DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Divisão
27
Chefe
FCE 1.07 22,41
Serviço
1
Chefe
FCE 1.06 5,60
1
Chefe
FCE 1.05 0,60
1
Assessor
FCE 2.13 2,30
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04 0,44
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03 0,37
10
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02 2,10
...
...
...
...
...
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A
351
Gerente de Agência
FCE 1.06 245,70
351
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03 129,87
...
...
...
...
...
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.720, DE 1º DE JULHO DE 2024
Prorroga o prazo do art. 6º da Portaria PRES/INSS nº
1.526, de 23 de novembro de 2022, que dispõe e
orienta os servidores acerca da gestão e dos processos
de trabalho decorrentes do Termo de Acordo de Greve
nº 1/2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo nº 35014.208055/2022-13, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de julho de 2024 o prazo disposto no art. 6º da
Portaria PRES/INSS nº 1.526, de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 25 de novembro de 2022, documento SEI nº 10663921.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DECISÃO MERCOSUL/CMC/Nº 23/2019
O Ministério das Relações Exteriores torna pública a Decisão CMC nº 23/19 que
atribui a administração fiduciária do FOCEM ao FONPLATA
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE O MERCADO COMUM DO
SUL (MERCOSUL) E O FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA
( FO N P L AT A )
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Decisões Nº 18/05, 01/10, 22/15, 02/18 e 04/18 do Conselho do Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que, por meio da Decisão CMC Nº 02/18, aprovou-se o Acordo-Quadro entre o
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia
do Prata (FONPLATA), mediante o qual acordou-se negociar um contrato de administração
fiduciária e convênios de complementação financeira e técnica entre o MERCOSUL e o
FONPLATA .
Que o referido contrato tem por objeto a administração fiduciária de recursos
financeiros do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM).
O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide:
Art. 1º - Aprovar o "Contrato de Administração Fiduciária entre o Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL) e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata
(FONPLATA)", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes, por regular aspectos da organização ou do funcionamento do M E R CO S U L .
LV CMC - Bento Gonçalves, 4/XII/19.
CARLOS KESSEL
Chefe da Divisão
ANEXO
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE O MERCADO COMUM DO
SUL (MERCOSUL) E O FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA
( FO N P L AT A )
O Mercado Comum do Sul, doravante denominado "MERCOSUL", representado
neste ato pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), por uma parte; e pela outra, o Fundo
Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, doravante denominado " FO N P L AT A " ,
representado por seu Presidente Executivo, doravante "as Partes"; resolvem celebrar o
presente Contrato de Administração Fiduciária, doravante "o Contrato", que reger-se-á pelas
seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
ARTIGO PRIMEIRO - O MERCOSUL e o FONPLATA, de acordo com o presente
Contrato, acordam que o MERCOSUL encarrega ao FONPLATA a administração fiduciária de
recursos financeiros do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), sob
as mesmas políticas e procedimentos utilizados pelo FONPLATA para o investimento de seus
recursos líquidos.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FOCEM
Artigo SEGUNDO - O FONPLATA abrirá em sua contabilidade uma conta especial
em dólares estadunidenses (US$) à qual se denominará "Conta do Fundo para a
Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM)", doravante "a conta FOCEM". Nessa conta
especial, serão depositados os recursos do FOCEM sob administração fiduciária e serão
registrados os rendimentos líquidos obtidos após descontar a comissão da administração do
FONPLATA. O capital e os rendimentos líquidos obtidos são propriedade do MER CO S U L .
ARTIGO TERCEIRO - Os recursos e os rendimentos líquidos obtidos pela
administração fiduciária registrar-se-ão conforme os princípios básicos de contabilidade
geralmente aceitos e estarão sujeitos a auditorias externas.
O MERCOSUL e o FONPLATA assumem o compromisso de garantir que, nas
atividades recíprocas e com terceiras partes desenvolvidas com recursos do FOCEM, serão
observadas e cumpridas as normas e padrões internacionais sobre luta contra a lavagem de
dinheiro, o financiamento ao terrorismo, a corrupção e o suborno. Se for conveniente, as
Partes contemplarão o desenho e a execução de um programa específico na matéria.
CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS
ARTIGO QUARTO - O FONPLATA garante ao MERCOSUL a liquidez dos recursos e
dos rendimentos líquidos obtidos pela administração fiduciária, conforme as necessidades
orçamentárias e o cronograma anual de desembolsos que o FOCEM estabelecerá.
Particularmente, O FONPLATA assegura a disponibilidade da totalidade dos
recursos administrados e dos rendimentos obtidos correspondentes ao MERCOSUL, quando
existir uma comunicação prévia do MERCOSUL com seis (6) meses de antecedência à data de
disponibilidade requerida, nos termos do Artigo DÉCIMO SEGUNDO do presente Contrato.
ARTIGO QUINTO - O FONPLATA deverá receber a autorização expressa do
MERCOSUL para realizar transferências de fundos, conforme as necessidades orçamentárias
e o cronograma anual de desembolso que o FOCEM estabelecer. As comunicações, para esse
efeito, realizar-se-ão seguindo o procedimento detalhado no Artigo DÉCIMO SEGUNDO do
presente Contrato.
O MERCOSUL indicará a conta bancária à qual devem ser transferidos os fundos,
em conformidade com o artigo 64 do Regulamento do FOCEM.
