DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 868, DE 1º DE JULHO DE 2024
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI
do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a Decisão
prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 283ª Sessão
Ordinária, de 23 de maio de 2024, e os dados e informações constantes do PGEA
20.02.2300.0000305/2024-54, resolve:
Art. 1º Determinar a aglutinação da Procuradoria do Trabalho no Município de
Sinop com a Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta, com a redistribuição
permanente do 1º Ofício Geral e do 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município
de Alta Floresta para a Procuradoria do Trabalho no Município de Sinop, abarcando toda a área
de atribuição daquela e transformando-os nos 3º Ofício Geral e 4º Ofício Geral da Procuradoria
do Trabalho no Município de Sinop/MT.
Art. 2º Determinar a aglutinação da Procuradoria do Trabalho no Município de
Barra do Garças com a Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis, com a
redistribuição permanente apenas do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município
de Barra do Garças para a Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis, abarcando
toda a área de atribuição daquela e transformando-o no 3º Ofício Geral da Procuradoria do
Trabalho no Município de Rondonópolis/MT.
Art. 3º Redistribuir permanentemente o 2º Ofício Geral da Procuradoria do
Trabalho no Município de Barra do Garças para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da
23ª Região, em Cuiabá, transformando-o no 9º Ofício Comum Especializado da Procuradoria
Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.
Art. 4º Transferir a área de abrangência da Vara do Trabalho de Jaciara para a área
de atribuição da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, com a sua
consequente exclusão do âmbito da área de atribuição da Procuradoria do Trabalho no
Município de Rondonópolis.
Art. 5º Redistribuir permanentemente o 1º Ofício Geral da Procuradoria do
Trabalho no Município de Cáceres/MT para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da
23ª Região, em Cuiabá, abarcando toda a área de atribuição daquela e transformando-o no 10º
Ofício Comum Especializado da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.
Art. 6º Transferir 02 (dois) cargos de Analista do MPU/Direito, 03 (três) cargos de
Técnico do MPU/Administração e 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Segurança Institucional e
Transporte, todos da Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta, para a
Procuradoria do Trabalho no Município de Sinop.
Art. 7º Transferir 01 (um) cargo de Analista do MPU/Direito e 01 (uma) Servidora
hoje requisitada (sem vínculo), todos da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do
Garças, para a Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis/MT.
Art. 8º Transferir 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Segurança Institucional e
Transporte e 02 (dois) cargos de Técnico do MPU/Administração, todos da Procuradoria do
Trabalho no Município de Barra do Garças, para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho
da 23ª Região, em Cuiabá.
Art. 9º Transferir 01 (um) cargo de Analista do MPU/Direito e 01 (um) cargo de
Técnico do MPU/Administração, todos da Procuradoria do Trabalho no Município de Cáceres,
para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá/MT.
Art. 10º Aplicar a tese da redistribuição diferida em relação às Procuradorias do
Trabalho nos Municípios de Cáceres e de Barra do Garças, mas com a postergação do
deslocamento formal:
I - dos Ofícios da Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta para a
Procuradoria do Trabalho no Município de Sinop;
II - do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do Garças
para a Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis;
III - do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Cáceres e do 2º
Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do Garças para a Sede da
Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá.
Parágrafo único. A redistribuição diferida de que trata o caput ocorrerá com posterior
concurso de remoção para esses novos Ofícios, a ser promovido pela Administração Superior do
Ministério Público do Trabalho nos casos em que os titulares das respectivas vagas/ofícios
pedirem remoção ou se afastarem voluntariamente dessas unidades de atribuições.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
§ 4º O Membro que na sessão de julgamento do Superior Tribunal Militar
vislumbrar a necessidade de interposição de recursos, nos feitos julgados, dará imediata
comunicação ao Membro parecerista que, em 72 horas, manifestará o seu desejo de recorrer.
Se houver desacordo entre o parecerista e o Membro que compareceu à sessão de julgamento,
em relação a uma eventual interposição de recurso, caberá ao Procurador-Geral de Justiça
Militar decidir, cabendo-lhe, em caso positivo, efetivar nova designação.
Art. 7º Na hipótese de ofício vago, provido com designação suspensa ou demais
afastamentos legais, não haverá interrupção da distribuição inicial ao respectivo ofício.
