DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 179, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 038, de 24 de junho de 2024, e no que consta
do processo nº 50500.015467/2021-24, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Empresa São Cristóvão Ltda., CNPJ nº
23.338.155/0001-38, para, no mérito, dar lhe provimento, determinando-se a revogação da
Decisão Supas nº 880, de 14 de dezembro 2023.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 180, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 034, de 24 de junho de 2024, e no que consta
do processo nº 50500.035265/2024-41, delibera:
Art. 1º Aprovar, nos termos da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de
2021, em cumprimento à Portaria Sufer nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao anexo 9 do
3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S/A. para a Estrada de Ferro Vitória a Minas
(EFVM), o Projeto Executivo para implantação da Via Permanente do trecho entre o km 131 +
260 m e o km 167 + 300 m da Ferrovia de Integração do Centro-Oeste (FICO), cuja obrigação de
execução foi estabelecida para a Vale S/A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de
vigência do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. A Vale S/A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início
das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis
pela execução da obra.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 181, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 036, de 24 de junho de 2024, e no que consta
do processo nº 50500.183669/2022-89, delibera:
Art. 1º Aprovar a proposta do 10º Termo Aditivo ao contrato de arrendamento de
bens vinculados à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas da
denominada malha oeste (contrato nº 037/96) celebrado entre o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Rumo Malha Oeste S/A. (RMO), mediante a
interveniência da ANTT, nos termos da minuta de Termo Aditivo acostada aos autos.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 182, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 048, de 24 de junho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.027421/2022-39, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº
21/SNTT/MINFRA/2021 firmado com a empresa Petrocity Ferrovias Ltda., para alterar o
cronograma de implantação e retificar o traçado da estrada de ferro outorgada entre os
municípios de Ipatinga/MG e São Mateus/ES.
Art. 2º Após a assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº
21/SNTT/MINFRA/2021 pela ANTT, a empresa Petrocity Ferrovias Ltda. deverá opor a sua
assinatura no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Ficam ratificadas as demais cláusulas contratuais que não contrariem o
1º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 21/SNTT/MINFRA/2021.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1º DE JULHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de
Turismo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO - CNT, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.623, de 1º de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Turismo -
CNT, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua
publicação.
CELSO SABINO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO - CNT
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL, E COMPETÊNCIAS
Seção I
DA DEFINIÇÃO INSTITUCIONAL
Art.1º O Conselho Nacional de Turismo, criado pela Medida Provisória nº 2.216-
37, de 31 de agosto de 2001, é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da
estrutura regimental do Ministério do Turismo, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº
11.623, de 1º de agosto de 2023.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao CNT compete:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a
implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a
atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em
conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional
de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção,
divulgação e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;
IV - apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades
governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como
fator de desenvolvimento social e econômico;
V - propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a
geração de emprego e renda, bem com a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações voltadas ao desenvolvimento do turismo interno e ao aumento
do fluxo de turistas estrangeiros para o país;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no país observe a
sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, especialmente das populações dos
campos, florestas , das águas, das comunidades indígenas, quilombolas , povos de matriz
africana e demais comunidades tradicionais do Brasil;
VIII - propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a
melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística;
IX - buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e
produtividade do setor; e
X - desempenhar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro
de Estado do Turismo.
Parágrafo único. As propostas de diretrizes, ações e normas a que se refere este
artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Nacional do Turismo é composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério da Igualdade Racial;
XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - Ministério das Mulheres;
XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX - Ministério de Portos e Aeroportos;
XX - Ministério dos Povos Indígenas;
XXI - Ministério das Relações Exteriores;
XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII - Ministério dos Transportes;
XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXV - Banco da Amazônia S.A.;
XXVI - Banco do Brasil S.A.;
XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIX - Caixa Econômica Federal;
XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo -
Fo r n a t u r ;
XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo -
Anseditur;
XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas,
que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b) meios de hospedagem;
c) lazer e entretenimento;
d) eventos e promoção de destinos;
e) alimentação fora do lar;
f) transportes turísticos;
g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de
turismo e turismólogos;
i) organizações patronais;
j) academia, estudos e pesquisas;
k) comunicação e mídia; e
l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem
segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades
tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e
empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o
movimento negro; e
XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a) dois indicados pelo Presidente da República; e
b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º A escolha de organizações da sociedade civil no Conselho Nacional de
Turismo ocorrerá por meio de processo seletivo público, promovido pelo Ministério do
Turismo, com requisitos mínimos, tais como:
I - manifestação de interesse fundamentada;
II - representatividade nacional; e
III - atuação no setor de turismo ou associado a ele.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos estabelecidos no §
1º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 3º Consideram-se organizações da sociedade civil legalmente constituídas e com
representatividade nacional aquelas que possuam filiadas, associadas ou seções em, no
mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DOS MEMBROS
Art. 4º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados por
portaria do Ministro de Estado do Turismo, a ser publicada no Diário Oficial da União em até
noventa dias, contados da publicação deste regimento.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos, entidades e
organizações da sociedade civil serão indicados por seus dirigentes máximos.
§ 2º As organizações da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 3º Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução:
I - manifestação de interesse fundamentada;
II - manutenção comprovada da representatividade nacional; e
III - atuação comprovada no setor de turismo ou associado a ele.
§ 4º Os membros a que se refere o XLIII do art. 3º não terão suplentes.
§ 5º A substituição, a qualquer tempo, dos membros representantes dos órgãos e
entidades listadas nos incisos I a XLI do art. 3º do Decreto nº 11.623, de 2023, ficará a critério
dos seus dirigentes máximos, que deverão comunicar as justificativas de substituição, por
escrito, à Secretaria Executiva do CNT.
§ 6º Caberá a cada membro comunicar por escrito a seu suplente a
impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, com cinco dias de antecedência,
com imediato encaminhamento de cópia da comunicação à Secretaria-Executiva do CNT.
§ 7º O Conselho Nacional solicitará a substituição imediata do representante do
órgão ou entidade, seja na condição de titular ou suplente, nos casos de quatro ausências
consecutivas ou seis intercaladas, no período de dois anos, sem a devida justificativa.
§ 8º É vedado o acúmulo de representação, devendo o membro, titular ou
suplente estar vinculado a um único órgão, entidade ou organização.

                            

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