DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título no Brasil: Fundo do Poço (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Down Low
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Rightor Doyle
Produtor(es)/Criador(es): Sira Balducci
Distribuidor(es): MAX
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas ilícitas e Violência
Processo: 08017.001866/2024-46
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.317, DE 1º DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: NBA 2K25 (Estados Unidos - 2024)
Título Original: NBA 2K25
Produtor(es)/Criador(es): 2K
Distribuidor(es): Solutions 2 GO Brazil & PlayStation, Xbox, PC & Nintendo digital stores
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX
Series X/S
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.001876/2024-81
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.318, DE 1º DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Deep Web - Show da Morte (Canadá - 2023)
Título Original: The Deep Werb: Murdershow
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Dan Zachary
Produtor(es)/Criador(es): Darci McDonald
Distribuidor(es): A2 Distribuidora de Filmes Ltda EPP
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência Extrema
Processo: 08017.001887/2024-61
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.319, DE 1º DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Harold e o Lápis Mágico (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Harold And The Purple Crayon
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Carlos Saldanha
Produtor(es)/Criador(es): Jenny Hinkey
Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.001889/2024-51
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.320, DE 1º DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Twisters (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Twisters
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Lee Isaac Chung
Produtor(es)/Criador(es): Patrick Crowley, Frank Marshall
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Medo e Violência
Processo: 08017.001929/2024-64
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.321, DE 1º DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Teca e Tuti: Uma noite na biblioteca (Brasil - 2023)
Título Original: Teca e Tuti: Uma noite na biblioteca
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Eduardo Perdido, Tiago MAL e Diego M. Doimo
Produtor(es)/Criador(es): Eduardo Perdido, Tiago MAL e Diego M. Doimo
Distribuidor(es): LPB Content
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.001932/2024-88
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 188/CPCIND/SENAJUS, DE 1º DE JULHO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001611/2024-83
Obra audiovisual: "Estômago 2 - O poderoso chef"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Estômago 2 - O poderoso chef", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP
n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra;
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: descrição
do consumo ou tráfico de droga ilícita (14 anos), morte intencional (14), nudez (14 anos),
relação sexual intensa (16 anos), mutilação (16 anos), tortura (16 anos), violência gratuita ou
banalização da violência (16 anos) e crueldade (18 anos).
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os
conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo
1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo,
determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias
Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da
classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22,
§ 1º, inciso III);
d) O eixo de violência apresenta os agravantes de frequência, relevância,
composição de cena, valorização de conteúdo negativo e motivação, que corrobora a
classificação de "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos";
e) O conjunto de tendências identificadas é apresentado de forma conjugada e
somam-se para a atribuição da classificação indicativa final.
f) É imperioso mencionar que o impacto imagético é sempre o primeiro fator
considerado e adquire caráter definidor da classificação indicativa final.
g) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 50/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ;
h) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação
indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter
conteúdo sexual, drogas e violência extrema, em razão da aplicação dos critérios atuais
explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
Recomenda-se a exibição da obra após as 23 (vinte e três) horas, quando exibida
em televisão aberta.
A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com
supressão de conteúdos, que venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/2024/PR/ANPD
Processo nº 00261.004509/2024-36
Interessado: META PLATFORMS INC - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 45 da Lei
nº 9.784/1999; nos arts. 52, III, e 54, da LGPD; no art. 26, IV, do Decreto nº 10.474/2020;
e nos arts. 7º, IV e 55 do Regimento Interno da ANPD, nos termos do Voto 11/2024/DIR-
MW/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art.
50
da Lei
nº
9.784/1999, considerando
a deliberação
tomada
no Processo
nº
00261.004509/2024-36, resolve proferir medida preventiva para determinar à Meta
Platforms INC - Facebook Serviços Online do Brasil, até ulterior decisão desta Autoridade,
a imediata suspensão no Brasil: (i) da vigência da nova política de privacidade da empresa,
no que toca à parte relativa ao uso de dados pessoais para fins de treinamento de sistemas
de IA generativa; e (ii) do tratamento de dados pessoais dos titulares para essa finalidade
em todos os Produtos da Meta, inclusive de pessoas não usuárias de suas plataformas, sob
pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, em
virtude do risco iminente de dano grave e irreparável ou de difícil reparação aos direitos
fundamentais dos titulares afetados.
O cumprimento da medida preventiva imposta deverá ser demonstrado pela
empresa à Coordenação-Geral de Fiscalização, no prazo de cinco dias úteis, contados da
intimação da decisão, por meio da juntada ao processo de:
(a) documentação que ateste a adequação da Política de Privacidade, mediante
a exclusão do trecho correspondente ao tratamento de dados pessoais para fins de
treinamento de IA generativa; e
(b) declaração assinada pelo encarregado, por membro do corpo diretivo ou
representante legalmente constituído, atestando a suspensão do tratamento de dados
pessoais para fins de treinamento de IA generativa no Brasil.
Em prosseguimento, publique-se no Diário Oficial da União e intime-se a
empresa para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 82, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Delega competência ao Superintendente do Ibama no
Estado do Tocantins, e, em seus impedimentos, o seu
substituto legal, para que proceda à assinatura de
Acordo de Cooperação Técnica com a Junta Comercial
do Estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 15 do Anexo
I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama
e nos termos do § 3º do art. 7º da Portaria Normativa nº 21, de 26 de maio de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Superintendente do Ibama no Estado do Tocantins
para assinar o Acordo de Cooperação Técnica com a Junta Comercial do Estado do Tocantins -
JUCETINS, cujo objeto é a disponibilização dos Sistemas Informatizados para o Ibama,
utilizando os recursos tecnológicos disponíveis, visando à consecução de meios de acesso para
pesquisas na modalidade de consulta à base de dados da JUCETINS e a desburocratização de
procedimentos administrativos para acesso de informações e visualização de cadastros e
documentos pertinentes às empresas escrituradas no estado do Tocantins, para fins de
fiscalização e controle ambiental.
Art. 2º A assinatura do referido Acordo de Cooperação Técnica fica condicionada ao
atendimento de todas as recomendações técnicas e jurídicas constantes no âmbito do processo
administrativo nº 02029.002305/2023-68.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO

                            

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