DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - projeto para uso próprio: projeto, sujeito à autorização da ANP, no qual o
agente titular recebe o gás natural ou gás natural liquefeito e o acondiciona na forma de
GNL para movimentação, por modal alternativo ao dutoviário, visando o consumo próprio,
sendo vedada a alienação, o empréstimo, a permuta e a comercialização do produto;
XV - recipiente: receptáculo criogênico construído e operado com observância
da regulamentação aplicável;
XVI - transvasamento: qualquer operação de carga ou descarga de GNL entre
recipientes e veículos transportadores, ou entre veículos transportadores, podendo ser
realizada em instalação de acondicionamento de GNL, unidade de liquefação, a partir de
embarcação de transporte de GNL atracada em píer ou fundeada em zona portuária, em
distribuidora ou em unidade consumidora final; e
XVII - veículo transportador: veículo, terrestre ou aquaviário, capaz de
transportar recipientes carregados com GNL ou equipados com tanque criogênico,
especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de GNL, em
consonância com a regulamentação aplicável.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O transporte de produtos perigosos relacionado com a atividade de
distribuição de GNL a granel deverá seguir as regras de licenciamento ou possuir
autorização ambiental pertinente, editadas pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 5º A distribuição de GNL a granel por modal aquaviário deverá observar a
legislação e demais regulamentos em vigor que regem as atividades de transporte aquaviário.
Art. 6º O transvasamento do GNL visando ao abastecimento de embarcações que
utilizam o GNL como combustível (bunkering), em território nacional, é considerado operação
de apoio marítimo ou de apoio portuário e deverá ser executado por agente autorizado a
realizar operações de transbordo nos termos da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de
2020, em terminais, portos, áreas autorizadas para operações ship?to-ship (STS), pontos e
instalações que possuam autorização da ANP e de outros órgãos competentes.
Art. 7º Para fins desta Resolução, o biometano, especificado conforme
regulamentação editada pela ANP, será tratado de forma análoga ao gás natural, nos
termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021.
Art. 8º No exercício das atividades mencionadas no art. 1º serão observadas as
melhores práticas da indústria e do mercado de gás natural, além de normas técnicas
nacionais e internacionais aplicáveis.
Art. 9º A autorização para o exercício da atividade de comercialização de GNL,
dentro da esfera de competência da União, deverá observar os requisitos da Resolução
ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Parágrafo único. O agente autorizado
ao exercício da atividade de
acondicionamento ou movimentação de GNL na modalidade de distribuição a granel por
modo alternativo ao dutoviário, interessado no exercício da comercialização de GNL,
deverá submeter requerimento à ANP para o registro como agente vendedor, nos termos
da Resolução ANP n° 52, de 2011, em processo específico para esta finalidade.
Art. 10. A operação de instalações de acondicionamento de GNL localizadas em
revendedores varejistas ou em outra área com a finalidade de carregamento de veículos
transportadores de GNL, inclusive no fracionamento da carga para distribuição de GNL a
granel, está sujeita à autorização da ANP, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único. A
operação de
transvasamento
poderá ser
realizada
exclusivamente entre veículos transportadores de GNL, por agente autorizado ao exercício
da atividade de acondicionamento ou movimentação de GNL na modalidade de
distribuição a granel por modal alternativo ao dutoviário.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE GNL A GRANEL E
PARA OPERAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO DE GNL
Art. 11. As atividades de acondicionamento e de movimentação de GNL a
granel, por modais alternativos ao dutoviário, somente poderão ser exercidas por
sociedade empresária, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no
País, mediante prévia autorização da ANP, nos termos desta Resolução.
Art. 12. A sociedade empresária interessada em obter as autorizações previstas
nesta Resolução, deverá encaminhar requerimento assinado por representante legal ou
preposto, nos termos de sua documentação societária em vigor, acompanhado de
documentação cadastral indicada a seguir, além de documentação específica, a depender
do tipo de autorização solicitada, nos termos dos arts. 16 e 21:
I - documento de identificação do signatário do requerimento e, em se
tratando de preposto, instrumento de procuração;
II - ato constitutivo da empresa com as respectivas alterações sociais,
registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cujo
objeto social contemple atividades pertencentes à indústria do gás natural;
III - documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso eles não
estejam expressamente designados no ato constitutivo;
IV - certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
VI - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual e
Municipal, quando aplicável, da matriz e filiais, quando estas estiverem envolvidas nas
atividades disciplinadas por esta Resolução.
Parágrafo único. O agente autorizado deverá reapresentar as informações
cadastrais de que trata o caput sempre que for necessária alteração de autorização já
outorgada nos termos desta Resolução.
