DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48065.800242/2024-53-ENIO 
DIAS
PIMENTEL 
GOMES
(Documento 
SEI:
13400474)
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48052.810451/2024-54-BRX MINERACAO LTDA (Documento SEI: 13400517)
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 104/2024
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
896.973/2009-A7
MINERAL 
MINERACAO
EXPORTADORA 
LTDA
ME-
Requerimento de Lavra - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos
Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás
de Pesquisa, e Requerimento de Lavra .
896.725/2011-A7
MINERAL 
MINERACAO
EXPORTADORA 
LTDA
ME-
Requerimento de Lavra - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos
Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás
de Pesquisa, e Requerimento de Lavra.
896.471/2011-A7 MINERAL MINERACAO EXPORTADORA LTDA ME- Alvará de
Pesquisa nº 14.845/2011 - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos
Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás
de Pesquisa, e Requerimento de Lavra.
830.548/2014-A7 MINERAL MINERACAO EXPORTADORA LTDA ME- Alvará de
Pesquisa nº4.142/2014 - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos
Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás
de Pesquisa, e Requerimento de Lavra.
830.151/2004-A7
MINERAL 
MINERACAO
EXPORTADORA 
LTDA
ME-
Requerimento de Lavra - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos
Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás
de Pesquisa, e Requerimento de Lavra.
831.571/2007-A7 MINERAL MINERACAO EXPORTADORA LTDA ME- Alvará de
Pesquisa nº2.479/2009 - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos
Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás
de Pesquisa, e Requerimento de Lavra.
Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934)
Exequente: DIRCEU DAMINI - CPF ou CNPJ - Processo nº 810.137/2002 - FONTE
MINERAL ISOPPO - Alvará de Pesquisa Nº 5.685/2002-acatando decisão judicial prolatada
nos autos do processo nº 5001505-61.2014.8.21.0010/RS, Oficio nº1009608520,emitido
pela 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul.
Autoriza a averbação dos atos de liberação de penhora de direitos
minerarios(1930)
Exequente: José Maria Estrao e Outros - Processo nº 802.239/1978 -
MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA - Requerimento de Lavra Nº /por determinação judicial,
AUTORIZA a liberação do registro de penhora de direitos minerários, às margens do Alvará
de Pesquisa, Requerimento de Lavra, Portaria de Lavra, processo judicial ATOrd 0000872-
85.2016.5.08.0202,Ofício ID - 2VTMCP/SEC 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP.
Exequente: José Maria Estrao e Outros - Processo nº 807.701/1975 -
MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA - Portaria de Lavra Nº 1126 /1983-por determinação judicial,
AUTORIZA a liberação do registro de penhora de direitos minerários, às margens do Alvará
de Pesquisa, Requerimento de Lavra, Portaria de Lavra, processo judicial ATOrd 0000872-
85.2016.5.08.0202,Ofício ID - 2VTMCP/SEC 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP.
Exequente: José Maria Estrao e Outros - Processo nº 851.211/1980 -
MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA - Portaria de Lavra Nº 465 /1992-por determinação judicial,
AUTORIZA a liberação do registro de penhora de direitos minerários, às margens do Alvará
de Pesquisa, Requerimento de Lavra, Portaria de Lavra, processo judicial ATOrd 0000872-
85.2016.5.08.0202,Ofício ID - 2VTMCP/SEC 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP.
Exequente: José Maria Estrao e Outros - Processo nº 858.083/2004 -
MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA - Alvará de Pesquisa Nº 861 /2005-por determinação judicial,
AUTORIZA a liberação do registro de penhora de direitos minerários, às margens do Alvará
de Pesquisa, Requerimento de Lavra, Portaria de Lavra, processo judicial ATOrd 0000872-
85.2016.5.08.0202,Ofício ID - 2VTMCP/SEC 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP.
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 105/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
declara a nulidade do alvará de pesquisa(273)
840.169/2022-CONECTA 
ENGENHARIA
& 
EQUIPAMENTOS
EIRELI-Alvará
N°3917/2023
Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do
Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237)
870.631/2024-MM FENIX MARMORES E GRANITOS LTDA- OF. N° 4333/2024
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS
DE MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG
D ES P AC H O
Relação nº 30/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
BARRAGEM VII-VALE S.A.-931.344/2005-OF. N°16902/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM CAPIM BRANCO-VALE S.A.-004.909/1962-OF. N°17406/2024/SEFBM-
C/ANM
DIQUE
DO DRY
STACKING-MINERACAO USIMINAS
S.A.-831.153/1980-OF.
N°12180/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM 5 (MUTUCA)-VALE S.A.-930.787/1988-OF. N°16242/2024/SEFBM-
C/ANM
BARRAGEM ITAMARATI DE MINAS-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO-
831.136/1981-OF. N°17642/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM BL-1, BARRAGEM BR, BARRAGEM BD-2, BARRAGEM BRI, BARRAGEM
BA-3 
e
BARRAGEM 
BD-5-MOSAIC
FERTILIZANTES 
P&K
LTDA.-930.785/1988-OF.
