DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3804-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3805/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.365/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Diretoria Geral do Senado
Federal (00.530.279/0001-15); Marisley Pereira (134.341.951-49).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 11.081/2023-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento.
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3805-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3806/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.946/2019-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Antônio Fernando de Oliveira Barros (082.347.954-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Arthur Telles Nebias (OAB/PE 33994), representando
Antônio Fernando de Oliveira Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão
1.264/2024-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. comunicar a presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3806-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3807/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.687/2019-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3.
Recorrentes:
Fundação
de
Beneficência
Hospital
de
Cirurgia
(13.016.332/0001-06); Valberto de Oliveira Lima (127.544.475-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe (SES-
SE).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Lourival Bomfim
Reis Rocha
(63958/OAB-BA),
representando a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia; Bruno Faccin de Faria
Pereira (OAB-DF 42.411), entre outros, representando Valberto de Oliveira Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração contra o Acórdão
9.971/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1 conhecer dos presentes recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial, tornando insubsistente o Acórdão 9.971/2021-TCU-2ª Câmara;
9.2. com fulcro no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 3º, 4º
e 5º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da ciência, para que a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia e Valberto
de Oliveira Lima efetuem e comprovem perante este Tribunal, o recolhimento da dívida
especificada abaixo aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na importância original,
atualizada monetariamente a partir da data indicada, até o dia do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (em R$)
. .27/12/2018
.6.785.351,48
9.3. cientificar os responsáveis que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará
ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, podendo, ainda, aplicar-lhe a
multa prevista no art. 57 desta Lei, nos termos do art. 19, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §
1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e sucessivas, atualizadas monetariamente, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; e
9.5. comunicar esta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3807-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3808/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-000.045/2022-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Jairo Paulo Leyter (532.179.770-68).
4. Entidade: Município de Entre Rios do Sul/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Fabrício Uilson Mocellin, OAB/RS 58.899, e Romeu
Cláudio Bernardi, OAB/RS 70.455.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Jairo Paulo Leyter ao Acórdão 9618/2023-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões exvierpostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. retificar o erro material constante no parágrafo 22 da Proposta de
Deliberação que orientou o Acordão embargado, de modo que, onde se afirma que "o
prazo de 45 dias para solucionar as pendências acima indicadas se estendia até o final de
maio", passe a constar que "o prazo de 45 dias, contado de 13/03/2017, se estendeu até
o final de abril, mais precisamente até 27/04/2017"; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3808-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3809/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 009.120/2024-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Valter Francisco do Canto (661.973.847-87).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria de ex-servidor vinculado ao Comando da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Valter Francisco do Canto e
determinar o registro do correspondente ato.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3809-22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO N. 3810/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 011.713/2021-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ângelo Oswaldo de Araújo Santos (055.593.596-53); Kenny
Kátia Murta Bonfante (041.893.306-55); José Leandro Filho (245.656.446-49); Elisângela
Rodrigues de Araújo Mazzoni (972.573.116-68); Eduardo Evangelista Ferreira (033.916.746-
79); e Geraldo de Paula Vargas (461.094.806-06).
4. Entidade: Município de Ouro Preto/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Renata Perdigão de Paiva Cota (OAB/MG 80.594),
representando Geraldo de Paula Vargas e Elisangela Rodrigues de Araújo Mazzoni; Julia Garcia
Resende Costa (OAB/MG 180.996), Loyanna de Andrade Miranda (OAB/MG 111.202), e
Guilherme Gosling de Oliveira Lott Lage (OAB/MG 179688), representando José Leandro Filho;
Luciano Guimaraes Pereira (OAB/MG 93098), representando Kenny Kátia Murta Bonfante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0198.020-04/2006, firmado com
o Município
de Ouro
Preto/MG em
10/10/2006, com
vistas à
"construção de
aproximadamente 3000 metros de redes coletoras separadoras e interceptores de esgoto
nas margens do Córrego do Funil".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Ângelo Oswaldo
de Araújo Santos, José Leandro Filho, Eduardo Evangelista Ferreira e Geraldo de Paula Vargas
e das Sras. Kenny Kátia Murta Bonfante e Elisângela Rodrigues de Araújo Mazzoni,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o
dia da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
. .Valor original (R$)
.Data
. .390.210,26
.25/05/2011
. .16.125,22
.26/08/2011
9.2. aplicar, de maneira individual, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 aos Srs. Ângelo Oswaldo de Araújo Santos, José Leandro Filho, Eduardo
Evangelista Ferreira e Geraldo de Paula Vargas e Sras. Kenny Kátia Murta Bonfante e
Elisângela Rodrigues de Araújo Mazzoni, no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-
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