Art. 13. A ANP analisará a documentação apresentada, no prazo máximo de
sessenta dias, contados da data de sua entrega.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar à interessada, em qualquer tempo,
documentos e esclarecimentos adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput será
reiniciado e passará a ser contado da data de entrega das informações complementares.
Art. 14. Sem prejuízo de responsabilização administrativa e criminal, será
indeferido o requerimento de autorização prevista nesta Resolução:
I - que tiver sido instruída com declaração falsa ou inexata ou com documento
falso, inidôneo ou rasurado; e
II - de sociedade empresária: a) que estiver com a inscrição no CNPJ
enquadrada como cancelada; ou b) nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 9.847, de
26 de outubro de 1999.
Art. 15. As autorizações de que trata esta Resolução estão sujeitas a:
I - revogação, nos seguintes casos:
a) extinção da sociedade empresária autorizada, judicial ou extrajudicialmente;
b) requerimento do agente autorizado;
c) por decretação de falência da sociedade empresária autorizada, por meio de
sentença transitada em julgado; e
d) nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
II - cassação, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando
comprovado em processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa,
com trânsito em julgado, que:
a) a atividade está sendo reiteradamente executada em desacordo com os
preceitos estabelecidos nesta Resolução; ou
b) há descumprimento reiterado de obrigações assumidas nesta Resolução ou
de outras disposições legais aplicáveis, comprovado através de condenação em processos
administrativos com trânsito em julgado; e III - revogação mediante razões de interesse
público, justificadas pela autoridade competente.
Art. 16. O requerimento de autorização para o exercício da atividade de
distribuição de GNL a granel, para implementação de projeto estruturante com GNL ou
para realização de projeto para uso próprio com GNL, deverá estar acompanhado dos
seguintes documentos e informações:
I - informações cadastrais descritas no art. 12;
II - comprovação de fonte supridora de GNL, autorizada pela ANP;
III - comprovação do direito de usar ou dispor do local de instalação de
acondicionamento de GNL ou de contrato de prestação de serviços de instalação de
acondicionamento autorizada pela ANP nos termos desta Resolução;
IV - comprovação de disponibilidade de veículos transportadores de GNL
próprios, por meio de título de propriedade reconhecido, ou terceirizados, por meio de
contrato de prestação de serviços de transporte, autorizados pelos órgãos competentes;
V - licença ambiental, ou outro documento que a substitua, para o transporte
de
carga
perigosa,
emitido
pelo
órgão
competente
em
favor
da
empresa
transportadora;
VI - plano de capacitação da força de trabalho envolvida diretamente nas
atividades de movimentação de GNL a granel, nos termos da regulamentação aplicável;
VII - registro no órgão de classe competente do profissional que exercerá a
função de responsável técnico pelas operações relacionadas ao exercício da atividade de
distribuição de GNL a granel, nos termos da legislação pertinente, podendo este ser
formalmente vinculado à pessoa jurídica requerente ou contratado para este fim, e
anotação de responsabilidade técnica (ART) de desempenho de cargo e função do
responsável técnico juntamente com seu comprovante de pagamento; e
VIII - sumário descritivo das operações incluindo, no mínimo:
a) os locais previstos para transvasamento do GNL;
b) a estimativa de volume de GNL a ser movimentado mensalmente;
c) os pontos de medição;
d) os tipos de veículos de transporte com as respectivas capacidades de carga;
e) a descrição dos equipamentos e instalações de acondicionamento de GNL,
com respectivas coordenadas geográficas e capacidade operacional; e
f) a descrição da área de armazenagem e dos recipientes de armazenamento.
Art. 17. Fica facultado ao distribuidor de GNL a granel, titular de projeto
estruturante com GNL ou titular de projeto para uso próprio de GNL, contratar junto a
terceiros, autorizados pelos órgãos competentes, as atividades de movimentação de GNL
a granel pelo modal rodoviário, ferroviário ou aquaviário.
Parágrafo único. Cabe ao distribuidor de GNL a granel a coordenação de todas
as etapas da atividade de distribuição do GNL a granel.
Art. 18. A autorização para distribuição de GNL a granel, por modal alternativo
ao dutoviário, tem validade em todo o território nacional.
Art. 19. A autorização para a implementação de projeto estruturante com GNL
ou para realização de projeto para uso próprio de GNL terá sua execução limitada ao
escopo que constar do respectivo sumário descritivo entregue à ANP.
Art. 20. A operação de instalação de acondicionamento de GNL será precedida
de autorização da ANP nos seguintes casos:
I - nova instalação de acondicionamento de GNL;
II - alteração da capacidade de instalação de acondicionamento de GNL autorizada;
III - transferência de titularidade de autorização de operação de instalação de
acondicionamento de GNL; e
IV - reativação de instalação de acondicionamento de GNL que tenha sido desativada.