§ 1º Caberá ao substituto legal adotar as providências que entender cabíveis
relacionadas aos feitos que lhe forem distribuídos em razão da ausência do titular do ofício, não
acarretando sua atuação qualquer alteração na vinculação do processo ao ofício para o qual foi
originariamente distribuído.
§ 2º Havendo designação para atuação em regime de substituição, a estrutura de
pessoal do gabinete do ofício substituído será responsável pela adoção das providências
determinadas pelo substituto legal do titular nos feitos a ele originariamente distribuídos, bem
como realizar o acompanhamento dos prazos para evitar preclusão.
§ 3º Nos casos de substituição por afastamento programado, o membro
substituído deverá providenciar a emissão de manifestação em todos os feitos cuja intimação,
voluntária ou automática, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006,
restou realizada antes do afastamento, sendo vedado repassar ao membro substituto feitos
com prazo já iniciados.
§ 4º O membro substituído, nos feitos em que a intimação automática, prevista na
parte final do § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, ocorrer no período de substituição por
afastamento programado, deverá comunicar ao Departamento de Documentação Jurídica os
feitos nos quais não efetuará intimação voluntária, para que seja dada ciência de tal situação ao
membro substituto.
§ 5º O membro titular de ofício que receber distribuição no período de recesso e
férias forenses, e que seja substituído por afastamento programado logo após o término desses
períodos, emitirá manifestação em todos os feitos cuja intimação, voluntária ou automática,
como previsto pelos parágrafos 1º e 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, ocorrer antes de iniciar a
substituição.
§ 6º Na hipótese de a intimação automática, prevista na parte final do § 3º do art.
5º da Lei 11.419/2006, ocorrer no período de substituição, o membro titular de ofício que
receber distribuição no período de recesso e férias forenses deverá comunicar ao
Departamento de Documentação Jurídica os feitos nos quais não efetuará intimação
voluntária, para que seja dada ciência de tal situação ao membro substituto.
§ 7º As comunicações citadas nos parágrafos 4º e 6º deverão ocorrer, no máximo,
até 5 (cinco) dias do recebimento dos autos para intimação.
Art. 8º A conclusão dos autos retornará ao membro titular do ofício no primeiro dia
de exercício após findo o período de afastamento.
§ 1º Havendo o retorno antecipado do afastamento, o membro titular do ofício,
diretamente ou por meio de sua secretaria, deverá informar ao Departamento de
Documentação Jurídica, por meio eletrônico, para a regular distribuição dos autos e evitar
duplicidade de membros atuando no processo.
§ 2º Caso ocorra a distribuição de processos ao eventual substituto, pelo fato de a
comunicação referida no parágrafo anterior ser feita posteriormente, os feitos não retornarão
ao ofício titular, quando já emitido o parecer pelo substituto, providenciando o Departamento
de Documentação Jurídica a competente compensação.
Art. 9º Para efeito de distribuição, os processos recebidos do Superior Tribunal
Militar serão classificados em:
I - Feitos de forma ordinária com fixação de prazo;
II - Feitos de forma especial com fixação de prazo;
III - Habeas Corpus.
Art. 10 A distribuição, atribuição e movimentação dos feitos judiciais são feitas de
acordo com o art. 1º desta resolução.
Parágrafo único. Ocorrerá a atribuição por prevenção ao ofício quando já houver
anterior distribuição do próprio feito.
Capítulo II - Da Movimentação e Compensação dos Processos
Art. 11 Nos casos de interposição ou resposta a recursos, os prazos de intimação
serão imediatos e os feitos serão atribuídos ao ofício para o qual foram inicialmente
distribuídos, sendo responsável pela movimentação o titular ou o substituto.
§ 1º As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Militar serão encaminhadas ao
ofício para o qual o feito foi distribuído, sendo responsável pela intimação/ciência o titular do
ofício ou o seu substituto, devendo realizar o acompanhamento do processo para evitar
preclusão.
§ 2º A prerrogativa de intimação pessoal conferida aos membros do Ministério
Público pelo art. 18, II, h, da Lei Complementar 75/1993, em processos eletrônicos, é efetivada
nos termos da Lei 11.419/2006.
