DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar legais, concedendo-lhes registro, os atos de concessão pensão
civil em benefício de Haidee Campos de Figueredo civil (e-Pessoal 60.454/2021 - inicial);
Almerinda Pereira Rodrigues (e-Pessoal 60.987/2021 - inicial); Eliete Correa de Carvalho
Batista (e-Pessoal 68.774/2021 - inicial); e Delma Regina dos Santos Gomes (e-Pessoal
130.967/2021 - inicial);
9.2. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de concessão de pensão civil
em benefício de Celia de Oliveira Costa (e-Pessoal 138.928/2021 - inicial);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar
ao Comando da Marinha que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.2. emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício de Celia de
Oliveira Costa, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30
(trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.4.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, os comprovantes de notificação; e
9.5. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3799-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3800/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.528/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Airton de Araújo (033.643.324-79).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Aiuaba-CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU
344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RITCU; e
9.2. comunicar a presente deliberação ao responsável e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3800-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3801/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.680/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: José Jorge Ataualpa de Lima (563.888.967-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
Jamil Hadad.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Allana Paula
Durand Pereira
(100.813/OAB-RJ),
representando José Jorge Ataualpa de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão
11.084/2021-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a julgar
regulares com ressalva as contas de José Jorge Ataualpa de Lima; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3801-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3802/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.059/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina,
nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 11.338/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3802-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3803/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.301/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão civil).
3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 10.706/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que
acompanhe os desdobramentos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e adote as
medidas necessárias para dar imediato cumprimento às determinações contidas nos
subitens
9.3.1 e
9.3.2 do
Acórdão
10.706/2023-TCU-2ª Câmara,
em caso
de
desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida na citada ação,
comprovando, nos autos, que Francisca das Chagas Ramos é, de fato, uma das
substituídas no processo; e
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3803-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3804/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.842/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Raimundo Robson de Sá (064.954.352-15).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Novo Aripuanã-AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fábio Moraes Castello Branco (OAB/AM 4603) e
Gutenberg de Menezes Seixas (OAB/AM 14168) representando Raimundo Robson de Sá.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Cidadania (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no
exercício de 2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Raimundo
Robson de Sá, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/12/2014
.4.000,00
. .30/12/2014
.4.463,86
. .30/12/2014
.25.000,00
. .30/12/2014
.27.800,80
. .30/12/2014
.10.001,18
. .30/12/2014
.26.000,63
. .30/12/2014
.7.878,00
. .30/12/2014
.74.675,00
. .30/12/2014
.79.050,00
9.2. aplicar a Raimundo Robson de Sá a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, e à Procuradoria da
República no Estado do Amazonas.

                            

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