DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o pagamento não está de acordo com a lei de regência (art.
149 da Lei 11.355/2006), a qual estabeleceu o seguinte:
"Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se
referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Vide
ADIN 4463)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007):
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar
o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o
percentual constante no inciso I do caput deste artigo (Vide ADIN 4463)"
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões,
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004."
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 7.537/2022 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 1.783/2023 (Rel.
Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.183/2022 (Rel. Min.
Aroldo Cedraz); 2.010/2023, 2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria); 322/2023 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 4.170/2022 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101
(Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança
Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101) , as quais a
garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores
ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de concessão de
aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e
o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente,
registrar o ato de concessão de aposentadoria de Dorival Teixeira Filho e expedir as
determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-009.093/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dorival Teixeira Filho (082.541.330-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Esclarecer ao órgão de origem que a referida rubrica poderá subsistir por
haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução
353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3821/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Maria Zuleide Teixeira Soares, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.128/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Zuleide Teixeira Soares (093.707.655-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3822/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Anicia
de Jesus Ewerton emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de
minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel.
Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa); 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando que, no presente caso, resta demonstrado que a interessada está
amparada pela decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo
2006.37.00.004988-7, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e registrar, excepcionalmente, o ato
de concessão de aposentadoria de Anicia de Jesus Ewerton; e expedir as determinações
contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-009.287/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Anicia de Jesus Ewerton (224.565.383-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA que, a
despeito da parcela VPNI, decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções
comissionadas exercidas após 8/4/1998, ter sido considerada ilegal, a referida rubrica
poderá subsistir por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado,
apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos
do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3823/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Stael de Fatima Lopes
Cancado emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que
decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido
entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 2.136/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
6.086/2022 (Rel. Min. Walton Alencar); 2.286/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 2.379/2023
(Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª
Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 2.250/2023 (Rel. Min.
Aroldo Cedraz); 2.317/2023 (de minha relatoria); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas);
2.272/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 2.446/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 2.472/2023
(Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de
Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte
do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido
concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não
transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando, contudo, que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas de
Repercussão Geral 82 e 499), é indispensável, para que a decisão possa beneficiar a
interessada, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida
entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre que,
à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação;
Considerando que o nome da interessada consta da lista de associados que
foram apontados pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho -
Anajustra, na petição inicial (peça 7, p. 114 e peça 8, p. 16), como beneficiária da decisão
judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela associação,
além de terem sido apresentados, no ato de concessão em análise, a cópia da autorização
para a Anajustra representá-la em juízo e o requerimento de filiação à associação (peça 2,
p. 36 e 37);
Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que a
interessada está amparada por decisão judical apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 1º, inciso VIII,
e 260, do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em
ilegal e registrar, excepcionalmente, o ato de concessão de aposentadoria emitido em
favor de Stael de Fatima Lopes Cancado e expedir as determinações contidas no item 1.7
a seguir:
1. Processo TC-009.322/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Stael de Fatima Lopes Cancado (340.880.241-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/G O.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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