DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Renato Fernandes (419.977.787-34), ordenando o respectivo registro, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3814-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3815/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.722/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Manuel Campos Souza Neto (757.532.357-00).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Manuel Campos Souza Neto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Manuel Campos Souza Neto (757.532.357-00), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3815-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3816/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.069/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: José de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53).
4. Entidade: Município de Santa Inês/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB/MA 8.598).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Sr. José de Ribamar Costa Alves, ex-prefeito de Santa Inês/MA
(gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), no âmbito do Termo de Compromisso 8144/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José de Ribamar Costa Alves
(054.646.173-53), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
.TIPO
. .36.947,25
.04/09/2014
.Débito
. .55.420,88
.14/10/2014
.Débito
. .32.993,08
.07/10/2020
.Crédito
9.3. aplicar ao Sr. José de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar o responsável;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, esta última em função do disposto no § 3º do art. 16
da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3816-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3817/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.031/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Francisca Ivonete Mateus Pereira (264.174.723-53).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Roberval
Ruscelino
Pereira Pequeno
(OAB/CE
25.959).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Francisca Ivonete Mateus Pereira contra o Acórdão 8.816/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar da presente decisão a recorrente e a Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3817-
22/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3818/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.413/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jose Antônio Neto Siqueira (02.107.191/0001-10); Jose
Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini Rosa (OAB/RS 111.876).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da
aplicação irregular dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil (PFPB), no período de 7/3/2016 a 7/11/2019;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Jose Antônio Neto Siqueira (CPF
234.021.306-10, CNPJ 02.107.191/0001-10), na condição de empresário individual, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III,
alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .07/03/2016
.1.481,20
. .07/03/2016
.1.539,71
. .07/03/2016
.116,30
. .09/03/2016
.184,41
. .01/04/2016
.4.081,40
. .01/04/2016
.139,32
. .01/04/2016
.712,00
. .01/04/2016
.11,40
. .29/04/2016
.4.120,45
. .29/04/2016
.807,50
. .29/04/2016
.115,80
. .03/05/2016
.104,22
. .03/05/2016
.7,02
. .31/05/2016
.4.475,72
. .31/05/2016
.802,27
. .31/05/2016
.117,43
. .30/06/2016
.5.776,05
. .30/06/2016
.131,76
. .30/06/2016
.688,39
. .30/06/2016
.47,76
. .30/06/2016
.20,23
. .03/08/2016
.5.831,10
. .03/08/2016
.128,52
. .03/08/2016
.673,05
. .03/08/2016
.79,65
. .03/08/2016
.13,75
. .09/09/2016
.81,00
. .09/09/2016
.6.035,26
. .09/09/2016
.110,70
. .09/09/2016
.465,75
. .09/09/2016
.18,00
. .30/09/2016
.5.812,84
. .30/09/2016
.680,45
. .30/09/2016
.103,68
. .11/11/2016
.80,28
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