DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3890/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.152/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Terezinha de Jesus Guimares Padua (107.502.662-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3891/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.185/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dalva Cesar Catrink Genelho (386.244.192-04); Dirlene de
Oliveira Xavier (399.164.645-53); Idelmira Pinto de Sousa (186.004.332-15); Maria de
Lourdes da Silva (223.711.092-15); Nivia de Souza Lima Zagati (833.675.196-34); Terezinha
de Jesus Costa Nobrega (220.897.563-49); Vitoria de Oliveira Xavier (859.874.635-56).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3892/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.201/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Suzana Lucas Barbosa Higino (332.071.514-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3893/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-003.695/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria de Sousa Silva (009.584.107-55); Ana Paula
Gomes da Silva (086.307.347-60); Fanny de Freitas Braga de Souza (127.460.347-19);
Fernanda Bernardino da Costa (086.636.134-07); Julianne de Freitas Braga de Souza de
Azeredo (155.193.327-62); Luisa Americo Freitas (083.160.477-80); Marcilene Ferreira
Rode de Souza (034.393.877-47); Maria de Lourdes da Cruz Sales (152.606.151-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3894/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica,
à
Superintendência Estadual
da
Funasa
no
Estado
do Maranhão
e
ao
responsável.
1. Processo TC-020.998/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tutóia/MA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Mendes (OAB/DF 44.498) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3895/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação ao monitoramento do Acórdão 2.556/2023-TCU-2ª Câmara (peça 84), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.2;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-005.599/2017-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessados:
Carlos
Augusto Belolli
de
Almeida
(490.822.720-91);
Francisco Jorge Vicente (303.218.089-91).
1.2. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Alysson Isaac Stumm Bentlin (OAB/RS 58.914).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3896/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) expedir a recomendação constante do item 1.6;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Sudene, à Procuradoria Federal junto à Sudene, à Auditoria-Geral da Sudene, ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e aos representantes; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-007.989/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Recomendar à Sudene, com fulcro no art. 11, da Resolução TCU 315/2020,
que, com o acompanhamento de seu órgão de controle interno, da Procuradoria Fe d e r a l
junto à Sudene e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, siga
aprimorando o processo de avaliação para realocação da GSISTE, para que se tenha o
pleno deslinde da problemática dos efeitos da Portaria ME 14.607/2019 nas suas
atividades.
ACÓRDÃO Nº 3897/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.554/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério do Esporte.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3898/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em
favor de Simone Bernardo Vedovi, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, mediante o Acórdão 2522/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe registro e
expediu determinações à unidade jurisdicionada; e
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 14 (60 dias)
para cumprimento do Acórdão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 60 dias para cumprimento integral do Acórdão 2522/2024 -
TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente concedido.
1. Processo TC-000.805/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Simone Bernardo Vedovi (823.404.987-91).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3899/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria
emitido em benefício de Joao Carlos Pereira Angeli, servidor da Universidade Federal de
São Paulo;
Considerando que, mediante o Acórdão 2959/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe registro e
expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 20 (15 dias)
para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Seproc à peça 21,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 15 dias para cumprimento integral do Acórdão 2959/2024 -
TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente concedido.
1. Processo TC-003.138/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Carlos Pereira Angeli (755.360.568-91).
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3900/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de revisão de ofício
de registro tácito do ato concessório de aposentadoria de Antonio Chagas de Andrade,
servidor do Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando que, mediante o Acórdão 2728/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, manteve o registro tácito
anteriormente reconhecido e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 48 (90 dias)
para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Seproc à peça 49,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 90 dias para cumprimento integral do Acórdão 2728/2024 -
TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente concedido.
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