DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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262
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: Marco Aurelio Pinheiro Tarquínio, representando da
Pinheiro Segurança e Vigilância Eireli.
1.7. Providências:
1.7.1 dar ciência ao Serviço Social da Indústria no Estado do Sergipe e ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Sergipe, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas na Concorrência 19/2023, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificação de empresa licitante fundamentada em critério não
estabelecido no edital ou nas normas vigentes, apenas com a inferência de que a sua
proposta seria inexequível, sem que lhe fosse concedida prévia oportunidade de
comprovar a exequibilidade de sua proposta, prejudicando a seleção da proposta mais
vantajosa, objetivo esse previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do
Senai e do Sesi, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos
Acórdãos 2.143/2021-TCU-Plenário, 1.984/2019-TCU-Plenário, 2.307/2019-TCU-2ª Câmara
e 1.079/2017-TCU-Plenário, e com a Súmula TCU 262;
1.7.1.2 utilização da modalidade concorrência em detrimento ao pregão
eletrônico, sem a devida justificativa plausível, em desacordo com os Acórdãos 727/2009-
TCU-Plenário e 262/2010-TCU-Plenário; e
1.7.1.3. exigência, no item 2.11 do Anexo III do edital, de o licitante
apresentar juntamente com os documentos de habilitação o programa de integridade, e
não uma declaração de possuí-la com o compromisso de apresentá-la posteriormente
caso fosse contratada, como o fez a licitante vencedora, ferindo o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações e
Contratos do Senai e do Sesi; e
1.7.2. comunicar esta deliberação ao Serviço Social da Indústria no Estado do
Sergipe, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Sergipe e ao
representante.
ACÓRDÃO Nº 3847/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele
presente(s) com seu posterior encerramento.
1. Processo TC-003.732/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elvira Maria Pereira de Mello (006.817.416-00); Marcio
Azevedo Miranda (450.686.746-72).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3848/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele
presente(s) com seu posterior encerramento.
1. Processo TC-003.812/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Avelina de Souza Azevedo (361.473.707-15); Diuzamar
Francisca dos Santos (433.803.607-91); Elisabete Alves de Deus (663.915.127-87); Joemil
de Sousa e Cunha (337.672.207-25); Teresa Cristina Massarani (486.181.447-20).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3849/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele
presente(s) com seu posterior encerramento.
1. Processo TC-003.818/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dirce Gonçalves da Cunha (418.260.606-00); Edilma de
Oliveira Vasques (528.733.237-87); Eurico Angelo Bezerra (078.765.643-72); Francisco Jose
Ferreira (114.531.171-72); Francisco Jose de Albuquerque Carvalho (037.762.712-72).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3850/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele
presente(s) com seu posterior encerramento.
1. Processo TC-003.891/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dinora Torres Batista (179.778.196-00); Dionel Novaes
Miranda (305.660.536-91); Diva de Souza e Silva Rodrigues (467.275.157-00); Edvania
Elisa de Moura (548.755.606-72); Eleni Dionizio de Oliveira (620.857.517-68).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele
presente(s) com seu posterior encerramento.
1. Processo TC-003.929/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francoise Rodrigues Batista (210.168.791-72); Maria Araujo
Dias e Silva (194.092.901-63).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3852/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele
presente(s) com seu posterior encerramento.
1. Processo TC-004.036/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nacib Duarte Bechir (318.039.976-72); Neide Caldas de
Oliveira Santos (450.987.277-15); Neuza Maria da Rocha (194.874.286-15); Nidia Maria
Dione Vieira (336.148.576-20); Nilda Dias Andrade (136.431.186-00).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3853/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da
Economia em favor de Celso de Barros Filho.
Considerando que, no ato em questão, foi identificada a averbação para fins
de aposentadoria de tempo especial no período de 9/3/1981 a 9/7/1981 e 6/1/1982 a
31/3/1993 em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas;
Considerando que o entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão
2008/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido
de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria
estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres,
perigosas ou penosas;
Considerando que, no caso concreto dos autos, a averbação se refere à
atividade especial, desempenhada na iniciativa privada (Certidão do INSS anexa ao
ato);
Considerando que, nessas situações, a jurisprudência deste Tribunal exige que
a comprovação de atividade insalubre seja feita por meio de certidão emitida pelo
INSS;
Considerando, entretanto, que, no caso em epígrafe, a referida averbação de
tempo especial está amparada em decisão judicial transitada em julgado em 19/10/2015,
nos autos do Processo 0514586-56.2014.4.05.82005, que tramitou na 13ª Vara Federal
da Paraíba;
Considerando que, nessa condição, incide o comando constante do art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final,
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Celso de Barros Filho (364.950.934-20), ordenando o respectivo registro, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer ao Ministério da Economia que o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que considerado ilegal pelo TCU,
subsiste e se encontra registrado, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo
ato;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-009.320/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celso de Barros Filho (364.950.934-20).
1.2. Órgão: Ministério da Economia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3854/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Itaboracema de
Mello Deves, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos
últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o
órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, e sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-009.363/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Itaboracema de Mello Deves (268.202.690-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3855/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Eliana de Araujo
Calazans, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU.
1. Processo TC-009.376/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliana de Araujo Calazans (218.545.805-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.

                            

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