DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.11. SUBMERSÍVEL ADQUIRIDO JÁ CONSTRUÍDO NO EXTERIOR
A aquisição de um submersível
já construído no exterior seguirá
procedimentos idênticos ao da regularização de embarcações adquiridas no exterior em
situação idêntica, conforme previsto no Capitulo 3.
14.12. CERTIFICADO DE CLASSE
a)Todo submersível tripulado deverá ser classificado e mantido em classe
após sua construção, por uma Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC e
comprovada experiência com este tipo de embarcação. Essa Sociedade Classificadora, de
acordo com suas regras e com o contido nestas Normas, deverá aprovar seu projeto,
fiscalizar sua construção, participar de testes e de provas de cais e de mar, realizar
inspeções e verificações durante os períodos de operação e manutenção, fiscalizar e
aprovar reparos. Todos os equipamentos, componentes e acessórios do submersível
deverão ser certificados de acordo com as regras da mesma Sociedade Classificadora
reconhecida.
b)A perda da classe pelo submersível, por qualquer motivo, implicará a sua
retirada de operação, não significando, entretanto, que a classificação seja o único
requisito para manutenção e reentrada de operação da embarcação.
c)Os custos associados a todas as atividades da Sociedade Classificadora
reconhecida são de responsabilidade do proprietário do submersível.
d)Deverá possuir um Certificado de Classificação, com respectivo "apêndice"
que indique as limitações de operação e as condições de aprovação, emitido pela
Sociedade Classificadora reconhecida, o qual deverá ser apresentado à DPC e será
exigência a ser cumprida antes da inscrição do submersível, juntamente com as cópias
dos relatórios de testes presenciados pela Sociedade Classificadora, inclusive os testes
operacionais.
14.13. CONSTRUÇÃO
a)As empresas envolvidas na construção do submersível deverão encaminhar
um cronograma com as datas dos diversos testes, provas, inspeções e verificações, a fim
de possibilitar, se julgado conveniente pela DPC, o acompanhamento destes eventos.
b)A construção do submersível deverá ser fiscalizada e aprovada pela
Sociedade Classificadora reconhecida, a fim de garantir que os materiais a serem
utilizados, bem como os procedimentos e tolerâncias de construção, estejam dentro dos
padrões por ela previamente estabelecidos.
14.14. REQUISITOS TÉCNICOS
Os requisitos técnicos, específicos para projeto de submersíveis tripulados
para turismo, constam do Anexo 14-B.
14.15. VISTORIAS
14.15.1. As vistorias relacionadas a seguir serão realizadas pelas Sociedades
Classificadoras
reconhecidas pela
DPC. A
DPC
deverá ser
sempre avisada,
com
antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização, de modo a poder enviar
representante para acompanhar os testes ou verificações que julgar convenientes.
a)Vistoria Inicial:
I)Após a construção, para obtenção da inscrição, o submersível deverá ser
submetido a uma Vistoria Inicial pela Sociedade Classificadora reconhecida. Após
aprovados por essa Sociedade Classificadora, os resultados dos testes e inspeções
realizados durante a Vistoria Inicial deverão ser encaminhados à DPC.
II)A profundidade na qual o teste citado na subalínea anterior deverá ser
realizado será aquela para qual o submersível será inscrito na CP, DL ou AG
(profundidade máxima de operação), mesmo que essa profundidade seja inferior à
profundidade de projeto.
III)Fica
sob a
responsabilidade
da
Sociedade Classificadora
reconhecida
estabelecer quando o submersível reúne condições de segurança para iniciar as provas
de operação e imersão a grande profundidade.
IV)O Certificado de Classificação a ser concedido após a Vistoria terá sua
validade estabelecida pela Sociedade Classificadora reconhecida, não podendo ser
superior a cinco anos.
b)Vistoria Anual:
Anualmente, o submersível deverá ser submetido a uma vistoria parcial, onde
deverão ser observados, prioritariamente, o correto funcionamento dos Sistemas de
Emergência, o controle e operação do submersível e o Sistema de Revitalização e
Controle Ambiental.
c)Vistoria de Renovação:
Três meses antes de completar o período de validade do Certificado de
Classe estabelecido pela Sociedade Classificadora, o submersível deverá ser submetido a
uma Vistoria de Renovação desse Certificado. Este procedimento deverá ser repetido a
cada período correspondente à validade da classificação, podendo este período ser
reduzido
em caso
de
avaria, por
determinação da
DPC
ou da
Sociedade
Classificadora.
d)Vistoria Após Avaria e Reparo:
I)Sempre que o submersível sofrer avaria que afete sua integridade estrutural
ou o impeça de funcionar com segurança, a Sociedade Classificadora e a DPC deverão
ser notificadas. Neste caso, os reparos deverão ser efetuados sob orientação da
Sociedade Classificadora. Ao término dos reparos, o submersível deverá ser submetido
a testes específicos, sob a fiscalização da referida Sociedade Classificadora, visando
garantir que os requisitos de segurança originais estejam sendo atendidos.
