DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Salvo disposições em contrário, as regras a seguir especificadas se aplicam a
todos os navios.
11.10. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
a)Disponibilidade Operativa
Antes de o navio deixar o porto e a todo momento durante a viagem, todo o
equipamento salva-vidas deverá estar em boas condições de serviço e pronto para ser
utilizado imediatamente.
b)Postos de Lançamento
Os postos de lançamento deverão ser situados em locais que permitam o
lançamento das embarcações de sobrevivência e salvamento na água com segurança,
tendo em especial atenção a distância que deve separá-las do hélice e das partes em
balanço do casco do navio. Dentro do possível, as embarcações de sobrevivência, exceto
aquelas especialmente projetadas para serem lançadas por queda livre, devem ser
arriadas na parte reta do costado do navio. Se forem localizados à vante, eles deverão
estar situados por ante a ré da antepara de colisão, em uma posição abrigada.
11.11. MANUTENÇÃO
a)Instruções para Manutenção a Bordo:
Deverão ser providas instruções para manutenção a bordo dos equipamentos
salva-vidas que deverão ser de fácil compreensão, sempre que possível ilustradas e,
quando
for o
caso,
deverão
incluir as
informações
que
se seguem,
para
cada
dispositivo:
I)uma lista de controle para ser utilizada por ocasião das inspeções regulares,
contendo todos os itens importantes a serem verificados e o modo de verificá-los;
II)instruções referentes a manutenção e a reparo;
III)programa de manutenção periódica;
IV)diagrama dos
pontos de lubrificação
e indicação
dos lubrificantes
recomendados;
V)lista das peças substituíveis;
VI)lista dos fornecedores de peças sobressalentes; e
VII)registro de dados relativos às inspeções e à manutenção.
b)Programa alternativo
Ao invés das instruções prescritas acima, poderá ser aceito um programa de
manutenção planejada que inclua todas essas prescrições.
c)Manutenção dos Cabos de Aço (tiradores)
Os cabos de aço usados
nos lançamentos devem ser inspecionados
periodicamente, com especial atenção nas áreas de roldanas e polias, devendo ser
renovados quando necessário devido à deterioração ou em intervalos não superiores à
cinco anos.
d)Manutenção das Balsas Salva-vidas Infláveis, dos Coletes Salva-vidas Infláveis
e das Embarcações de Salvamento Infláveis
I)Toda balsa salva-vidas e todo colete salva-vidas inflável serão submetidos a
uma vistoria de revisão:
-em intervalos que não excedam 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério,
poderá prorrogar esse período por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de
efetuar revisão; e
-em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a fazer
revisão, que disponha das instalações e dos serviços apropriados e de pessoal técnico
habilitado.
II)Todos os reparos e manutenção das embarcações infláveis de salvamento
serão realizados em conformidade com as instruções do fabricante. Reparos de
emergência podem ser efetuados a bordo do navio, entretanto, os reparos permanentes
serão efetuados numa estação de manutenção aprovada.
e)Manutenção Periódica dos Dispositivos de Escape Hidrostático:
Os dispositivos de escape hidrostático, exceto aqueles do tipo descartável,
deverão ser submetidos a uma vistoria de revisão:
I)a intervalos que não excedam a 12 meses. Entretanto, a DPC, a seu critério
poderá prorrogar este prazo por mais 5 meses, quando houver impossibilidade de efetuar
a revisão; e
II)em uma estação de manutenção aprovada pela DPC e capacitada a efetuar
a manutenção, que disponha das instalações e dos serviços apropriados de pessoal técnico
habilitado.
11.12. SOBRESSALENTES E MATERIAL DE REPARO
Deverão ser providos sobressalentes e
material de reparo para os
equipamentos salva-vidas e seus acessórios que estejam sujeitos a desgaste excessivo pelo
uso ou consumo e que necessitem ser substituídos regularmente.
11.13. INSPEÇÕES REGULARES
a)Inspeções Semanais
As inspeções e provas abaixo discriminadas serão realizadas semanalmente:
I)todas as embarcações de sobrevivência, e as embarcações de salvamento,
bem como os respectivos dispositivos de lançamento devem ser inspecionados
visualmente, a fim de verificar se estão prontos para serem usados;
II)os motores de todas as embarcações salva-vidas e de salvamento devem ser
postos a funcionar em marcha adiante e atrás durante, pelo menos, 5 minutos; e
III)o sistema de alarme geral de emergência deve ser verificado.
b)Inspeções Mensais
Mensalmente, os equipamentos salva-vidas, inclusive os equipamentos das
embarcações salva-vidas, deverão ser inspecionados utilizando-se sua lista de verificação,
a fim de verificar se estão completos e em bom estado. Um relatório sucinto da inspeção
deve ser feito no Diário de Navegação.
