DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º São atribuições dos membros:
I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos,
apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta,
propondo, inclusive, a formulação de convite de especialistas;
III - fornecer ao Conselho Nacional do Turismo todos os dados e informações de
sua área de competência sempre que julgarem adequado, ou quando solicitados;
IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
V - participar de Câmaras ou Subcâmaras Temáticas quando designados;
VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou
apresentado extra pauta;
VII - apresentar ao Presidente, por escrito, propostas sobre assuntos em análise
ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho;
VIII - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo
Presidente;
IX - aprovar, por maioria relativa de votos, o Regimento Interno do CNT;
X - eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente e Secretário Executivo do
Conselho, outros cargos ou estruturas que forem consensuadas como necessárias; e
XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Seção II
DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do Presidente do CNT:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Nacional de
Turismo;
III - definir a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões;
IV - autorizar o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo a dirigir os
trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, quanto às
matérias submetidas à apreciação do Colegiado;
V - conceder vista dos autos relativos aos assuntos da pauta;
VI - autorizar adiamentos;
VII - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de instituições
públicas e entidades privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do
turismo;
VIII - decidir sobre questões de ordem;
IX - representar o Conselho ou designar representante para atos específicos;
X - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho;
XI - despachar expedientes;
XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno; e
XIII - decidir sobre os casos omissos e de dúvidas, podendo expedir ato específico
sobre a questão.
Parágrafo único. O Presidente do CNT será substituído, em suas ausências e
impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
Seção III
Do SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A)
Art. 7º São atribuições do Secretário-Executivo do CNT:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - apoiar tecnicamente e administrativamente as reuniões e demais atividades do CNT;
III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
IV - organizar e manter os arquivos do CNT;
V - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e
nos assuntos de sua competência;
VI - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio
operacional e técnico do Conselho;
VII - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho;
VIII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;
IX - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo;
X - preparar atos a serem baixados pelo Presidente;
XI - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos
pela Presidência aos Membros e Suplentes;
XII - informar sobre a tramitação de processos;
XIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo
Presidente;
XIV - despachar expedientes;
XV - instituir Câmaras, aprovadas pelo Conselho; e
XVI - adotar medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias
apreciadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será
exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur, do Ministério do Turismo,
conforme previsão do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
DAS REUNIÕES
Art. 8º As reuniões do Conselho ocorrerão:
I - ordinariamente, a cada trimestre, cabendo ao Presidente convocá-las; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou da
maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho
terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por
meio de videoconferência.
§ 4º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão públicas, podendo ser
sigilosas se o interesse público o exigir e a critério do plenário.
§ 5º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a pauta dos trabalhos e
a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização.
§ 6º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão realizadas, em primeira
convocação, com a presença da maioria dos membros, e trinta minutos após, em segunda
convocação, com a participação dos presentes.
Art. 9. As reuniões do Conselho Nacional de Turismo obedecerão à seguinte
sequência:
I - assinatura do Livro de presença e verificação do quórum;
II - instalação dos trabalhos;
III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV - leitura do expediente;
V - execução da Ordem do Dia;
VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e
VII - apresentação de assuntos de ordem geral.
Art. 10. Durante a discussão da Ata da reunião anterior, os Membros poderão
apresentar emendas, oralmente ou por escrito.
Parágrafo único. Encerrada a discussão, a Ata será posta para aprovação, sem
prejuízo de destaques.
Art. 11. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos
Conselheiros que se inscreverem.
§ 1º As inscrições de palavras dos Conselheiros deverão ser encaminhadas com
dois dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária, para inclusão em pauta.
§ 2º Ao final das comunicações apresentadas pelos Conselheiros, poderá ser
concedida a palavra, por tempo pré-determinado pelo Presidente do Conselho, para dirimir
dúvidas ou eventuais lacunas de esclarecimentos por parte de representantes de entidades
eventualmente citadas nas comunicações.
Art. 12. A participação dos órgãos, entidades, organizações e brasileiros indicados,
nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por Categorias de
Atividades e por Câmaras e Subcâmaras Temáticas.
Parágrafo único. As Categorias de Atividades de Câmaras e Subcâmaras Temáticas
de que trata o caput deste artigo deverão se reunir fora das reuniões ordinárias e
extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou
por solicitação do Presidente.
Art. 13. O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas e, em seu âmbito,
Subcâmaras Temáticas de caráter temporário para tratar de assuntos específicos.
§ 1º As Câmaras e Subcâmaras Temáticas funcionarão como ambientes de
discussão técnica, e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
§ 2º O Conselho poderá dispor de Câmaras Temáticas permanentes e
temporárias.