II)Sempre que for constatada a ocorrência de dano em qualquer vigia
panorâmica, por menor que seja, esta deverá ser imediatamente substituída por outra
nova, que tenha tido seu projeto e fabricação aprovados pela Sociedade Classificadora.
A avaria deve ser informada àquela Sociedade Classificadora e à DPC, tão logo tenha
sido constatada e a operação do submersível imediatamente interrompida. Somente
após a substituição da vigia panorâmica e aprovação da Sociedade Classificadora e da
DPC, o submersível poderá voltar a operar.
e)Vistoria após Longo Período de Paralisação do Submersível:
Sempre que o submersível tiver que ser paralisado operacionalmente por um
período superior a seis meses, a Sociedade Classificadora e a DPC deverão ser
notificadas. Após o período de paralisação, o submersível deverá ser submetido a uma
vistoria pela Sociedade Classificadora, a fim
de garantir que esteja operando
normalmente. O tipo de vistoria a ser realizada dependerá do tempo de paralisação e
será definido pela Sociedade Classificadora, após consulta e aprovação da DPC.
f)Vistoria em Seco:
O submersível deverá ser submetido a uma vistoria de casco em seco, por
meio de docagem ou içamento, a intervalos não superiores a dezoito meses, sob
fiscalização da Sociedade Classificadora. Nessa ocasião, deverá ser dada particular
atenção à verificação da integridade geométrica do casco resistente.
g)Vistoria Após Modificações e Alterações:
Qualquer modificação/alteração que for introduzida no submersível, que
altere suas características originais de projeto, deverá ser aprovada pela Sociedade
Classificadora e informada à DPC.
As listas básicas dos testes e verificações a serem conduzidos nas diversas
vistorias constam do Anexo 14-C. No entanto, devem ser utilizadas pelos interessados
apenas como base para a inspeção, não pretendendo exaurir o universo de ítens a
serem inspecionados.
14.16. MANUTENÇÃO
a)Para garantir que a operação do submersível esteja sendo realizada dentro
dos limites de segurança, deverá ser estabelecido para o submersível um programa de
manutenção preventiva periódica. Este programa deverá fazer parte de um Manual de
Manutenção que apresente todas as rotinas de manutenção que deverão ser cumpridas.
Os 
parâmetros 
verificados 
durante 
a 
execução 
destas 
rotinas 
deverão 
ser
detalhadamente registrados num Livro de Registro de Manutenção, que deverá estar
sempre atualizado e pronto para ser fiscalizado, tanto pela DPC quanto pela Sociedade
Classificadora. O Manual de Manutenção deverá ser submetido à Sociedade
Classificadora para aprovação e enviado, em seguida, à DPC. Este manual deverá
apresentar procedimentos detalhados que permitam a execução, por pessoal qualificado,
das rotinas de manutenção nele especificadas. O Manual de Manutenção deverá incluir
a expectativa de vida para o casco resistente e para equipamentos e componentes
considerados vitais.
b)As rotinas de manutenção de equipamentos que requeiram manutenção e
inspeção antes de cada operação do submersível deverão estar incluídas no Manual de
Operações.
14.17. EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM
O submersível deverá ser dotado de coletes salva-vidas para todo o pessoal
a bordo, inclusive crianças. Deverá, também, transportar duas boias salva-vidas estivadas
de modo a permitir fácil utilização. Esse material deverá ser aprovado pela DPC.
14.18. REQUISITOS OPERACIONAIS
a)Início da Operação Comercial:
A operação comercial só poderá ser iniciada após uma avaliação operacional
do submersível. Essa avaliação será efetuada pela DPC que, se julgar necessário, poderá
solicitar assessoria técnica de outros órgãos da Marinha do Brasil. A solicitação para
início da operação deverá ser precedida de um período de adestramento de todo
pessoal envolvido na operação. Durante a avaliação operacional do submersível será
verificada a existência e/ou mobilização dos recursos atinentes a pessoal e material para
socorro e salvamento exigidos para a região de operação.
b)Embarque e Desembarque de Passageiros:
O embarque e desembarque de passageiros deverá, preferencialmente,
ocorrer em cais ou flutuante ao qual o submersível esteja atracado.
c)Operação:
I)A
operação
do
submersível 
somente
poderá
ser
conduzida
com
acompanhamento da embarcação de apoio no local.
II)A embarcação de apoio, a
qualquer momento, deverá conhecer a
localização exata do submersível. Para isso, deverá manter um controle permanente da
singradura do submersível.
III)Não haverá interdição permanente de área marítima. A embarcação de
apoio, que estará arvorando o sinal de operação de mergulho constituído pela bandeira
com indicativo internacional da letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais
(CIS), será responsável por afastar as demais embarcações da área de operação do
submersível. A embarcação de apoio deve acompanhar as viagens do submersível desde
a sua primeira saída do cais até a sua última atracação, por ocasião do regresso. A
partir de então, deve assumir o mesmo percurso preestabelecido para o submersível,
sendo posicionada a, pelo menos, 50m de distância em relação à linha vertical que
passa pelo submersível, mantendo escuta permanente de chamada submarina. Em
princípio, essas comunicações devem ser estabelecidas por chamada do submersível em
pontos determinados nas suas instruções de percurso ("Pontos CHAVE") a intervalos não
maiores do que quinze minutos.
