DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
36.9.3 Agentes químicos
36.9.3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção coletivas e
individuais quando da utilização de produtos químicos.
36.9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da
utilização de amônia devem envolver, no mínimo:
a) manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e
sempre abaixo do nível de ação (NR-9), por meio de ventilação adequada;
b) implantação de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos
pontos críticos, acoplados a sistema de alarme;
c) instalação de painel de controle do sistema de refrigeração;
d) instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos;
e) manutenção de saídas de emergência desobstruídas e adequadamente sinalizadas;
f) manutenção de sistemas apropriados de prevenção e combate a incêndios,
em perfeito estado de funcionamento;
g) instalação de chuveiros ou sprinklers acima dos grandes vasos de amônia,
para mantê-los resfriados em caso de fogo, de acordo com a análise de risco;
h) manutenção das instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques;
i) sinalização e identificação dos componentes, inclusive as tubulações; e
j) permanência apenas das pessoas autorizadas para realizar atividades de
inspeção, manutenção ou operação de equipamentos na sala de máquinas.
36.9.3.2.1 Em caso de vazamento de amônia, o painel de controle do sistema
de refrigeração deve:
a) acionar automaticamente o sistema de alarme; e
b) acionar o sistema de controle e eliminação da amônia.
36.9.3.3 A organização deve elaborar Plano de Resposta a Emergências que
contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia.
36.9.3.3.1 O Plano de Resposta a Emergências deve conter, no mínimo:
a) nome e função do responsável técnico pela elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento e execução do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela
execução de cada ação;
d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base na análise de riscos;
e) descrição das medidas necessárias para resposta a cada cenário contemplado;
f) descrição dos procedimentos de resposta à emergência, incluindo medidas
de evacuação das áreas, remoção das fontes de ignição, quando necessário, formas de
redução da concentração de amônia e procedimentos de contenção de vazamento;
g) descrição das medidas de proteção coletiva e individual;
h) indicação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao risco; e
i) registro dos exercícios simulados realizados com periodicidade mínima anual
envolvendo todos os empregados da área.
36.9.3.4 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amônia nos
ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no
ambiente para que seja autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades.
36.9.3.4.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente,
com registro das ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores
expostos, resultados das avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas.
36.9.4 Agentes biológicos
36.9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas
suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação biológica, através de:
a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e higiene
estabelecidas pelas Boas Práticas de Fabricação (BPF);
b) controles mitigadores estabelecidos pelos serviços de inspeção sanitária,
desde a criação até o abate;
c) identificação dos agentes patogênicos e meios de transmissão;
d) dados epidemiológicos referentes ao agente identificado, incluindo aqueles
constantes dos registros dos serviços de inspeção sanitária; e
e) acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores,
conforme Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
36.9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico prejudicial à saúde
do trabalhador, conforme item anterior, deverá ser efetuado o controle destes riscos,
utilizando-se, no mínimo, das seguintes medidas:
a) procedimentos de limpeza e desinfecção;
b) medidas de biossegurança envolvendo a cadeia produtiva;
c) medidas adotadas no processo produtivo pela própria organização;
d) fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e
e) treinamento e informação aos trabalhadores.
36.9.4.2.1 O treinamento indicado no item 36.9.4.2, alínea "e", desta NR deve contemplar:
a) os riscos gerados por agentes biológicos;
b) as medidas preventivas existentes e necessárias;
c) o uso adequado dos EPI; e
d) procedimentos em caso de acidente.
36.9.4.3 Nas atividades que possam expor o trabalhador ao contato com
excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas medidas técnicas,
administrativas e organizacionais a fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto
do trabalhador com estes produtos ou resíduos.
36.9.5 Conforto térmico
36.9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas - técnicas,
organizacionais e administrativas, em razão da exposição em ambientes artificialmente
refrigerados e ao calor excessivo, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores.
36.9.5.1.1 As medidas de prevenção devem envolver, no mínimo:
a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade;
b) manutenção constante dos equipamentos;
c) acesso fácil e irrestrito a água fresca;
d) uso de EPI e vestimenta de trabalho compatível com a temperatura do local
e da atividade desenvolvida; e
e) outras medidas de proteção visando o conforto térmico.
36.9.5.1.2 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em
virtude da exposição ao calor, além do previsto no subitem 36.9.5.1.1 desta NR devem ser
adotadas as seguintes medidas:
a) alternância de tarefas, buscando a redução da exposição ao calor; e
b) medidas técnicas para minimizar os esforços físicos.
36.9.5.2 Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos próximo
dos sanitários ou dos locais de fruição de pausas, quando as atividades manuais forem
realizadas em ambientes frios ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios.
36.9.5.3 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para
minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
36.10 Equipamentos de Proteção Individual e Vestimentas de Trabalho
36.10.1 Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem ser selecionados
de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto,
atendendo o previsto nas NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual) e NR-1.
36.10.1.1 Os EPI usados concomitantemente, tais como capacete com óculos
e/ou proteção auditiva, devem ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos
adicionais.
36.10.1.2 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias
limpas e higienizadas diariamente.
36.10.1.3 As luvas devem ser:
a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o
tamanho das mãos dos trabalhadores;
b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
36.10.1.4 Nas atividades em que as mãos dos trabalhadores ficam totalmente
molhadas e não seja possível a utilização de luvas em razão da geração de riscos
adicionais, deve ser efetuado rodízio com outras tarefas.
