DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pertinente(s), previstos nas NORMAM ou nas Convenções Internacionais ratificadas pelo
Brasil.
O Diário deverá conter, também, os registros de todas as manobras
efetuadas ou em execução e qualquer anormalidade encontrada e/ou ocorrida nos
equipamentos e/ou manobras efetuadas durante o quarto de serviço.
12.6. INFORMATIZAÇÃO
Poderão ser aceitos meios magnéticos de registro e arquivo das informações
mencionadas no artigo anterior.
SEÇÃO IV
LIVRO DE REGISTRO DE ÓLEO
12.7. PARTE I - OPERAÇÕES NO ESPAÇO DE MÁQUINAS
Todas as embarcações de carga, que não petroleiros, e todas as embarcações
de passageiros com arqueação bruta (AB) maior ou igual a 400, cujas presentes normas
se aplicam e se enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção MARPOL73/78
e suas emendas em vigor, deverão registrar as informações prescritas na Convenção
relativas às descargas de misturas oleosas do espaço de máquinas no meio aquático.
12.8. PARTE II - OPERAÇÕES DE CARGA/LASTRO
Todos as embarcações que transportem óleo cru e/ou seus derivados com AB
maior ou igual a 150, cujas presentes normas se aplicam e se enquadrem nas regras
contidas no Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 e suas emendas em vigor, deverão
registrar as informações prescritas na Convenção relativas às descargas de resíduos
oleosos resultantes de limpeza dos tanques e descarga de misturas oleosas do espaço
de máquinas, incluindo praça de bombas, no meio aquático.
CAPÍTULO 13
EMISSÃO 
DE
CERTIFICADO 
DE 
RESPONSABILIDADE 
CIVIL
EM 
DANOS
CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO
13.1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos para a tramitação dos expedientes de solicitação
e emissão do Certificado de Responsabilidade Civil, atestando que o navio possui seguro
ou outra garantia financeira válida, de acordo com as disposições da Convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de
1969, aprovada pelo Decreto Legislativo no 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto no
79.437 de 1977.
13.2. APLICAÇÃO
Aplicam-se as presentes regras a todo navio registrado em Estado contratante
e que transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga.
13.3. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO
a)Solicitação:
O responsável pela embarcação deverá solicitar a emissão do certificado à
Capitania dos Portos (CP) de sua inscrição, podendo ser encaminhada uma única
solicitação para várias embarcações.
A documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento do interessado;
II)Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia
simples com apresentação do original);
II)CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
IV)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples); exceto para órgãos públicos; e
V)Apólice(s) de seguro(s) do(s) navio(s).
b)Apólice Individual
A solicitação deverá ser instruída com as apólices individuais, representativas
de seguro ou outra garantia financeira, para cada navio, tais como caução bancária ou
certificado emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, que represente,
no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional.
c)Indenização
Para fazer face às despesas com a emissão deste Certificado, será devida a
importância estabelecida
no link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao destas normas, a título de indenização, para cada certificado emitido.
d)Encaminhamento
Cumpridos os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), deverá a CP
encaminhar a
solicitação à
Diretoria de
Portos e
Costas (DPC),
que emitirá
o
certificado.
13.4. EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
a)Emissão pela DPC:
Verificada a documentação e comprovado que a cobertura assegurada
satisfaz os limites de responsabilidades definidos pela Convenção, será emitido pela DPC
o certificado, em duas vias originais, de acordo com o modelo do Anexo 13-A, contendo
as informações previstas no § 2o, do artigo VII, da Convenção.
b)Numeração:
Os certificados serão ordenados com numeração constando de dois grupos de
dígitos: o primeiro, com três algarismos, referente à sequência natural da emissão, e o
segundo, separado do primeiro por uma barra, contendo os quatro algarismos do ano
em que forem emitidos (ex.: 001/1991).
c)Distribuição:
Serão entregues ao responsável as 2 (duas) vias originais do certificado,
devendo ser mantida a bordo do navio uma das vias, para exigências de despacho e de
fiscalização.
d)Navios Estrangeiros:
Será exigido dos navios estrangeiros que entrem nos portos nacionais, ou que
utilizem algum terminal oceânico localizado em águas sob jurisdição brasileira, por
ocasião do despacho, o certificado ou outra garantia financeira correspondente,
conforme disposto no § 1º, do artigo VII, da Convenção.
e)Arquivo:
As CP de inscrição das embarcações deverão manter em arquivo uma cópia
xerox do certificado durante o respectivo prazo de validade.