Art. 21. O requerimento de autorização para operação de instalação de
acondicionamento de GNL deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - informações cadastrais descritas no art. 12;
II - licença de operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo
órgão ambiental competente;
III - memorial descritivo da instalação de acondicionamento de GNL, assinado
por profissional qualificado, contendo, no mínimo, a descrição da área de armazenamento
de GNL, inclusive dos tipos de recipientes, das válvulas de segurança, do sistema de
drenagem, do sistema de tratamento de resíduos e efluentes, do sistema de proteção
contra incêndio, do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, do sistema de
medição e de plataformas ou outros dispositivos destinados ao carregamento e
descarregamento;
IV - planta de arranjo geral, compreendendo desenho que estabeleça a
disposição, em planta, das diversas áreas da instalação, abrangendo, no mínimo, as áreas
de produção, armazenamento, recebimento, expedição e medição, o sistema de proteção
contra incêndio, o sistema de tratamento de resíduos e efluentes, as ruas internas, as
áreas de manobra, o prédio administrativo e as demais edificações dentro dos limites no
terreno da instalação, destacando a localização e a identificação dos principais
equipamentos;
V - planta do sistema de segurança e proteção contra incêndios, contendo a
disposição, em planta, dos principais dispositivos voltados à segurança operacional,
abrangendo a localização dos componentes do sistema, as rotas de fuga e os pontos de
encontro;
VI - planta de classificação de áreas, elaborada por profissional qualificado,
amparada em normas técnicas, identificando e classificando os ambientes sujeitos à
presença de atmosferas explosivas;
VII - laudo do sistema de proteção de estruturas contra descargas atmosféricas
- SPDA e do sistema de aterramento, assinados por profissional qualificado, com registro
das inspeções e medições realizadas, das condições do sistema destinado a proteger a
instalação contra os efeitos das descargas atmosféricas e das condições elétricas dos
aterramentos de equipamentos e painéis elétricos da instalação;
VIII - sumário dos procedimentos de operação, inspeção e manutenção;
IX - análise de risco, assinada por profissional qualificado, identificando perigos
e riscos relacionados com a instalação de acondicionamento de GNL e determinando
medidas preventivas ou mitigadoras;
X - plano de resposta à emergência, assinado por profissional qualificado,
amparado em normas regulamentadoras, regulamentos de segurança e legislação vigentes
que descrevam procedimentos e responsabilidades para execução de plano de ação em
caso de eventuais emergências;
XI - auto de vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo corpo
de bombeiros competente;
XII - relatório fotográfico contendo os principais equipamentos da instalação de
acondicionamento de GNL;
XIII - atestado de comissionamento,
com enfoque na segurança das
instalações, expedido por entidade técnica independente da empresa requerente e da
empresa construtora, onde se verifique, no mínimo:
a) assinatura
dos respectivos
responsáveis técnicos
das especialidades
envolvidas no empreendimento, tais como
construção civil, mecânica, elétrica,
instrumentação, controle, processo, de maneira não exaustiva;
b) declaração firmada pelos representantes legais de que a instalação foi
construída segundo as normas técnicas adequadas e que está apta à operação segura,
indicando todos os documentos utilizados para fundamentar a emissão do atestado de
comissionamento que evidencie a conformidade do empreendimento com base no
projeto, sua aplicação e requisitos;
c) anotação de responsabilidade técnica (ART) dos respectivos responsáveis
técnicos, expedida junto ao conselho de classe competente, assinada pela contratada e
pelo contratante, com comprovação de pagamento; e
d) cópia do contrato social da empresa contratada para a atividade técnica de
emissão de atestado de comissionamento, registrado na junta comercial;
XIV - demonstrativo de custos e despesas incorridos na implantação da
instalação de acondicionamento de GNL;
XV - arquivo de dados georreferenciados que esteja em conformidade com as
orientações constantes no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp) e nos arts. 8º e 9º
da Resolução ANP nº 880, de 7 de julho de 2022; e
XVI - cadastro dos dados básicos da instalação, disponível no sítio eletrônico da ANP.
Parágrafo único. A aprovação prévia pela ANP dos sistemas de medição de gás
natural, conforme previsto no Regulamento Técnico de Medição - RTM anexo à Resolução
Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 de junho de 2013, será exigida para a outorga da
autorização de operação das instalações que os contém.
Art. 22. Fica facultado ao operador de instalação de acondicionamento de GNL
a contratação de serviços de liquefação e acondicionamento de GNL de terceiros desde
que autorizados pela ANP a exercer tais atividades.
Art. 23. A ANP, a seu critério, efetuará vistoria da instalação antes da outorga
da autorização de operação de instalação de acondicionamento de GNL.
Art. 24. Alterações dos meios de acondicionamento, que impliquem alteração
da capacidade da instalação de acondicionamento de GNL, deverão ser precedidas de
autorização da ANP.
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