N°23060/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM BORRACHUDO-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°23523/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM CAMBUCAL II-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°17319/2024/SEFBM-C/ANM
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367)
BARRAGEM CAPIM BRANCO-VALE S.A.-004.909/1962-OF. N°17410/2024/SEFBM-
C/ANM- No prazo de 90 dias
BARRAGEM FORQUILHA IV-VALE S.A.-930.925/2005-OF. N°22158/2024/SEFBM-
C/ANM- No prazo de 30 dias
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em
ofício:(2368)
BARRAGEM BRI, BARRAGEM BA-3 e BARRAGEM BD-5 - MOSAIC FERTILIZANTES
P&K LTDA.-930.785/1988-OF. N°OF Nº 23246/2024/SEFBM-C/ANM
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2902)
BARRAGEM DE REJEITOS-INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB-
807.102/1977-OF. N°23520/2024/SEFBM-C/ANM
CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 971, DE 1º DE JULHO DE 2024
Regulamenta a autorização das atividades de
acondicionamento e movimentação de gás natural
liquefeito a granel, por modais alternativos ao
dutoviário, e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.200592/2021-49 e as deliberações tomadas na 1.139ª Reunião de
Diretoria, realizada em 27 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os requisitos e procedimentos para
outorga de autorização para as atividades de acondicionamento e de movimentação de
gás natural liquefeito (GNL) a granel, por modais alternativos ao dutoviário
§ 1º A atividade de acondicionamento de GNL está sujeita à autorização de
operação de instalações de acondicionamento de GNL, a ser outorgada pela ANP.
§ 2º A atividade de movimentação de GNL a granel por modais alternativos ao
dutoviário está sujeita à autorização de distribuição de GNL a granel, ou de projeto para
uso próprio ou de projeto estruturante com GNL, a ser outorgada pela ANP.
§ 3º As atividades de que trata o caput poderão ser realizadas, nos termos do
art. 25 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, pelos modais rodoviário, ferroviário ou
aquaviário, de forma isolada ou integrada, observadas a legislação aplicável ao transporte
de cargas perigosas e a regulamentação editada pelos respectivos órgãos competentes.
Art. 2º Ficam excluídos do escopo desta Resolução:
I - os serviços locais de gás natural canalizado, de competência Estadual nos
termos do § 2º do art. 25 da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - a operação de pontos de abastecimento e postos revendedores de
combustíveis e respectivas instalações acessórias;
III - as instalações de acondicionamento e movimentação de GNL que
constituem ativos de campo de produção sob contrato de concessão de exploração e
produção, que pertençam ao operador ou a qualquer integrante do consórcio responsável
pela concessão, ou, até mesmo, ao seu grupo societário;
IV - as instalações de acondicionamento e movimentação de GNL localizadas
em instalação de produção de biometano, desde que incluídas na autorização da ANP
para produção de biometano;
V - as operações de acondicionamento, carga, descarga e transvasamento de
GNL, autorizadas pela ANP, no âmbito de terminais de GNL;
VI - as unidades de liquefação de gás natural que não façam parte de
instalações de acondicionamento de GNL;
VII -
as unidades
de regaseificação de
GNL, inclusive
aquelas de
responsabilidade do consumidor final, no ponto de consumo do gás natural ou de
competência do ente estadual; e
VIII - as instalações auxiliares de gasodutos de transporte, seus complementos
e componentes, conforme os termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 14.134, de 2021.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - acondicionamento de GNL: confinamento de gás natural na forma líquida
em tanques ou outros recipientes criogênicos para seu armazenamento, movimentação ou
consumo;
II - armazenagem de recipientes de GNL: depósito temporário de recipientes
de GNL, em local adequado e seguro, até a próxima etapa da movimentação ou até serem
entregues ao consumidor final;
III - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou
resíduos orgânicos;
IV - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano,
derivado da purificação do biogás;
V - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural
nos termos da Lei nº 14.134, de 2021.
VI
-
concessionária
estadual de
gás
canalizado:
sociedade
empresária
constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que presta os
serviços locais de gás canalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição
Fe d e r a l ;
VII - distribuição de GNL a granel: modalidade da atividade de movimentação
de GNL a granel, por modais alternativos ao dutoviário, conforme § 1º do art.25 da Lei
nº 14.134, de 2021, que compreende a aquisição, o recebimento, o transvasamento, o
acondicionamento para movimentação, armazenamento e o controle de qualidade;
VIII - distribuidor de GNL a granel: agente autorizado ao exercício da atividade
de movimentação de GNL a granel por meio alternativo ao dutoviário;
IX - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso
nas condições atmosféricas normais, extraído a partir de reservatórios petrolíferos ou
gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
X - gás natural liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de
liquefação para acondicionamento e transporte;
XI - instalação de acondicionamento de GNL: área devidamente delimitada
destinada ao recebimento, armazenamento, acondicionamento e transvasamento de GNL,
na qual também pode ser realizada a liquefação do gás natural para acondicionamento,
construída e operada de acordo com requisitos de proteção ambiental e segurança das
instalações, em conformidade com normas técnicas, em especial, as normas ABNT NBR
16934: Estação de armazenamento e vaporização de gás natural liquefeito (GNL) para
suprimento de gás natural - Requisitos e NFPA-59A: Standard for the Production, Storage,
and Handling of Liquefied Natural Gas (LNG);
XII - operador de instalação de acondicionamento de GNL: agente autorizado
pela ANP a construir, ampliar e operar instalações de acondicionamento de GNL;
XIII - projeto estruturante com GNL: projeto de interesse da concessionária
estadual de gás canalizado, sujeito à autorização da ANP, destinado ao acondicionamento
do GNL para sua movimentação, por modal alternativo ao dutoviário, entre a fonte
supridora e instalação de propriedade da concessionária estadual de gás canalizado;

                            

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