11.14. OPERAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E SUPERVISÃO
a)Deverá haver a bordo um número suficiente de pessoas com capacitação
necessária para reunir e dar assistência aos demais tripulantes da embarcação.
b)Deverá haver a bordo um número suficiente de tripulantes, que poderá ser
constituído por oficiais de náutica ou outras pessoas capacitadas, para manobrar as
embarcações de sobrevivência e os dispositivos de lançamento n'água necessários para
que todos os tripulantes e passageiros possam abandonar o navio.
c)Uma pessoa capacitada, de preferência um oficial de náutica, deverá ser
encarregada de cada embarcação de sobrevivência a ser usada. Também deverá ser
nomeado um patrão suplente no caso das embarcações salva-vidas.
d)A pessoa encarregada de uma embarcação de sobrevivência deverá ter uma
relação de seus tripulantes e deverá assegurar-se de que esses tripulantes sob suas ordens
estejam familiarizados com suas obrigações. Nas embarcações salva-vidas, o patrão
suplente também terá uma relação da tripulação de sua embarcação.
e)Para toda embarcação de sobrevivência a motor deverá ser designada uma
pessoa que saiba fazer funcionar o motor e efetuar pequenos ajustes.
f)O Comandante do navio deverá assegurar-se de que as pessoas mencionadas
nas alíneas a), b) e c) acima sejam eqüitativamente distribuídas entre as embarcações de
sobrevivência do navio.
SEÇÃO III
REQUISITOS ADICIONAIS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
11.15. APLICAÇÂO
Estabelecer os requisitos
operacionais para o transporte
regular de
passageiros.
11.16. INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS
a)As embarcações deverão ter, em
locais visíveis ao público, placas
indicando:
I)Os limites máximos de carga e de passageiros por convés;
II)Local de guarda dos coletes salva-vidas;
III)Localização das saídas de emergência;
IV)Telefone da empresa responsável pela embarcação;
V)Telefone da CP, DL ou AG da área de jurisdição;
VI)Endereço eletrônico da Ouvidoria (Fale Conosco) da CP, DL ou AG da área
de jurisdição;
VII)Placa que estimule a denúncia de práticas ilegais, conforme o modelo da
Figura 11.1, onde deverá ser exibido o número do telefone com DDD e o endereço
eletrônico (e-mail) da Capitania, Delegacia ou Agência (CDA responsável) da respectiva
Jurisdição; e
1_MD_2_062
VIII)Deverão também ser fixados avisos nas embarcações empregadas no
transporte de passageiros e de cargas, com resumo do Art. 261 do Código Penal, número
telefônico para a realização de denúncia, incentivando a delação e ressaltando a garantia
do anonimato do denunciante, conforme Figura 11.2.
1_MD_2_063
b)A concessionária deverá fixar em local visível ao público, junto aos pontos de
embarque, os horários regulares de embarque.
11.17. DEVERES DO CONCESSIONÁRIO
11.17.1. Caberá ao concessionário, na qualidade de armador ou proprietário da
embarcação:
a)A observância destas normas bem como a implementação de outras medidas
de segurança que se fizerem necessárias;
b)Comunicar imediatamente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, a
ocorrência de acidentes e fatos da navegação;
c)Estabelecer controle de embarque de passageiros, em função da lotação da
embarcação;
d)Assegurar o uso de uniformes estabelecido pela empresa para os tripulantes; e
e)Promover contínuo adestramento para as tripulações quanto à condução,
amarração, fundeio, distribuição dos veículos a bordo, combate a incêndio e faina de
abandono e demais situações de emergência. Este adestramento deverá estar previsto em
programas e sua execução documentada por meio de registro. Cópia desses programas
deverão ser mantidos a bordo.
11.18. PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES DE
S EG U R A N Ç A
a)Treinamento:
Os
tripulantes deverão
receber
treinamento
dos procedimentos
para
sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão
ser conduzidos de tal modo que todos participem pelo menos uma vez por mês.
Nas embarcações com AB maior que 20 a realização dos exercício deverá ser
registrada em documento próprio, mantido arquivado a bordo.
Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que toda a
tripulação esteja ciente das suas estações de emergência e estejam capacitadas para
executar corretamente as ações que lhes forem atribuídas nos postos de emergência, nos
seguintes eventos:
-incêndio a bordo;
-abalroamento;
-colisão;
-navegação em baixa visibilidade;
-homem ao mar; e
-abandono da embarcação.
Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse
real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estão em bom estado e
prontos para serem utilizados.

                            

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