13.5. PRAZO DE VALIDADE
Os certificados serão emitidos com o prazo máximo de validade de 12 (doze)
meses consecutivos, em conformidade com o termo de validade da apólice da entidade
seguradora.
CAPÍTULO 14
SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS PARA TURISMO/DIVERSÃO
14.1. OPERAÇÃO DE SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS
a)Operação:
A operação de submersíveis tripulados para turismo/diversão é inteiramente
nova, não se dispondo de larga experiência nessa atividade. Em decorrência, buscou-se
reunir informações disponíveis em normas oficiais estrangeiras e em requisitos
estabelecidos pelas Sociedades Classificadoras que, aliados à experiência adquirida pela
Diretoria de Engenharia Naval na construção e na manutenção de submarinos militares,
resultaram nestas Normas básicas.
b)Responsabilidades:
I)A responsabilidade da operação, assistência e, em caso de necessidade, do
socorro e salvamento do submersível, sua tripulação e passageiros será de seu
armador/proprietário.
II)O proprietário poderá ser responsabilizado, de forma penal, por qualquer
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause violação de direitos
ou prejuízos à integridade física ou ao patrimônio de terceiros.
14.2. APLICAÇÃO
Estas Normas deverão ser aplicadas a todos os submersíveis tripulados,
utilizados em atividades de turismo/diversão.
14.3. DEFINIÇÕES
14.3.1. Para efeito deste Capítulo, as palavras e expressões abaixo têm as
seguintes definições:
a)Submersível - é toda embarcação capaz de, por meios próprios, operar na
superfície, submergir, operar submerso, emergir e permanecer flutuando, devendo
sempre operar em conjunto com uma embarcação de apoio.
b)Passageiro - é toda e qualquer pessoa que não seja o tripulante ou outras
que estejam empregadas ou envolvidas em qualquer serviço a bordo do submersível.
c)Área de
Operação -
é a
área marítima
destinada à
operação do
submersível, aprovada pela Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição.
d)Profundidade Máxima de Operação - é a profundidade em metros da
coluna de água do mar equivalente à pressão na qual o submersível foi testado
operacionalmente em cumprimento às regras da Sociedade Classificadora reconhecida
que irá emitir o respectivo Certificado de Classe do submersível.
14.4. CLASSIFICAÇÃO DO SUBMERSÍVEL QUANTO À NAVEGAÇÃO
14.4.1. Considerando as peculiaridade do submersível e da navegação restrita
a determinadas
áreas previamente
autorizadas, os
submersíveis tripulados para
turismo/diversão serão classificados:
a)quanto à classe de navegação a que se destina para mar aberto;
b)com propulsão; e
c)quanto à atividade em que será aplicada - passageiros.
14.5. SEGURO OBRIGATÓRIO
Todo
submersível inscrito
deverá possuir
seguro
obrigatório de
danos
pessoais causados por embarcações, de forma a possibilitar indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que
o Conselho Nacional de Seguros Privados fixar. O direito à indenização decorrerá da
simples prova do acidente ou dano, independente da assistência de culpa.
14.6. TRIPULAÇÃO E HABILITAÇÃO
a)O estabelecimento da tripulação de segurança será efetuado pela CP da
área de jurisdição, mediante a análise da documentação relativa ao projeto e dos
manuais de operação, e fixada após a realização dos testes e verificações previstos na
Vistoria Inicial. Contudo, a tripulação mínima nunca será inferior a dois profissionais de
igual qualificação.
b)Os aquaviários designados para as funções de operação e manutenção de
veículo submersível tripulado para turismo devem ser capazes de executar as seguintes
tarefas:
I)Operar submersível para Turismo/Diversão efetuando manobras de imersão
e governo;
II)Conduzir os procedimentos de emergência de maneira correta, de modo a
salvaguardar a segurança dos passageiros e demais tripulantes, incluindo aspectos de
medicina hiperbárica;
III)Prestar atendimento de primeiros socorros aos passageiros e demais
tripulantes;
IV)Operar os subsistemas de apoio a tais revitalização e controle ambiental,
navegação, comunicações, iluminação, entretenimento, resgate e salvamento; e
V)Empregar corretamente
as tabelas
de mergulho,
caso requerido
em
situações de emergência.
c)O treinamento para a tripulação de segurança do submersível deverá incluir
os assuntos, os exercícios e respectivas cargas horárias previstas no Anexo 14-A.