§ 3º Poderão participar das Câmaras e das Subcâmaras Temáticas os membros do
Conselho ou especialistas convidados vinculados à unidade que os representam, desde que
indicados pelos seus titulares, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do Conselho
Nacional de Turismo;
§ 4º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das Câmaras Temáticas
poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º As Câmaras Temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e
emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao
Conselho.
§ 6º Cada Câmara Temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo
Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os
incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização
da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º.
Seção II
DAS ATAS
Art. 14. Das reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão lavradas atas, nas
quais deverão constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta,
resumo, quantitativos dos membros que votaram a favor da proposta e resultado das
discussões.
§ 1º As atas a que se refere o caput deste artigo deverão ser numeradas e
publicadas no sitio eletrônico do Ministério do Turismo, no prazo de quinze dias úteis após a
sua aprovação em reunião, sendo arquivadas pela Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º As matérias em votação serão precedidas de inserção em pauta,
apresentação de relatório por Membro ou comissão designada pelo Presidente, apresentação
de emendas por proposta de um quinto dos Membros, discussão e aprovação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A participação dos Membros nas reuniões do Conselho é considerada de
relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Membros dar-
se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 16. O termo de investidura de cada Membro será assinado na data da posse,
perante o Presidente do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho, às expensas do Ministério do
Turismo, disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos
necessários à operacionalização das reuniões do Conselho, bem como das Câmaras e
Subcâmaras Temáticas e Categorias de atividades, desde que realizadas em Brasília - DF.
PORTARIA MTUR Nº 25, DE 1º DE JULHO DE 2024
Estabelece os procedimentos e fluxos internos para a
celebração, a execução e a prestação de contas de
termos de colaboração e termos de fomento firmados
no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º A presente Portaria estabelece, no âmbito do Ministério do Turismo, os
procedimentos e fluxos internos para a celebração, a execução, a prestação de contas e o
monitoramento de termos de fomento e de colaboração junto às Organizações da Sociedade
Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril
de 2016.
§ 1º As disposições desta Portaria se aplicam exclusivamente aos instrumentos de
fomento ou de colaboração junto às organizações da sociedade civil previstas no art. 2º da Lei
nº 13.019, de 2014.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - unidade organizacional demandante: A Secretaria-Executiva e as Secretarias
Nacionais interessadas em estabelecer parceria com as organizações da sociedade civil em
consonância com suas competências regimentais, com vistas ao cumprimento da Política
Nacional de Turismo;
II - parecer técnico conclusivo: documento com manifestação conclusiva
confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos
técnicos, pela unidade finalística responsável pela formalização do instrumento;
III - parecer financeiro conclusivo: documento com manifestação conclusiva
confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos
financeiros pela área de prestação de contas financeira; e
IV - decisão final : documento da autoridade competente da unidade organizacional
demandante elaborado com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos,
relativos aos instrumentos vinculados às suas unidades gestoras;
Art. 2º O processamento dos termos de fomento e de colaboração previstos nesta
Portaria será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única
que venha a substituí-la.
Art. 3º A celebração de termos de fomentos ou de colaboração deverá assegurar os
fundamentos e as diretrizes estabelecidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º O processo de seleção da organização da sociedade civil por meio de
chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do
Turismo e na plataforma Transferegov.br ou outra plataforma única que venha a substituí-la,
com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º A comissão de seleção será designada pela unidade organizacional
demandante, em ato específico, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério do Turismo, e sua instituição observará o
disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 2º O processo de seleção de organizações da sociedade civil abrangerá a
avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados e observará as
disposições dos arts. 15 e 19 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 3º O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado pela unidade
organizacional demandante no sítio eletrônico do Ministério do Turismo e na plataforma
Transferegov.br ou em outra plataforma única que venha a substituí-la.
Art. 5º. O termo de fomento ou de colaboração conterá as cláusulas essenciais
previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 6º. Para a celebração de termos de fomento ou de colaboração previstos
nesta Portaria, a unidade organizacional demandante convocará a organização da sociedade
civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que
conterá, no mínimo, os elementos previstos no art.25 do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 1º. O parecer da unidade organizacional demandante pronunciará a respeito dos
itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º. O parecer jurídico será emitido pelo órgão de execução da Advocacia-Geral da
União, vinculado ao Ministério do Turismo, e observará as disposições do art. 31 do Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 3º. Os termos de fomento e de colaboração serão celebrados pelo Secretário-
Executivo e pelos Secretários Nacionais, no âmbito de suas unidades gestoras.
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