DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200255
255
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Caixa, para
ciência.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3810-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3811/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-018.162/2020-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Roberto Jorge Cruz de Aragão (703.348.627-87).
4. Órgão: 38º Batalhão de Infantaria/Comando Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Magnus Antonio Nascimento Colli (11790/OAB-ES).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pelo 38º Batalhão de Infantaria, unidade militar subordinada ao Comando
do Exército, contra o Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão, coronel da reserva remunerada do
Exército Brasileiro, em face do recebimento a maior do Adicional de Compensação Orgânica
(observador aéreo) no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo de coronel,
quando deveria perceber somente 8% (oito por cento) nessa rubrica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Roberto Jorge
Cruz de Aragão, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/7/2012
.2.254,08
. .1º/8/2012
.2.254,08
. .3/9/2012
.2.254,08
. .1º/10/2012
.2.254,08
. .1º/11/2012
.2.254,08
. .3/12/2012
.2.254,08
. .2/1/2013
.2.254,08
. .1º/2/2013
.2.254,08
. .1º/3/2013
.2.460,48
. .1º/4/2013
.2.460,48
. .2/5/2013
.2.460,48
. .3/6/2013
.2.460,48
. .1º/7/2013
.2.460,48
. .1º/8/2013
.2.460,48
. .2/9/2013
.2.460,48
. .1º/10/2013
.2.460,48
. .1º/11/2013
.2.460,48
. .2/12/2013
.2.460,48
. .2/1/2014
.2.460,48
. .3/2/2014
.2.460,48
. .3/3/2014
.2.685,12
. .1º/4/2014
.2.685,12
. .2/5/2014
.2.685,12
. .2/6/2014
.2.685,12
. .1º/7/2014
.2.685,12
. .1º/8/2014
.2.685,12
. .1º/9/2014
.2.685,12
. .1º/10/2014
.2.685,12
. .3/11/2014
.2.685,12
. .1º/12/2014
.2.685,12
. .2/1/2015
.2.685,12
. .2/2/2015
.2.685,12
. .2/3/2015
.2.930,88
. .1º/4/2015
.2.930,88
. .4/5/2015
.2.930,88
. .1º/6/2015
.2.930,88
. .1º/7/2015
.2.930,88
. .3/8/2015
.2.930,88
. .1º/9/2015
.2.930,88
. .1º/10/2015
.2.930,88
. .3/11/2015
.2.930,88
. .1º/12/2015
.2.930,88
. .4/1/2016
.2.930,88
. .1º/2/2016
.2.930,88
. .1º/3/2016
.2.930,88
. .1º/4/2016
.2.930,88
. .2/5/2016
.2.930,88
. .1º/6/2016
.2.930,88
. .1º/7/2016
.2.930,88
. .1º/8/2016
.3.092,16
. .1°/9/2016
.3.092,16
. .3/10/2016
.3.092,16
. .1°/11/2016
.3.092,16
. .1º/12/2016
.3.092,16
. .2/1/2017
.3.273,28
. .1º/2/2017
.3.273,28
. .1°/3/2017
.3.273,28
9.2. aplicar ao Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Espírito Santo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, e, para ciência, ao 38º Batalhão de Infantaria e ao Centro de
Controle Interno do Comando do Exército.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3811-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3812/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.578/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Jacy de Oliveira e Silva (267.128.657-00).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor da ex-servidora Jacy de Oliveira e Silva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Jacy de Oliveira e Silva (267.128.657-00), ordenando o respectivo registro, nos termos
do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3812-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3813/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.582/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Marino Elias Bellumat (317.859.997-53).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Marino Elias Bellumat;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Marino Elias Bellumat (317.859.997-53), ordenando o respectivo registro, nos termos
do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3813-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3814/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.656/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Renato Fernandes (419.977.787-34).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Renato Fernandes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
Fechar