14.7. NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA
14.7.1. Fiscalização
a)Os submersíveis serão fiscalizados pela DPC, CP, DL e AG quanto à:
I)Identificação;
II)Inscrição;
III)Habilitação do condutor;
IV)Existência do seguro obrigatório de danos por embarcações;
V)Cumprimento
dos registros
de
segurança
previstos no
Manual
de
Operações;
VI)Cumprimento das restrições das áreas de navegação;
VII)Tráfego em áreas de segurança;
VIII)Uso de equipamentos de segurança no uso de equipamentos que
interfiram na navegação;
IX)Observância dos requisitos de segurança no uso de equipamentos que
interfiram na navegação;
X)Cumprimento das Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos
(NPCP);
XI)Poluição das águas; e
XII)Cumprimento do programa de vistorias, dentre outros.
b)Todo submersível deverá ser identificado, de modo visível e permanente,
com o nome, porto de inscrição e classificação.
14.8. ÁREA DE OPERAÇÃO
a)O submersível deverá ser inscrito e será autorizado a operar pela CP da
área de jurisdição, em área específica e claramente identificada.
b)A área de operação deverá ter profundidade máxima igual ou inferior à
profundidade máxima de operação do submersível, certificada pela Sociedade
Classificadora, que não deverá ser maior que a profundidade do projeto. Em hipótese
alguma o submersível poderá operar numa área com profundidade superior à máxima
de operação. A profundidade do local de operação não deverá exceder a capacidade
demonstrada do equipamento de resgate disponível.
c)Deverá ser demonstrado que todos os recursos de resgate existentes nas
áreas de operação poderão estar disponíveis na cena de ação, em um prazo máximo que
seja inferior ao do limite do Sistema de Revitalização e Controle Ambiental do
submersível.
d)A aprovação da área de operação, conjugada com os requisitos técnicos de
projeto do submersível, estará condicionada à análise dos seguintes aspectos:
I)Profundidade máxima da área;
II)Condições atmosféricas normalmente reinantes;
III)Estado do mar e correntes marítimas normalmente encontradas;
IV)Condições de abrigo natural da área;
V)Intensidade do tráfego de embarcações na área e o possível calado máximo
dessas embarcações; e
VI)Capacidade e disponibilidade dos recursos para resgate na área, tais como
cábreas, pontões, navios de socorro e içamento, mergulhadores etc.
e)Qualquer alteração nos aspectos relacionados na subalínea VI) acima,
deverá ser prontamente informada pelo construtor, proprietário ou representante legal
à CP ou DL da área de jurisdição.
14.9. DESLOCAMENTO NA SUPERFÍCIE
Os deslocamentos realizados entre o ponto de embarque de passageiros e a
área de operação serão, obrigatoriamente, na superfície e auxiliados pela embarcação
de apoio.
14.10. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
a)Nenhum submersível poderá ser construído no país ou no exterior para a
bandeira nacional sem que tenha sido obtida a respectiva Licença de Construção.
b)A Licença de Construção será concedida por uma Sociedade Classificadora,
mediante apresentação de requerimento feito pelo construtor, proprietário ou seu
representante legal.
c)Todos os documentos, planos e informações relacionados no Anexo 14-B
deverão ser assinados de próprio punho pelo Engenheiro Naval responsável pelo
projeto, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA), não sendo aceito cópia, carimbo ou chancela de assinatura.
d)Os planos e documentos deverão vir acompanhados da Anotação de
Responsabilidade
Técnica (ART)
devidamente preenchida,
conforme previsto na
Resolução do CONFEA que regulamenta o assunto, obedecendo o previsto no subitem
3-q do Anexo 3-F, onde estejam perfeitamente caracterizados os serviços executados
pelo profissional responsável. Uma via da ART e da Licença de Construção deverá ser
enviada para a DPC.
e)No caso de construção no exterior, esta deverá ser fiscalizada por
Engenheiro Naval registrado no CREA, que será responsável pelo recebimento do
submersível em conformidade com os requisitos nacionais.

                            

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