DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Cada membro da CERSC fará a avaliação ad hoc do memorial, emitirá
parecer e o encaminhará à CPPD/EBTT.
Art. 14. A responsabilidade pela instalação da CERSC será da Comissão
Permanente de Pessoal Docente CPPD/EBTT, composta por membros internos e externos,
sorteados a partir do Banco Nacional de Avaliadores, constituído por servidores da
Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ativo ou aposentado,
assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção.
Parágrafo Único. Para integrar o Banco Nacional de Avaliadores e participar
como avaliador do processo de avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competências
- RSC, o servidor, ativo ou aposentado, pertencente à Carreira do Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico deverá estar cadastrado no Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC, módulo RSC.
Art. 15. A participação de servidor docente como membro avaliador da
Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (CERSC) poderá ser
remunerada na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso e ser
contabilizada dentro de sua jornada semanal de trabalho, até o limite de 4 (quatro)
horas, de modo a não acarretar prejuízo às atividades regulares do servidor no seu órgão
de lotação.
§ 1º O processo de avaliação poderá ser realizado de forma virtual ou
presencial.
§ 2º As despesas decorrentes de passagens e diárias nos deslocamentos dos
avaliadores externos para eventual realização da seleção in loco serão custeadas pela
Instituição de Ensino solicitante.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO
Art. 16. A organização e condução do processo de concessão do RSC serão de
competência da Comissão Permanente do Pessoal Docente - CPPD da Carreira do Ensino
Básico Técnico e Tecnológico.
Art. 17. O docente deverá formalizar, em sua unidade de lotação, a
solicitação do RSC no nível pretendido, por meio de abertura de processo eletrônico, via
Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), apresentando os
seguintes documentos:
I - requerimento padrão disponível no sistema SIGRH;
II - memorial; e
III- cópias dos documentos que comprovem as atividades descritas no
Memorial.
Art. 18. O processo a que se refere o art. 17 será encaminhado à CPPD/EBTT,
que será responsável pelos demais trâmites necessários.
§ 1º A responsabilidade pela solicitação de abertura do processo com
apresentação de toda documentação comprobatória é do requerente.
§ 2º A unidade de lotação do solicitante terá prazo de até cinco dias úteis
para encaminhar o processo à CPPD/EBTT.
Art. 19. Após recebimento do processo, a CPPD/EBTT terá o prazo de 15
(quinze) dias para instalação da CERSC e encaminhamento do processo aos membros da
Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (CERSC).
§ 1º Após recebimento do processo com parecer emitido pelos membros da
CERSC, a CPPD/EBTT emitirá parecer final, considerando o resultado das avaliações
quantitativa e qualitativa, sendo aprovado o candidato que obtiver o mínimo de
pontuação, conforme disposto no art. 10, com parecer favorável de, no mínimo, três
membros avaliadores.
§ 2º A CPPD/EBTT terá prazo de 15 (quinze) dias para encaminhamento do
processo à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) a fim de que seja implantada
a Retribuição por Titulação (RT) ou, em caso de parecer desfavorável, a CPPD/ E BT T
deverá comunicar ao solicitante o indeferimento da solicitação.
Art. 20. Em caso de indeferimento da solicitação, o docente terá prazo de até
cinco dias úteis após ciência do resultado do processo para interpor pedido de
reconsideração junto à CPPD/EBTT, a qual encaminhará novamente à CERSC, que terá
prazo de 30 (trinta) dias para julgar o recurso interposto pelo avaliado.
Parágrafo único. Caso o parecer seja indeferido, o solicitante só poderá
protocolar novo requerimento solicitando o RSC após 6 (seis) meses do último
indeferimento.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS
PORTARIA CCHL/UFPI Nº 13, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Portaria nº
47/2023-CCHL/UFPI, de 05.07.2023, publicada no DOU em 06.07.2023, o Edital nº 10/2023-
CCHL, de 15.05.2023, publicado no DOU em 16.05.2023, e os processos administrativos nº
23111. 0028726/2024-61 e 23111.008002/2023-19, resolve:
Prorrogar, por 01 (um) ano, a partir de 05.07.2024, o prazo legal do Processo
Seletivo para Contratação de Professor(a) Substituto(a), Classe Auxiliar, Nível I, em Regime
de Tempo Integral - TI - 40 (quarenta) horas semanais, do Departamento de História -
DH/CCHL/UFPI, realizado por esta Universidade Federal do Piauí.