IV)Por ocasião do término de cada viagem, no ponto de vinda à superfície,
a embarcação de apoio deve verificar e informar ao submersível se a área está livre
para seu retorno à superfície com segurança. A embarcação de apoio deve rebocar o
submersível de volta ao cais, auxiliando a sua atracação.
V)A qualquer alteração do estado do mar ou das condições atmosféricas que
excedam os limites estabelecidos nestas Normas, a embarcação de apoio deverá manter
comunicações com o submersível e determinar a interrupção da viagem, conduzindo-o
de volta ao cais. Todas as ocorrências de avarias ou situações de emergência informadas
pelo submersível à embarcação de apoio devem ser, imediatamente, repassadas à
instalação de apoio em terra.
VI)Durante a operação, caso o submersível exceda o intervalo de quinze
minutos para efetuar a chamada nos pontos "CHAVE", a instalação de apoio deverá ser
prontamente informada para as providências necessárias e preparação das ações
decorrentes.
VII)Se decorridos mais de quinze minutos sem que o submersível estabeleça
comunicações com a embarcação de apoio ou retorne à superfície, a base de apoio
deverá iniciar, imediatamente, o deslocamento dos recursos de resgate para a área de
operação, a fim de iniciar o Plano de Salvamento.
VIII)O procedimento acima deverá ser desencadeado também no caso em
que o submersível reporte a impossibilidade de retornar à superfície com seus próprios
recursos.
IX)A embarcação de apoio deverá ter a responsabilidade pela coordenação
das operações
de resgate no local,
até ser substituída por
autoridade de
responsabilidade superior, não abandonando, em qualquer hipótese, o local do
sinistro.
d)Período de operação e Condições Meteorológicas:
O submersível só poderá operar no período diurno, isto é, do nascer ao pôr
do sol, em condições de mar e vento até força 2 na escala Beaufort e com visibilidade
mínima de duas milhas.
e)Apoio à Operação:
Todo submersível, para operar, deverá ser provido de uma embarcação de
apoio e de facilidades em terra.
I)A embarcação de apoio deverá
atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
-Ser inscrita na CP, DL ou AG;
-Ser dotada de extintores de incêndio que possibilitem auxílio externo ao
submersível;
-Permanecer no local durante todo o período em que o submersível estiver
operando, afastada, pelo menos, 50m da linha vertical que passa pelo submersível, mas
a uma distância inferior a do alcance eficaz do sistema de comunicação submarina
utilizado;
-Possuir capacidade de rebocar o submersível;
-Manter comunicação constante com o submersível;
-Ser dotada de dois equipamentos de VHF e outro de telefonia submarina,
que permitam pronta comunicação com o submersível, estações de terra, facilidades de
Busca e Salvamento e com outras embarcações que estejam na região de operação do
submersível;
-Possuir capacidade de receber os tripulantes e passageiros do submersível,
além das condições para efetuar o transbordo desse pessoal, em caso de necessidade
de evacuação do submersível, após este ter desatracado; e
-Arvorar no seu mastro principal, durante toda a operação do submersível, o
sinal de operações de mergulho constituído pela bandeira com indicativo internacional
da letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais (CIS). A embarcação de apoio
deverá, também, manter escuta permanente no canal 16, simultaneamente com outro
canal de tráfego de mensagens com o submersível ou a facilidade em terra;
II)Facilidade em terra:
Para a operação do submersível são necessárias as seguintes facilidades em
terra:
-Cais adequado para embarque e desembarque de passageiros;
-Local adequado para atracação e/ou fundeio de todas as embarcações;
-Apoio à manutenção e carregamento
das baterias, sistemas de ar
comprimido e ampolas de oxigênio;
-Disponibilidade rápida de equipamentos de resgate; e
-Equipamentos de comunicação com a embarcação de apoio e o submersível,
este quando na superfície, bem como com as autoridades de socorro e salvamento.
14.19. MANUAL DE OPERAÇÕES
a)O Manual de Operações deverá conter, de forma clara e objetiva, todos os
procedimentos a serem cumpridos no caso de ocorrência de situações de emergência,
inclusive aquelas que impeçam o submersível de voltar à superfície e um procedimento
detalhado para reflutuação e/ou içamento do submersível.
b)A bordo do submersível deverá ser mantida uma coletânea completa dos
manuais, como apresentados à Sociedade Classificadora por ocasião da solicitação de
licença de construção e/ou inscrição.
c)O manual deverá conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
I)Procedimentos normais de imersão e retorno à superfície, trânsito na
superfície,
comunicações, embarque
e
desembarque
de passageiros,
trânsito em
imersão, pouso no fundo, atracação e desatracação; e
II)Procedimentos de emergência para situações de impossibilidade de retorno
à superfície, perda de propulsão, alagamento, colisão, incêndio, contaminações, doença
ou ferimento de passageiros/tripulante e queda de passageiro na água.

                            

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