DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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251
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 22, DE 25 DE JUNHO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença do Ministro Augusto Nardes; do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, com causa justificada, e Antônio
Anastasia, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 21, referente à sessão realizada em 18
de junho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-002.838/2023-0, TC-004.949/2022-6, TC-005.041/2016-3, TC-007.130/2023-
6, TC-009.331/2024-7, TC-010.575/2020-0, TC-010.769/2024-2, TC-010.869/2024-7, TC-
010.926/2024-0,
TC-010.963/2024-3, 
TC-011.050/2024-1,
TC-011.183/2024-1, 
TC-
011.923/2024-5,
TC-012.123/2024-2, 
TC-012.360/2018-0,
TC-013.708/2024-4, 
TC-
014.285/2024-0,
TC-015.048/2015-2, 
TC-019.103/2022-0,
TC-028.342/2020-8, 
TC-
035.047/2015-1 e TC-037.185/2021-7, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-033.148/2014-7, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3820 a 3960.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3798 a 3819, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-033.161/2020-8, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, a Dra. Ana Tereza Basílio não compareceu para produzir sustentação oral em
nome de Paulo César de Castro. Acórdão nº 3819.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3798/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.592/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Cleudo José dos
Santos Silva (256.441.574-15); Di Lucca Impressos Ltda. (11.969.268/0001-52); Ednaldo F
de Oliveira - ME (22.740.972/0001-55); Ednaldo Ferreira de Oliveira (212.527.184-20);
Ednaldo S de Melo - ME (21.630.467/0001-95); Ednaldo Silva de Melo (073.511.454-40);
Iane Raquel Bezerra Barbosa (011.634.944-10); Iane Raquel Bezerra Barbosa - ME
(18.882.042/0001-69); J G de Magalhães Cavalcanti e Cia Ltda. (17.363.784/0001-15);
Jailson P da Silva Filho - Eireli (11.566.666/0001-28); Jailson Pereira da Silva Filho
(070.906.604-00); Jeferson Pereira de Oliveira (047.567.004-38); Jeferson Pereira de
Oliveira - ME (08.600.382/0001-04); José Gilberto de Magalhães Cavalcanti (920.464.014-
68); José Hélio Oliveira de Lima - ME (04.881.242/0001-92); José Hélio Oliveira de Lima
(611.413.564-49); Liliane Dias de Carvalho (120.394.014-90); Liliane Dias de Carvalho - ME
(23.435.709/0001-15);
Log Comercio
Varejista
de
Materiais de
Construções Ltda
(05.504.594/0001-91); Top Gráfica Impressos Ltda (05.636.762/0001-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), em decorrência de desfalque,
alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Alexandre de Moraes Hissa; Cleudo José
dos Santos Silva; Di Lucca Impressos Ltda.; Ednaldo F de Oliveira - ME; Ednaldo Ferreira
de Oliveira; Ednaldo S de Melo - ME; Ednaldo Silva de Melo; Iane Raquel Bezerra Barbosa;
Iane Raquel Bezerra Barbosa - ME; J G de Magalhães Cavalcanti e Cia Ltda.; Jailson P da
Silva Filho - Eireli; Jailson Pereira da Silva Filho; Jeferson Pereira de Oliveira; Jeferson
Pereira de Oliveira - ME; José Gilberto de Magalhães Cavalcanti; José Hélio Oliveira de
Lima - ME; José Hélio Oliveira de Lima; Liliane Dias de Carvalho; Liliane Dias de Carvalho
- ME; Log Comercio Varejista de Materiais de Construções Ltda; e Top Gráfica Impressos
Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Alexandre
de Moraes Hissa; Cleudo José dos Santos Silva; Di Lucca Impressos Ltda.; Ednaldo F de
Oliveira - ME; Ednaldo Ferreira de Oliveira; Ednaldo S de Melo - ME; Ednaldo Silva de
Melo; Iane Raquel Bezerra Barbosa; Iane Raquel Bezerra Barbosa - ME; J G de Magalhães
Cavalcanti e Cia Ltda.; Jailson P da Silva Filho - Eireli; Jailson Pereira da Silva Filho;
Jeferson Pereira de Oliveira; Jeferson Pereira de Oliveira - ME; José Gilberto de Magalhães
Cavalcanti; José Hélio Oliveira de Lima - ME; José Hélio Oliveira de Lima; Liliane Dias de
Carvalho; Liliane Dias de Carvalho - ME; Log Comercio Varejista de Materiais de
Construções Ltda; e Top Gráfica Impressos Ltda., condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei,c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. Débitos relacionados a Alexandre de Moraes Hissa, em solidariedade
com Cleudo José dos Santos Silva e Di Lucca Impressos Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .13/8/2015