36.10.2 A organização deve fornecer vestimentas de trabalho, nos termos da
NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), de maneira que:
a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para
utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura
do local, atendendo às características higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico;
b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho; e
c) sejam substituídas conforme sua vida útil ou sempre que danificadas a fim
de evitar o comprometimento de sua eficácia.
36.10.2.1 As
vestimentas devem ser
trocadas diariamente,
sendo sua
higienização responsabilidade da organização.
36.11 Gerenciamento dos riscos ocupacionais
36.11.1 A organização deve colocar em prática uma abordagem planejada,
estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento de riscos ocupacionais, de
acordo com a NR-1, utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e
administrativos para assegurar o bem-estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes
e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
36.11.2 A estratégia de prevenção em segurança e saúde no trabalho e meio
ambiente de trabalho deve:
a) integrar as ações de prevenção às atividades de gestão e à dinâmica da
produção, levando-se em consideração a competência e experiência dos trabalhadores e
de um representante indicado pelo sindicato da categoria preponderante, a fim de
aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da
segurança e saúde no trabalho; e
b) integrar a prevenção nas atividades de informação e treinamento dos
trabalhadores, incluindo os níveis gerenciais e de acordo com a NR-1.
36.11.3 No planejamento da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas
e ferramentas adequadas para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios
necessários para tomada de decisão.
36.11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir medidas de
prevenção para a sua eliminação ou redução, assim como para determinar se as medidas
previstas ou existentes são adequadas, de forma a minimizar o impacto desses riscos à
segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.5 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos devem:
a) constituir um processo contínuo e interativo;
b) integrar todos os programas de prevenção e controle previstos nas demais NR; e
c) abranger a consulta e a comunicação às partes envolvidas, com participação
dos trabalhadores.
36.11.6 As ações em SST devem abranger todos os riscos à segurança e saúde
e abordar, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, eletricidade,
incêndios, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da
exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR-9 (Avaliação e
Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); e
c) riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização do
trabalho.
36.11.7 As medidas de prevenção devem ser implementadas, ouvidos os
trabalhadores, de acordo com a hierarquia das medidas previstas na alínea "g" do item
1.4.1 da NR-1.
36.11.8 A implementação de projetos de novas instalações, métodos ou
processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes e das medidas de prevenção,
deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.9 Quando ocorrer a implementação ou introdução de alterações nos
ambientes e nos processos de trabalho deve-se assegurar que os trabalhadores envolvidos
tenham sido adequadamente informados e treinados.
36.12 Programa de Gerenciamento de Riscos e Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional
36.12.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem estar articulados entre si e com as
demais normas de segurança e saúde no trabalho, em particular com a NR-17
(Ergonomia).
36.12.2 Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser
considerados, além do previsto no item 17.4.4 da NR-17, entre outros, os seguintes
aspectos da organização do trabalho:
a) compatibilização das metas com as condições de trabalho e tempo
oferecidas; e
b) previsão de períodos suficientes
para adaptação e readaptação de
trabalhadores à atividade.
36.12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que
oriente as medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias
ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações
coletivas e individuais, incluindo no mínimo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR-7
(PCMSO).
36.12.4 O médico responsável pelo PCMSO deve informar ao empregador e aos
responsáveis pelo PGR, as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente
quando observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas, as lesões
e os agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam
expostos.
36.12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os
trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme
informado no PGR, e contendo no mínimo:
a) controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído;
b) monitoramento periódico da exposição e das medidas de controle;
c) treinamento e informação aos trabalhadores, de acordo com NR-1;
d) determinação dos EPI;
e) audiometrias conforme Anexo II da NR-7; e
f) histórico clínico e ocupacional do trabalhador.
36.12.6 O responsável pelo PCMSO deve elaborar o relatório analítico,
anualmente, considerando a data do último relatório, com os dados da evolução clínica e
epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas a
serem adotadas quando evidenciado o nexo causal entre as alterações detectadas nos
exames e a atividade exercida.
36.12.6.1 As medidas propostas pelo
Médico do Trabalho devem ser
apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PGR, com os responsáveis pelas
melhorias ergonômicas na organização e com membros da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e de Assédio (CIPA).
36.12.7 O relatório analítico do PCMSO, além do previsto na NR-7, deve
discriminar número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos
trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames
complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.
36.12.8 Sendo constatados a ocorrência ou o agravamento de doenças
ocupacionais, através de exames médicos que incluam os definidos na NR-7 ou alteração
que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do
Anexo I da NR-7, dos demais Anexos da NR-7 ou dos exames complementares incluídos
com base no item 7.5.18 da NR-7, mesmo sem sintomatologia, cabe à organização, após
informada pelo médico responsável pelo PCMSO, adotar as medidas previstas nas alíneas
do subitem 7.5.19.5 da NR-7.
36.12.9 Cabe ao empregador, conforme orientação do médico responsável pelo
PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível
com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador.
36.12.10 Além do disposto nos subitens 1.5.5.3 e 1.5.5.4 da NR-1, no PGR
devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de
prevenção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados
e no controle médico de saúde ocupacional.
36.13 Organização temporal do trabalho
36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes
artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos
do Art. 253 da CLT.
36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira,
segunda e terceira zonas climáticas a 15 °C (quinze graus celsius), na quarta zona a 12 °C
(doze graus celsius), e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10 °C (dez graus celsius),
conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
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