CAPÍTULO 
IV 
-
DOS 
REGISTROS 
E 
CONTROLES
ADMINISTRATIVOS 
E
FINANCEIROS
ARTIGO SEXTO - O FONPLATA manterá registros dos movimentos da conta e dos
recursos desembolsados, em conformidade com as melhores práticas financeiras. Nos
primeiros dez (10) dias úteis de cada trimestre, o FONPLATA efetuará a prestação de contas
e encaminhará ao MERCOSUL os estados de conta correspondentes sobre o estado atual dos
recursos recebidos e dos investimentos realizados em sua condição de administrador
fiduciário.
ARTIGO SÉTIMO - O FONPLATA manterá arquivos atualizados sobre a gestão da
conta do FOCEM, onde constem as transferências solicitadas e realizadas por, pelo menos,
dez (10) anos calendário posterior a essa transação.
CAPÍTULO V - DAS AUDITORIAS E DOS RELATÓRIOS
ARTIGO OITAVO - Durante a vigência do presente Contrato, deverá ser realizada
uma auditoria externa anual. Ao término deste Contrato, o FONPLATA entregará ao
MERCOSUL um relatório financeiro final auditado que contemple o período transcorrido
desde a última auditoria. O custo dessas auditorias será pago com os rendimentos obtidos
pelo investimento dos recursos do FOCEM e deverá considerar as condições do mercado. Em
todos os casos, as auditorias deverão ser realizadas por empresas auditoras independentes
às Partes.
O MERCOSUL, por meio da Comissão de Representantes Permanentes do
MERCOSUL (CRPM), poderá solicitar ao FONPLATA relatórios ou esclarecimentos relativos a
qualquer aspecto relacionado com o presente Contrato.
CAPÍTULO VI - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO NONO - Toda controvérsia ou divergência derivada da interpretação ou
execução do presente Convênio será resolvida por meio de negociação direta entre as
Partes.
CAPÍTULO VII - DAS MODIFICAÇÕES DO CONTRATO
ARTIGO DÉCIMO -
O
presente
Contrato
poderá ser
modificado
por
consentimento mútuo das Partes.
CAPÍTULO VIII - DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - Todo aviso, solicitação ou comunicação que as
Partes devam dirigir entre si para qualquer assunto relacionado com o presente Contrato
realizar-se-á, por escrito, assinado pelas pessoas autorizadas e em formato PDF ou similar,
enviado como arquivo anexo por correio eletrônico.
As comunicações entre o MERCOSUL e o FONPLATA deverão canalizar-se por
meio da Unidade Técnica FOCEM (UTF).
A comunicação será considerada realizada a partir da data de recepção do
correio eletrônico pelos destinatários:
UNIDADE TÉCNICA FOCEM/ SECRETARIA DO MERCOSUL
focem@mercosur.int
FO N P L AT A
gaf@fonplata.org
O original deverá ser encaminhado nos cinco (5) dias úteis seguintes à data de
envio do arquivo eletrônico mencionado no parágrafo anterior a:
SECRETARIA DO MERCOSUL/UTF
Edifício MERCOSUL
Rua Dr. Luis Piera 1992- 1º andar
Montevidéu - Uruguai
FO N P L AT A
Edificio Ambassador - Gerencia de Administración de Finanzas
Avenida San Martin 155. Barrio Equipetrol
Santa Cruz, Bolívia
CAPÍTULO IX - DAS INSTRUÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - Toda instrução de transferência de fundos que o
MERCOSUL encaminhar ao FONPLATA será feita em formato PDF ou similar, enviada como
arquivo anexo por correio eletrônico, e realizar-se-á sempre e quando estiver devidamente
assinada pelas pessoas autorizadas e registradas.
O MERCOSUL notificará ao FONPLATA o nome das pessoas autorizadas para
representar o MERCOSUL e consignar instruções de transferências de fundos, cuja
assinatura será registrada e comunicada ao FONPLATA, em conformidade com o Anexo 1.
As instruções dirigidas ao FONPLATA, descritas no parágrafo anterior, para serem
processadas pelo FONPLATA, deverão cumprir com os seguintes requisitos:
1. Estar dirigidas ao FONPLATA em atenção a: .....................
2. Fazer referência ao FOCEM.
3. Incluir os seguintes requerimentos: (i) motivo; (ii) beneficiário; (iii) banco
receptor; (iv) número de conta receptora; (v) código SWIFT do banco receptor; (vi) banco
intermediário; (vii) montante em dólares estadunidenses; (viii) data; (ix) endereço do
beneficiário.
4. Conter a assinatura da pessoa ou das pessoas facultadas para instruir a
transferência, em conformidade com o presente Contrato.
5. As instruções deverão ser recebidas pelo FONPLATA com pelo menos seis (6)
dias úteis de antecedência da data em que for solicitada ao FONPLATA a realização da
transferência.
CAPÍTULO X - COMISSÕES DO ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - O FONPLATA está facultado a aplicar a seguinte
Comissão com recursos dos rendimentos recebidos para sua administração fiduciária do
FOCEM, pelos serviços de administração fiduciária prestados sob o amparo deste Contrato,
da seguinte maneira:
12% do rendimento bruto obtido pela administração fiduciária sob a aplicação da
política de investimento de ativos líquidos do FONPLATA.
A Comissão antes mencionada será cobrada trimestralmente.
O FONPLATA custeará as despesas que derivarem dos atos ou contratos
necessários para efetuar transferências e investimentos que se realizarem nos termos do
presente Contrato.
CAPÍTULO XI - PORTFÓLIO DE INVESTIMENTO
ARTIGO DÉCIMO QUARTO - O MERCOSUL acorda com o FONPLATA a
transferência de recursos da Conta FOCEM para sua aplicação em instrumentos de
investimento previstos nas Políticas Financeiras do FONPLATA e dentro dos limites de
investimento estabelecidos para cada um deles.

                            

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