DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do esforço físico
do trabalhador; e
d) ser estáveis.
36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 desta NR não se aplica a caixas de papelão ou
produtos finais selados.
36.4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos a serem espostejados
em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões
que evitem a adoção de posturas excessivas e continuadas dos membros superiores e da
nuca.
36.4.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou
carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a
segurança e a saúde do trabalhador.
36.4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios
técnicos que facilitem o transporte da carga.
36.4.1.5.1 Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, devem
ser adotadas medidas, tais como redução da frequência e do manuseio dessas cargas.
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os
trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e
repetitiva:
a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força muscular;
c)
frequência de
movimentos dos
membros
superiores que
possam
comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
d) exposição prolongada a vibrações; ou
e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
36.4.1.7 Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de
grande e médio porte, devem ser adotados:
a) sistemas de transporte e ajudas mecânicas na sustentação de cargas, partes
de animais e ferramentas pesadas;
b) medidas organizacionais e administrativas para redução da frequência e do
tempo total nas atividades de manuseio, quando a mecanização for tecnicamente inviável; e
c) medidas técnicas para prevenir que a movimentação do animal durante a
realização da tarefa possa ocasionar riscos de acidentes, tais como corte, tombamento e
prensagem do trabalhador.
36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.5.1 A organização deve adotar
medidas técnicas e organizacionais
apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento
manual constante de produtos e cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde
dos trabalhadores.
36.5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento
de produtos, partes de animais e materiais devem ser executados de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade
de força.
36.5.3 A organização deve efetuar avaliação prevista no item 36.15 desta NR
para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade
de força, nas atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e
armazenamento de animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.
36.5.4 A duração e a frequência da tarefa de carregamento manual de cargas
que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador devem ser limitadas,
devendo-se efetuar alternância com outras atividades ou pausas adequadas, entre
períodos não superiores a duas horas, ressalvadas outras disposições legais.
36.5.5 Devem ser adotadas medidas para adequação do peso e do tamanho da
carga, do número de movimentos a serem efetuados, da frequência de levantamento e
carregamento e das distâncias a percorrer com cargas que possam comprometer a
segurança e saúde dos trabalhadores.
36.5.6 Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento,
carregamento e transporte manual de cargas devem estar em perfeito estado de
conservação e desobstruídos.
36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser
observado, além do disposto no item 17.5 da NR-17, os seguintes requisitos:
a) a estocagem dos materiais e produtos deve ser organizada em função dos
pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de
carga com pesos que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; e
b) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente possível, para que
quaisquer materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados
de forma frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;
36.5.7.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas quando a distância
de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao
corpo.
36.5.8 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais, a
fim de evitar esforços contínuos e prolongados do trabalhador, para impulsão e tração de
cargas.
36.5.8.1
Sempre
que
tecnicamente possível,
devem
ser
disponibilizados
vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema de
transporte por impulsão ou tração que facilite a movimentação e reduza o esforço do
trabalhador.
36.5.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter
mecanismos que propiciem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais, de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com
sua capacidade de força e não comprometa a sua segurança ou saúde.
36.5.10 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros
equipamentos para transporte por impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a
pega, e serem posicionadas em altura adequada, de modo a não induzir a adoção de
posturas forçadas, tais como a flexão do tronco.
36.5.11 Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções
periódicas.
36.6 Recepção e descarga de animais
36.6.1
As atividades
de descarga
e
recepção de
animais devem
ser
devidamente organizadas e planejadas, devendo envolver, no mínimo:
a) procedimentos específicos e regras de segurança na recepção e descarga de
animais para os trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas e ajudantes;
b) sinalização e/ou separação das áreas de passagem de veículos, animais e
pessoas;
c) plataformas de descarregamento de animais isoladas de outros setores ou
locais de trabalho;
d) postos de trabalho, da recepção até o curral de animais de grande porte,
protegidos contra intempéries;
e) medidas de proteção contra a movimentação intempestiva e perigosa dos
animais de grande porte que possam gerar risco aos trabalhadores;
f) passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado ou acima da plataforma
quando o acesso aos animais assim o exigir;
g) informação aos trabalhadores sobre os riscos e as medidas de prevenção no
trabalho com animais vivos; e
h) estabelecimento de procedimentos de orientação aos contratados e
terceiros acerca das disposições relativas aos riscos ocupacionais.
36.6.1.1 Para a atividade de descarga de animais de grande porte é proibido o
trabalho isolado.
36.6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer
somente trabalhadores devidamente informados e treinados.
36.6.3 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de
controle de poeiras de maneira a garantir que os níveis não sejam prejudiciais à saúde dos
trabalhadores.
36.6.4 O box de atordoamento de animais - acesso ao local e ao animal, e as
posições e uso dos comandos, devem permitir a execução segura da atividade para
qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal.
36.6.5 Devem ser previstos dispositivos para reter o animal de médio e grande
porte no caso de um atordoamento falho ou de procedimentos de não atordoamento que
possam gerar riscos ao trabalhador devido à movimentação dos animais.
36.6.6 A atividade de verificação de animais de grande porte deve ser realizada
de maneira que as condições do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado
e seguro dos segmentos corporais dos trabalhadores.
36.6.7 Devem ser adotadas medidas de prevenção para que as atividades de
segurar e degolar animais sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada
e segura dos trabalhadores.
36.6.7.1 Devem ser adotados rodízios ou pausas ou outras medidas preventivas
para minimizar a exposição dos trabalhadores nas atividades descritas no item 36.6.7 desta
NR e na sangria manual.
36.7 Máquinas
36.7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas organizações de abate e
processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.7.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser compatível com a
quantidade de máquinas e equipamentos existentes na organização.
