SOLAS, como emendada. -Plataformas: Cada tripulante deve participar no mínimo a cada três meses de exercícios de abandono, que consistem no treinamento com a embarcação salva-vidas (baleeiras) e respectivos turcos de lançamento. -O exercício consistirá das seguintes etapas: -preparo e prontificação da baleeira; -arriar a baleeira na água; -desacoplar os gatos; -navegação com a baleeira; e -testar o funcionamento dos sistemas, tais como cortina de água, suprimentos de ar, propulsão, governo etc. -Na impossibilidade da realização do exercício conforme acima especificado, visando à manutenção da capacitação do pessoal, a circular MSC.1/Circ.1486 de 12 janeiro de 2015 apresenta como alternativa a dos seguintes procedimentos: -quanto ao equipamento: -dispor de plano de manutenção e inspeção, conforme estabelecido pela MSC.1/Circ.1206/Rev.1 e aprovado por Sociedade Classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima Brasileira; -efetuar inspeções semanais e mensais de acordo com o estabelecido pelo MODU Code 2009 nos itens 10.18.7 e 10.18.8; -mensalmente, realizar a descida de cada baleeira até próximo do nível da água. Posteriormente, recolher a baleeira, retornando à posição original de estivagem. Deverão ser verificadas as condições do casco, sistemas de liberação e recolhimento (lubrificação, integridade e conservação) e condições operacionais do turco; e -quando possível o pessoal de bordo responsável pelo conjunto baleeira-turco de lançamento deverá ser envolvido na manutenção anual e teste de funcionamento do dispositivo de liberação efetuado de acordo com a MSC.1/Circ.1206/Rev.1. -quanto ao pessoal: -um programa de treinamento deverá ser estabelecido abordando todos os aspectos de instruções e exercícios da tripulação destinada a baleeira, devendo estar de acordo com a Recommendations for the training and certification of personel on mobile offshore units (MOUs), Resolução A.1079(28); -os condutores das baleeiras deverão realizar treinamento intermediário, no mínimo a cada dois anos e meio, em centro de treinamento reconhecido pela Autoridade Marítima Brasileira. O treinamento deverá incluir demonstração prática de acordo com o disposto na subalínea I), da alínea b), além daqueles que fazem parte do treinamento trimestral de lançamento e manobra da baleeira. Este treinamento deverá ser realizado utilizando-se um sistema de baleeira que seja igual ou substancialmente similar ao instalado a bordo da plataforma. Os referidos exercícios têm como referência o Apêndice 1 da Resolução A.1079(28); e -simuladores podem ser parte útil e importante de um programa global de garantia de manutenção de competência. Onde os simuladores forem utilizados, deverá existir um sistema de baleeira-turco que corresponda completamente ao que é utilizado a bordo. Tais simuladores constituem um complemento, não devendo ser considerados como substituto do equipamento efetivamente utilizado a bordo da plataforma. -Embarcações de salvamento (Botes de Resgate) -Navios e Plataformas Na medida do possível, as embarcações de salvamento (botes de resgate), deverão ser lançadas todos os meses, levando a bordo sua tripulação designada, e manobradas na água. Em todos os casos, deverá ser cumprida esta prescrição pelo menos uma vez a cada dois meses. 11.5. SUPERVISÃO DE EXERCÍCIOS Se os exercícios de lançamento das embarcações salva-vidas e de salvamento forem realizados com o navio em marcha adiante, esses exercícios, tendo em vista os riscos envolvidos, devem ser efetuados somente em águas abrigadas e sob supervisão de um Oficial com experiência nesses exercícios. 11.6. ILUMINAÇÃO DOS POSTOS DE ABANDONO A iluminação de emergência nos locais de reunião nos postos de abandono deverá ser verificada por ocasião dos exercícios de abandono. 11.7. EXERCÍCIO DE COMBATE A INCÊNDIO a)Programa dos Exercícios Cada exercício de incêndio deve incluir: I)comparecimento aos postos e preparação para os deveres descritos na tabela de postos; II)partida em uma bomba de incêndio e uso, no mínimo, dos dois jatos de água exigidos para mostrar que o sistema está em condições apropriadas de funcionamento; III)verificação dos equipamentos de bombeiro e de outros equipamentos pessoais de salvamento; IV)verificação do equipamento de comunicação pertinente; V)verificação do funcionamento das portas estanques, portas de incêndio e "flaps" corta fogo; e VI)verificação dos arranjos necessários para o subsequente abandono do navio. b)Periodicidade Os exercícios de incêndio devem ser planejados de tal modo a ser dada a devida atenção à prática regular nas diferentes emergências que podem ocorrer, dependendo do tipo do navio e sua carga. Sua periodicidade não deve ser inferior a 1 (um) mês. c)Manutenção dos Equipamentos O equipamento usado durante os exercícios deve ser imediatamente restituído à sua condição de total operacionalidade. Quaisquer falhas e defeitos descobertos durante os exercícios devem ser corrigidos logo que possível. d)Simulação Os exercícios devem, tanto quanto possível, ser conduzidos como se estivesse ocorrendo uma emergência real. 11.8. REGISTRO Os exercícios deverão possuir registros assinados pelo responsável pelo treinamento contendo, pelos menos, a data de realização, nome e função do instrutor, relação dos presentes com suas respectivas assinaturas, conteúdo do assunto abordado e outras informações consideradas relevantes. Tais registros deverão estar disponíveis a bordo para verificação. SEÇÃO II MANUTENÇÃO E DISPONIBILIDADE PARA OPERAÇÃO 11.9. GENERALIDADES Os materiais e equipamentos que compõem a dotação de segurança e salvatagem das embarcações deverão estar sempre em condições de serem utilizados. Para que isto seja possível, torna-se necessário o empenho por parte da tripulação em manter operativos todos esses materiais e equipamentos, visando obter o máximo desempenho e eficiência nas situações de emergência.Fechar