.553.250,00
.Débito
. .6/11/2015
.8.874,47
.Crédito
. .6/2/2016
.9.612,74
.Crédito
. .6/5/2016
.9.401,69
.Crédito
. .6/8/2016
.9.612,73
.Crédito
. .6/11/2016
.9.612,73
.Crédito
. .6/2/2017
.9.612,74
.Crédito
. .6/5/2017
.9.296,19
.Crédito
. .6/8/2017
.9.612,73
.Crédito
. .6/9/2017
.14.743,41
.Crédito
. .6/10/2017
.14.574,42
.Crédito
. .6/11/2017
.14.609,36
.Crédito
. .6/12/2017
.14.444,70
.Crédito
. .6/1/2018
.14.475,29
.Crédito
. .6/2/2018
.14.408,26
.Crédito
. .12/3/2018
.14.067,96
.Crédito
. .6/4/2018
.14.290,55
.Crédito
. .6/5/2018
.14.120,87
.Crédito
. .6/6/2018
.14.140,16
.Crédito
. .5/7/2018
.13.990,69
.Crédito
. .6/8/2018
.14.060,09
.Crédito
. .6/9/2018
.13.939,06
.Crédito
. .6/10/2018
.13.796,11
.Crédito
. .6/11/2018
.13.805,01
.Crédito
. .6/12/2018
.13.666,39
.Crédito
. .6/1/2019
.13.670,96
.Crédito
. .6/2/2019
.13.603,92
.Crédito
. .6/3/2019
.13.341,70
.Crédito
. .6/4/2019
.13.469,87
.Crédito
. .6/5/2019
.13.342,10
.Crédito
. .6/6/2019
.13.335,81
.Crédito
. .6/7/2019
.13.212,38
.Crédito
. .6/8/2019
.13.201,76
.Crédito
. .6/9/2019
.13.134,72
.Crédito
. .6/10/2019
.13.017,80
.Crédito
. .6/11/2019
.13.000,67
.Crédito
. .6/12/2019
.12.888,08
.Crédito
. .6/1/2020
.12.866,61
.Crédito
. .6/2/2020
.12.799,58
.Crédito
. .6/3/2020
.12.654,47
.Crédito
. .6/5/2020
.47,60
.Crédito
. .29/5/2020
.1.930,00
.Crédito
. .3/7/2020
.0,47
.Crédito
. .13/7/2020
.930,00
.Crédito
. .11/11/2020
.10.326,50
.Crédito
9.2.2. Débitos relacionados a Alexandre de Moraes Hissa, em solidariedade
com Cleudo Jose dos Santos Silva, Di Lucca Impressos Ltda, Jeferson Pereira de Oliveira,
Jeferson Pereira de Oliveira - ME, Log Comércio Varejista de Materiais de Construções
Ltda. e Top Gráfica Impressos Ltda:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .28/12/2018
.834.300,00
.Débito
. .15/3/2019
.5.294,14
.Crédito
. .15/6/2019
.16.861,00
.Crédito
. .15/7/2019
.16.526,75
.Crédito
. .15/8/2019
.16.290,80
.Crédito
. .15/9/2019
.17.690,19
.Crédito
. .15/10/2019
.16.984,20
.Crédito
. .15/11/2019
.15.856,61
.Crédito
. .15/12/2019
.16.817,74
.Crédito
. .15/1/2020
.19.832,88
.Crédito
. .15/2/2020
.24.481,54
.Crédito
. .15/3/2020
.17.459,03
.Crédito
. .17/4/2020
.18.242,95
.Crédito
. .25/5/2020
.16.872,17
.Crédito
. .2/7/2020
.7.376,45
.Crédito
9.2.3. Débitos relacionados ao responsável Alexandre de Moraes Hissa, em
solidariedade com Cleudo José dos Santos Silva, Log Comércio Varejista de Materiais de
Construções Ltda. e Top Gráfica Impressos Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .4/10/2018
.652.000,00
.Débito
. .15/1/2019
.5.678,64
.Crédito
. .15/4/2019
.7.882,05
.Crédito
. .15/7/2019
.11.702,24
.Crédito
. .15/10/2019
.3.852,19
.Crédito
. .15/1/2020
.5.469,16
.Crédito
. .15/11/2020
.2.486,80
.Crédito
. .13/12/2018
.240.000,00
.Débito
. .15/12/2018
.135,84
.Crédito
. .15/2/2019
.861,40
.Crédito
. .15/3/2019
.1.332,20
.Crédito
. .15/4/2019
.1.724,39
.Crédito
. .15/4/2019
.8.931,28
.Crédito
. .15/5/2019
.9.090,96
.Crédito
. .15/5/2019
.2.585,23
.Crédito
. .15/6/2019
.2.055,03
.Crédito
. .15/6/2019
.9.090,96
.Crédito
. .15/7/2019
.711,60
.Crédito
. .15/7/2019
.9.090,96
.Crédito
. .15/8/2019
.443,74
.Crédito
. .15/8/2019
.9.090,96
.Crédito
. .15/9/2019
.869,70
.Crédito
. .15/9/2019
.9.090,96
.Crédito
. .15/10/2019
.625,13
.Crédito
. .15/10/2019
.9.090,97
.Crédito
. .15/11/2019
.279,46
.Crédito
. .15/11/2019
.9.090,96
.Crédito
. .15/12/2019
.540,40
.Crédito
. .15/12/2019
.9.090,97
.Crédito
. .15/1/2020
.1.414,56
.Crédito
. .15/1/2020
.9.090,97
.Crédito
. .15/2/2020
.2.739,36
.Crédito
. .15/2/2020
.9.090,96
.Crédito
. .15/3/2020
.668,25
.Crédito
. .15/3/2020
.9.090,97
.Crédito
. .19/5/2020
.1.243,75
.Crédito
. .19/5/2020
.10,37
.Crédito
. .19/5/2020
.133,81
.Crédito
. .19/5/2020
.5.302,66
.Crédito
. .2/6/2020
.4,98
.Crédito
. .2/6/2020
.58,60
.Crédito
. .2/6/2020
.2.866,42
.Crédito
. .13/7/2020
.18,15
.Crédito
. .13/7/2020
.20,00
.Crédito
. .13/7/2020
.961,85
.Crédito
9.2.4. Débitos relacionados ao responsável Alexandre de Moraes Hissa, em
solidariedade com Ednaldo F de Oliveira - ME, Ednaldo Ferreira de Oliveira, Jeferson
Pereira de Oliveira, Jeferson Pereira de Oliveira - ME, José Hélio Oliveira de Lima, José
Hélio Oliveira de Lima - ME, Liliane Dias de Carvalho e Liliane Dias de Carvalho - ME:

                            

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