DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
36.13.2 Para
os trabalhadores
que desenvolvem
atividades exercidas
diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são
exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas
psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro 1:
QUADRO 1
. .JORNADA DE TRABALHO
.Tempo de tolerância para
aplicação da pausa
.TEMPO DE PAUSA
. .até 6h
.Até 6h20
.20 MINUTOS
. .até 7h20
.Até 7h40
.45 MINUTOS
. .até 8h48
.Até 9h10
.60 MINUTOS
36.13.2.1 Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de troca de
uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de
pausa da jornada de até 7h20.
36.13.2.2 Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de troca de
uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de
pausa da jornada de até 8h48.
36.13.2.3 Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de
uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10
minutos após as 8h48 de jornada.
36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de
uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10
minutos a cada 50 minutos trabalhados.
36.13.2.4 A organização deve medir o tempo de troca de uniforme e de
deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo no PGR ou nos relatórios
ergonômicos.
36.13.2.4.1 Caso a organização não registre o tempo indicado nos documentos
citados no subitem 36.13.2.4 desta NR, presume-se, para fins de aplicação da tabela
prevista no Quadro 1 do item 36.13.2 desta NR, os registros de ponto do trabalhador.
36.13.2.5 Os períodos unitários das pausas, distribuídas conforme Quadro 1 do
item 36.13.2 desta NR, devem ser de no mínimo 10 minutos e máximo 20 minutos.
36.13.2.6 A distribuição das pausas deve ser de maneira a não incidir na
primeira hora de trabalho, contíguo ao intervalo de refeição e no final da última hora da
jornada.
36.13.3 Constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1
e 36.13.2 desta NR, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes
itens.
36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR.
36.13.5 Para que as pausas possam propiciar a recuperação psicofisiológica dos
trabalhadores, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) a introdução de pausas não pode ser acompanhada do aumento da cadência
individual;
b) as pausas previstas no item 36.13.1 desta NR devem ser obrigatoriamente
usufruídas fora dos locais de trabalho, em ambientes que ofereçam conforto térmico e
acústico, disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável; e
c) as pausas previstas no item 36.13.2 desta NR devem ser obrigatoriamente
usufruídas fora dos postos de trabalho, em local com disponibilidade de bancos ou
cadeiras e água potável;
36.13.6 A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando
ofertada pela organização, pode ser realizada apenas em um dos intervalos destinado a
pausas, não sendo obrigatória a participação do trabalhador, e a sua recusa em praticá-la
não é passível de punição.
36.13.7 No local de repouso deve existir relógio de fácil visualização pelos
trabalhadores, para que eles possam controlar o tempo das pausas.
36.13.8 Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição das pausas,
resguardadas as exigências sanitárias.
36.13.9 As saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades
fisiológicas 
dos 
trabalhadores 
devem 
ser 
asseguradas 
a 
qualquer 
tempo,
independentemente da fruição das pausas.
36.14 Organização das atividades
36.14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e
administrativas com o objetivo de eliminar ou reduzir os riscos, especialmente a repetição
de movimentos dos membros superiores.
36.14.1.1 A organização deve elaborar um cronograma com prazos para
implementação de medidas que visem promover melhorias e, sempre que possível,
adequações no processo produtivo nas situações de risco identificado.
36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e
procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
a) a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e
inferiores não deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades
dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que
possam comprometer a sua segurança e saúde;
c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais
confortável aos trabalhadores; e
d) facilitar a comunicação entre
trabalhadores, entre trabalhadores e
supervisores, e com outros setores afins.
36.14.3 A organização deve possuir contingente de trabalhadores em atividade,
compatível com as demandas e exigências de produção, bem como mecanismos para
suprir eventuais faltas de trabalhadores, e exigências relacionadas ao aumento de volume
de produção, de modo a não gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.
36.14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com impacto no
dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a participação dos Serviços
Especializados Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e da CIPA, em conjunto com
os supervisores imediatos.
36.14.5 Na organização do processo e na velocidade da linha de produção deve
ser considerada a variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção
e produtos, devendo ser computados, pelo menos, os tempos necessários para atender as
seguintes tarefas:
a) afiação/chairação das facas;
b) limpeza das mesas; e
c) outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança de posto de
trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos assentos.
36.14.6 Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros
aspectos da produção não podem ser usados para aceleração do ritmo individual de
trabalho para além dos limites considerados seguros.
36.14.7 Rodízios
36.14.7.1 A organização, observados os aspectos higiênico-sanitários, deve
implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento
de pelo menos uma das seguintes situações:
a) alternância das posições de trabalho, tais como postura sentada com a
postura em pé;
b) alternância dos grupos musculares solicitados;
c) alternância com atividades sem exigências de repetitividade;
d) redução de exigências posturais, tais como elevações, flexões/extensões
extremas dos segmentos corporais, desvios cúbitos-radiais excessivos dos punhos, entre
outros;
e) redução ou minimização dos
esforços estáticos e dinâmicos mais
frequentes;
f) alternância com atividades cuja exposição ambiental ao ruído, umidade,
calor, frio, seja mais confortável;
g) redução de carregamento, manuseio e levantamento de cargas e pesos; e
h) redução da monotonia.
36.14.7.1.1 A alternância de atividades deve ser efetuada, sempre que possível,
entre as tarefas com cadência estabelecida por máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas
em que o trabalhador possa determinar livremente seu ritmo de trabalho.