EDNA MARIA GOULART JOAZEIRO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.084, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Altera o art. 2º da Portaria MF nº 1.662, de 27 de
dezembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º
do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado até 28 de outubro de 2024 o prazo previsto no art. 2º
da Portaria MF nº 1.662, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º O art. 2º da Portaria MF nº 1.662, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................................................:
Art. 7º Até 28 de outubro de 2024, ou até que instituição financeira federal
oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa Econômica
Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, recepcionará, exclusivamente por
meio de sua rede de agências, as solicitações de ressarcimento de que trata o art.
4º."(NR)"
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Art. 21. O Reconhecimento de Saberes e Competências produzirá efeitos
financeiros a partir da data de apresentação formal do requerimento do servidor, desde
que nesta data estejam atendidas as condições necessárias para a concessão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/EBTT.
Art. 23. Revoga-se as seguintes Resoluções:
I - Resolução nº 082/2014-CONSEPE, de 13 de maio de 2014; e
II - Resolução nº 131/2014-CONSEPE, de 15 de julho de 2014.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 15 de julho de 2024.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
ATO COTEPE/ICMS Nº 90, DE 1º DE JULHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes
beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23,
e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio 15/23 no cumprimento de
obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de
12 de dezembro de 1997, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados no Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para
armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.";
II - o "caput" do art. 1°:
"Art. 1° Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2º e 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no anexo IV pelo diferimento ou suspensão no § 2°, nos incisos I e III do § 3°, § 3º-A e no § 5º da cláusula décima
do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.";
III - o "caput" do artigo 3°:
"Art. 3º Para a concessão do diferimento e suspensão previstos no art. 1º, o requerente não poderá ser responsável por:";
IV - o inciso IV do artigo 5°:
"IV - revogar o diferimento e suspensão previstos no art. 1º pela exclusão do estabelecimento do Anexo II e IV deste Ato COTEPE/ICMS, caso o contribuinte descumpra quaisquer
requisitos de enquadramento observado o rito previsto no parágrafo único deste artigo.";
V - o "caput" do artigo 6°:
"Art. 6° A administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ - a inclusão ou exclusão
dos estabelecimentos e esta providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS para alterar a relação de todos os contribuintes com diferimento que devam estar relacionados no Anexo II
deste ato no leiaute previsto no Anexo I, e os contribuintes com suspensão que devam estar relacionados no Anexo IV este ato no leiaute previsto no Anexo III.";
VI - o "caput" do artigo 7°:
"Art. 7º No período da data de vigência deste ato, até 31 de julho de 2023, a relação dos contribuintes contemplados no diferimento e suspensão previstos no art. 1º será
determinado a critério da administração de cada unidade federada dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º, 4º e 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento
esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:";
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 com as seguintes redações:
I - Anexo III:
"Anexo III
Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo IV previsto no art. 1º deste
. .ITEM
.UF
.TIPO DE COMBUSTÍVEL
( EAC )
.TIPO
DE
SUSPENSÃO
(OPERAÇÃO
INTERNA/
I N T E R ES T A D U A L
A R M A Z E N AG E M )
.CNPJ
.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
.
RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
";
II - Anexo IV:
"Anexo IV
Relação de Contribuinte
. .ITEM
.UF
.TIPO DE COMBUSTÍVEL
( EAC )
.TIPO DE SUSPENSÃO
(OPERAÇÃO INTERNA/
I N T E R ES T A D U A L
A R M A Z E N AG E M )
.CNPJ
.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
.
RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
".
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