Art. 12 A distribuição, realizada por meio eletrônico, será procedida pelo
Procurador-Geral, acompanhado pelo Diretor do Departamento de Documentação Jurídica, em
audiência pública, observando-se os seguintes princípios:
I - Distribuição, por sorteio.
II - Equidade quantitativa e qualitativa de distribuição de feitos entre os ofícios,
segundo cada agrupamento decorrente da classificação estabelecida no artigo 9º desta
Resolução.
§ 1º Cada ofício concorrerá à distribuição nos três agrupamentos estabelecidos no
artigo 9º desta Resolução, ficando excluído, em cada agrupamento, das distribuições
subsequentes até que todos hajam recebido.
§ 2º O Departamento de Documentação Jurídica terá o prazo de um dia útil, a partir
da disponibilização dos feitos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, para colocá-los em mesa
e distribuir.
§ 3º Concluída a distribuição, o Departamento de Documentação Jurídica
comunicará imediatamente, por meio eletrônico, ao membro titular ou ao membro substituto
do ofício para o qual o feito foi distribuído.
§ 4º O Departamento de Documentação Jurídica procederá ao gerenciamento de
processos no sistema eletrônico para atribuí-los ao ofício para o qual foram distribuídos.
Art. 13 Não concorrerão à distribuição os ofícios em que o membro esteja com
afastamentos autorizados e inferiores a 3 dias úteis fora da sede da Procuradoria-Geral de
Justiça Militar, nos feitos com fixação de prazo inferior a 5 dias.
§ 1º No caso do disposto no caput não haverá prejuízo das atribuições do membro
no ofício de origem, nem designação de membro em substituição, sendo os feitos
compensados em rodadas posteriores.
§ 2º Os ofícios dos titulares da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) serão
excluídos da distribuição ordinária de apelações e os ofícios dos suplentes serão excluídos a
cada duas rodadas da distribuição desses mesmos feitos.
§ 3º A compensação prevista no §2º não se aplica às distribuições em
substituição.
Art. 14 Os feitos distribuídos aos ofícios da Procuradoria-Geral de Justiça Militar em
que o titular exerça o cargo de Procurador-Geral, de Corregedor-Geral, de Conselheiro Nacional
do Ministério Público (CNMP), ou outro que importe em afastamento por longo prazo, assim
considerado os superiores a 01 (um) ano, serão automaticamente redistribuídos, de forma
equitativa, aos demais ofícios com membros habilitados, os quais progredirão na respectiva fila
de distribuição.
Parágrafo único. Cessado o exercício dos cargos mencionados no caput, o acervo
processual em andamento retornará ao ofício titular.
Art. 15 Nos casos de impedimento ou suspeição do membro, será feita a
redistribuição do feito para outro ofício em que o membro impedido ou suspeito não seja
substituto, mediante compensação, observando-se as regras estabelecidas no art. 12 desta
Resolução.
Parágrafo único. As declarações de impedimento ou suspeição deverão ser
fundamentadas e dirigidas ao Procurador-Geral por meio eletrônico, podendo o membro
declarante fazê-lo em caráter sigiloso na hipótese de suspeição de natureza íntima.
Art. 16 As participações das sessões de julgamento presencial do Superior Tribunal
Militar são regidas por regramento específico.
Art. 17 O Departamento de Documentação Jurídica disponibilizará relatórios
estatísticos, demonstrativos da distribuição e das atribuições dos feitos na página da intranet.
Art. 18 Os casos omissos ou não expressamente previstos nesta Resolução serão
dirimidos pela Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 19 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução nº 103/CSMPM, de 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União,
Edição 209, Seção I, pg. 82, de 30/10/2018, a Resolução nº 111/CSMPM, de 24 de junho de
2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição 130, Seção I, pg. 213, de 9/7/2020, e a
Resolução nº 114/CSMPM, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União,
Edição 220, Seção I, páginas 214/215, de 18/11/2020.
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente
CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro-Relator
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
GIOVANNI RATTACASO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
SAMUEL PEREIRA
Corregedor-Geral do MPM
Conselheiro
MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA
Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
LUCIANO MOREIRA GORRILHAS
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
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