36.14.7.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes
atividades que irão executar.
36.14.7.2 Os rodízios devem ser definidos pelos profissionais do SESMT e
implantados com a participação da CIPA e dos trabalhadores envolvidos.
36.14.7.3 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da organização, quando houver,
devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e monitorar a eficácia dos
procedimentos na redução de riscos e queixas dos trabalhadores, com a participação dos
mesmos.
36.14.7.4 
Os
rodízios 
não 
substituem
as 
pausas
para 
recuperação
psicofisiológica previstas nesta NR.
36.14.8 Aspectos psicossociais
36.14.8.1 Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores devem ser
treinados para buscar no exercício de suas atividades:
a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada
função;
b) manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar
dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;
c) facilitar o trabalho em equipe;
d) conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso de emergência ou
mal-estar; e
e) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente
de trabalho.
36.15 Avaliação das situações de trabalho
36.15.1 Deve ser realizada Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e/ou Análise
Ergonômica do Trabalho (AET), nos termos da NR-17, para avaliar a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a
implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-36.
36.15.2 As análises ergonômicas do trabalho devem incluir as etapas previstas
no item 17.3.3 da NR-17.
36.15.2.1 Deve ser realizada a discussão e divulgação dos resultados da AET
com os trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e
discussão na CIPA.
36.16 Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho
36.16.1 A organização deve informar, nos termos da NR-1, a todos os
trabalhadores sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos
sobre a saúde e medidas de prevenção, inclusive quanto ao uso de EPI quando
recomendado.
36.16.1.1 Os superiores hierárquicos, cuja atividade influencie diretamente na
linha de produção operacional devem ser informados sobre:
a) os eventuais riscos existentes;
b) as possíveis consequências dos riscos para os trabalhadores;
c) a importância da gestão dos problemas; e
d) os meios de comunicação adotados pela organização na relação empregado-
empregador.
36.16.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente
informados sobre:
a) os métodos e procedimentos de trabalho;
b) o uso correto e os riscos associados à utilização de equipamentos e
ferramentas;
c) as variações posturais e operações manuais que ajudem a prevenir a
sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na AET;
d) os riscos existentes e as medidas de controle;
e) o uso de EPI e suas limitações; e
f) as ações de emergência.
36.16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais,
equipamentos e locais de trabalho devem, além do exposto acima, receber informações
sobre os eventuais fatores de risco das atividades, quando aplicável, sobre:
a) agentes ambientais físicos, químicos, biológicos;
b) riscos de queda;
c) riscos biomecânicos;
d) riscos gerados por máquinas e seus componentes; e
e) uso de equipamentos e ferramentas.
36.16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além do abordado
anteriormente, no mínimo, os seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de risco para a segurança e saúde nas atividades;
b) medidas de prevenção indicadas para minimizar os riscos relacionados ao
trabalho;
c) informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos à saúde que possam
estar relacionados às atividades do setor;
d) instruções para buscar atendimento clínico no serviço médico da organização
ou terceirizado, sempre que houver percepção de sinais ou sintomas que possam indicar
agravos a saúde;
e) informações de segurança no uso de produtos químicos, quando necessário,
incluindo, no mínimo, dados sobre os produtos, grau de nocividade, forma de contato,
procedimentos para armazenamento e forma adequada de uso; e
f) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do
mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para
alternância de posturas.
36.16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais que
antecedem o serviço de inspeção sanitária, devem ser disponibilizadas aos trabalhadores
informações sobre:
a) formas corretas e locais
adequados de aproximação, contato e
imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente; e
c) precauções relativas a doenças transmissíveis.
36.16.4 Deve ser realizado treinamento inicial, antes de o trabalhador iniciar
suas funções, com, no mínimo, quatro horas de duração.
36.16.4.1 Deve ser realizado treinamento periódico anual com carga horária de,
no mínimo, duas horas.
36.16.5 Os trabalhadores devem receber treinamento eventual nos termos do
subitem 1.7.1.2.3 da NR-1.
36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos
treinamentos em segurança e saúde no trabalho devem contar com a participação de:
a) representante da organização com conhecimento técnico sobre o processo
produtivo;
b) integrantes do SESMT, quando houver;
c) membros da CIPA;
d) médico responsável pelo PCMSO; e
e) responsáveis pelo PGR.
36.16.6.1 A organização deve disponibilizar material contendo, no mínimo, o
conteúdo dos principais tópicos abordados nos treinamentos aos trabalhadores e, quando
solicitado, disponibilizar ao representante sindical.
36.16.6.1.1 A representação sindical
pode encaminhar sugestões para
melhorias dos treinamentos ministrados pelas organizações e tais sugestões devem ser
analisadas.
36.16.7 As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser
disponibilizadas aos trabalhadores que prestam serviços à organização.
ANEXO I DA NR-36 - GLOSSÁRIO
1. Abate e processamento de carnes e derivados: abate de bovinos e suínos,
aves, pescados e outras espécies animais, realizado para obtenção de carne e de seus
derivados.
2. Derivados de produtos de origem animal: produtos e subprodutos,
comestíveis ou não, elaborados no todo ou em parte.
3. Estabelecimentos de carnes e derivados - os estabelecimentos de carnes e
derivados são classificados em:

                            

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