36.7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras, roscas sem fim
ou nórias devem estar equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência,
que permitam a interrupção do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de
qualquer um dos operadores em seus postos de trabalho.
36.7.4
Os 
elevadores,
guindastes
ou
quaisquer 
outras
máquinas
e
equipamentos devem oferecer garantias de resistência, segurança e estabilidade.
36.7.5 As atividades de manutenção
e higienização de máquinas e
equipamentos que possam ocasionar riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de
um trabalhador, desde que a análise de risco da máquina ou equipamento assim o
exigir.
36.7.6 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser
projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os riscos de choque elétrico
e todos os outros tipos de acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR-12
(Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e NR-10 (Segurança em Instalações
e Serviços em Eletricidade).
36.7.7 Devem ser adotadas medidas
de controle para proteger os
trabalhadores dos riscos adicionais provenientes:
a) da emissão ou liberação de agentes físicos ou químicos pelas máquinas e
equipamentos;
b) das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos e tubulações; e
c) do contato do trabalhador com superfícies quentes de máquinas e
equipamentos que possam ocasionar queimaduras.
36.7.8 Nos locais fechados e sem ventilação é proibida a utilização de máquinas
e equipamentos movidos a combustão interna, salvo se providos de dispositivos
neutralizadores adequados.
36.8 Equipamentos e ferramentas
36.8.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a
adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a
não obrigar o trabalhador ao uso excessivo de força, pressão, preensão, flexão, extensão
ou torção dos segmentos corporais.
36.8.2 O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem ser
apropriados à tarefa, à mão do trabalhador e ao eventual uso de luvas.
36.8.3 As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada tipo de
atividade e tão leves e eficientes quanto possível.
36.8.4 Devem ser adotadas medidas preventivas para permitir o uso correto de
ferramentas ou equipamentos manuais de forma a evitar a compressão da palma da mão
ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas dos equipamentos.
36.8.4.1 As medidas preventivas devem incluir, no mínimo:
a) afiação e adequação de ferramentas e equipamentos; e
b) treinamento e orientação, na admissão e periodicamente.
36.8.5 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passiveis de comprometer
a segurança e saúde dos trabalhadores,
devem ser dotados de dispositivo de
sustentação.
36.8.6 Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de
alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação adequada e segura dos
membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa.
36.8.7 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados e as
fiações e cabos devem ser submetidos a revisões periódicas para verificação de sinais de
desgaste ou outros defeitos que possam comprometer a segurança.
36.8.8 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de
manutenção constante.
36.8.9 Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na escolha das
ferramentas e dos equipamentos manuais.
36.8.10 As organizações devem:
a) estabelecer critérios de exigências para a escolha das características das
facas, com a participação dos trabalhadores, em função das necessidades das tarefas
existentes na organização;
b) implementar sistema para controle de afiação das facas;
c) estabelecer mecanismos de reposição constante de facas afiadas, em
quantidade adequada em função da demanda de produção;
d) instruir os supervisores sobre a importância da reposição de facas afiadas, e
e) treinar os trabalhadores, especialmente os recém-admitidos ou nos casos de
mudança de função, no uso da chaira, quando aplicável à atividade.
36.8.11 O setor ou local destinado a afiação de facas, onde houver, deve
possuir espaço físico e mobiliário adequado e seguro.
36.9 Condições ambientais de trabalho
36.9.1 Ruído
36.9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental devem ser adotadas
medidas que priorizem a sua eliminação, a redução da sua emissão e a redução da
exposição dos trabalhadores, nesta ordem.
36.9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis de ruído excessivo devem
ser objeto
de estudo
para determinar
as mudanças
estruturais necessárias
nos
equipamentos e no modo de produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.
36.9.1.3 As recomendações para adequações e melhorias devem ser expressas
em planos de ação claros e objetivos, com definição de datas de implantação e com a
observância do item 1.5.5.1.2 da NR-1.
36.9.1.4 Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou reduzir a emissão do
ruído deve-se obedecer a hierarquia das medidas de prevenção conforme prevista no item
1.5.5.1.2 da NR-1.
36.9.2 Qualidade do ar nos ambientes artificialmente climatizados
36.9.2.1 As organizações devem efetuar o controle do ar nos ambientes
artificialmente climatizados a fim de manter a boa qualidade do ar interno e garantir a
prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores.
36.9.2.2 Para atender o disposto no item 36.9.2.1 desta NR devem ser
adotados, no mínimo, o seguinte:
a) limpeza dos componentes do sistema de climatização de forma a evitar a
difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;
b) verificação periódica das condições físicas dos filtros mantendo-os em
condições de operação e substituindo-os quando necessário; e
c) adequada renovação do ar no interior dos ambientes climatizados.
36.9.2.3 Deve ser observado, como indicador de renovação de ar interno, uma
concentração de dióxido de carbono (CO2) igual ou inferior a 1.000 ppm (mil partes por
milhão).
36.9.2.3.1 Uma medição de CO2 acima de 1.000 ppm (mil partes por milhão)
não indica que o critério não é satisfeito, desde que a medição não ultrapasse em mais de
700 ppm (setecentas partes por milhão) a concentração no ar exterior.
36.9.2.3.2 Para aferição do parâmetro indicado no item 36.9.2.3 desta NR deve
ser adotada a metodologia constante na Norma Técnica 002 (Qualidade do Ar Ambiental
Interior. Método de Amostragem e Análise da Concentração de Dióxido de Carbono em
Ambientes Interiores) da Resolução RE n.º 9 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003.
36.9.2.4 Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas
de climatização e limpeza dos ambientes climatizados não devem trazer riscos à saúde dos
trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.

                            

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