DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 434, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 420, de 15 de maio de 2024,
publicada no DOU de 15 maio de 2024, que prorrogou
a validade dos laudos técnicos relativos aos adicionais
ocupacionais expedidos com fulcro na Portaria RFB nº
3.124, de 3 de novembro de 2017 e alterou a Portaria
RFB nº 409, de 12 de abril de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV
do art. 61 e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da
Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no
Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº
15, de 16 de março de 2022, e na Nota Técnica nº 5209/2017-MP, de 30 de março de
2017, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria RFB nº 420, de 15 de maio de 2024, publicada no
DOU de 15 maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.2º Os laudos técnicos relativos aos adicionais ocupacionais expedidos com
fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, continuarão válidos até 31 de
agosto de 2024, sem prejuízo da concessão de adicionais ocupacionais a partir de laudos
técnicos já emitidos nos termos da Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, para
unidades ou atividades ainda não contempladas."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS.
As cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep no
regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre
receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, desde que a atividade
cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato
cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada.
Nesta hipótese, deverá a sociedade cooperativa recolher também a Contribuição
para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.
ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste, na legislação pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep, isenção
direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa.
A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao
caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia
elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei nº 14.300, de
2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12,
29, 123, 301 e 316; Lei nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
artigo 6º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE COOPERATIVA. MICRO E MINIGERAÇÃO DE
ENERGIA RENOVÁVEL.
EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS.
As cooperativas em geral são contribuintes da Cofins no regime cumulativo e
podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento,
os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às
determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias
específicas às quais estiver vinculada.
ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste, na legislação pertinente à Cofins, isenção direcionada aos ganhos
auferidos por sociedade cooperativa.
A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao
caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia
elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei nº 14.300, de
2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12,
29, 123, 301 e 316; Lei nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
artigo 6º.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 37, DE 1º DE JULHO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720882/2024-13 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à
dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o
veículo marca AUDI, modelo Q5 2.0, ano 2019, cor AZUL, chassi WAUJAFCFY9K2118389,
desembaraçado pela Declaração de Importação nº 19/1375392-3, de 30/07/2019, pela
Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de MARIA ALEXANDRA MOREIRA LOPEZ, CPF
nº xxx.720.621-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 38, DE 1º DE JULHO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.721006/2024-04 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q3, ano 2020, cor AZUL,
chassi WAUBYAF38L1108032,
desembaraçado pela Declaração de
Importação nº
21/0025866-3, de 05/01/2021, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de
GUILLERMO EDUARDO VALLES GALMES, CPF nº xxx.613.121-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE COOPERATIVA. ATIVIDADE ECONÔMICA DE PROVEITO COMUM SEM
OBJETIVO DE LUCRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À LEGISLAÇ ÃO
REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE.
Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, não incide IRPJ sobre as
atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por
sociedades cooperativas, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim,
valores arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de
créditos de energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela
agência reguladora competente, não sofrerão tributação do IRPJ, observadas as restrições
emanadas da legislação tributária incidente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DOS ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS ATOS
À LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE.
Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, é isento da CSLL o resultado
dos atos cooperativos, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim, valores
arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de
energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela agência
reguladora competente, não serão tributados pela CSLL, observadas as restrições emanadas da
legislação tributária incidente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 17, DE 1º DE JULHO DE 2024
Autoriza a entrada de aeronave no território nacional,
por Base Aérea não alfandegada.
O SUBSTITUTO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-
RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto no § 2.º do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), bem como no art. 40, inciso VI, alínea "b", da
Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo
administrativo n.º 13042.114056/2024-81, DECLARA:
Art. 1º Fica autorizada a entrada, no território nacional, pela Base Aérea de Porto
Velho (BAPV), no dia 1.º/7/2024, a partir das 22h30min (horário local), da aeronave da Força
Aérea Brasileira, projeto VC-99, procedente do aeroporto internacional do Panamá Pacífico -
Panamá, em voo diplomático, bem como o descarregamento, o despacho aduaneiro de bens, o
desembarque e o trânsito dos viajantes, observadas as competências dos demais órgãos
anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo ao dia 1.º de julho de 2024.
ZENILSON MELO DE CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 113, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de
gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.200494/2024-81, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI (apenas
para aquisição de produto nacional, adquirido no mercado interno, após concluído processo de industrialização), artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e
6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ (matriz) nº 33.000.167/0001-01, para atuar como operadora, extensivo, também, para
todas as filiais, mencionadas na listagem de CNPJ anexada às fls. 20 a 27 do referido processo digital, até os termos finais, consignados no Anexo, que não podem ser superiores
ao prazo disposto no artigo 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 147 de 08/09/2023, publicado no Diário Oficial da União de 13/09/2023.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE

                            

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