DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3953/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.794/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucia Maria Baptista (182.657.667-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3954/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo
Sr. Jarbas Agricola Sobrinho em favor da Sra. Ieda Marina Alvim Agricola, viúva do
instituidor, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para
fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ilegalidade no ato, uma vez que o
posto/graduação de referência para cálculo dos proventos de pensão (Tenente Coronel)
é diferente do posto/graduação de referência para cálculo dos proventos de reforma
(Major);
Considerando que o instituidor da presente pensão militar ocupava na ativa
o posto de Capitão e que passou à reserva remunerada em 4/11/1988, tendo seus
proventos calculados sobre o posto de Major, grau hierárquico imediatamente superior,
em conformidade com o art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, vigente àquela época;
Considerando que o instituidor foi reformado ex officio por limite de tempo
de permanência na reserva remunerada, em 28/4/1997;
Considerando que a presente pensão militar foi instituída, em 15/4/2016,
tendo por base o soldo de Tenente Coronel, ou seja, um posto acima daquele que o
de cujus ocupava na reforma (Major) e dois postos acima daquele que ele ostentava
na ativa (Capitão), com fulcro no art. 15 da Lei 3.765/1960, com redação dada pela
Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001;
Considerando que o presente exame se cinge à concessão de pensão
instituída pelo militar, assunto regido pela Lei 3.765/1960, que, em seu art. 6º, previa
a possibilidade de contribuição para a pensão correspondente a um ou dois postos (ou
graduações) acima da efetivamente ocupada na ativa, para os militares que contassem
com mais de 30 ou 35 anos de serviço, respectivamente;
Considerando, todavia, que o dispositivo legal acima nominado foi revogado
pela já citada Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001;
Considerando, ainda, que o art. 15 da Lei 3.765/1960, com redação dada
pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispõe que "a pensão militar será igual
ao valor da remuneração ou dos proventos do militar";
Considerando, assim, que não há amparo na legislação para a majoração do
cálculo do benefício pensional acima do grau hierárquico que o instituidor ocupava na
reforma;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que
apreciado
pela
legalidade,
pode ser
reavaliada
no
segundo
(com
essa
interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital
do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra
exclusivamente de
questão
jurídica
de
solução já
pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Jarbas Agricola Sobrinho
em favor da Sra. Ieda Marina Alvim Agricola e dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-003.659/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ieda Marina Alvim Agricola (317.230.201-68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante o TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora
apontada, em favor da Sra. Ieda Marina Alvim Agricola, promova o seu cadastramento
no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3955/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em expedir quitação à Sra. Maria do Carmo de Alcântara Silva, ante o
recolhimento integral das multas que lhe foram aplicadas, promovendo-se, em seguida,
o encaminhamentos dos presentes autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
- Seproc, para adoção das providências a seu cargo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.458/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-009.647/2023-6 (Cobrança Executiva); TC-009.650/2023-7
(Cobrança Executiva); TC-009.640/2023-1 (Cobrança Executiva); TC-009.645/2023-3
(Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: Maria do Carmo de Alcântara Silva (425.026.833-00),
Edimar da Silva (487.609.863-87), Júlio da Silva Oliveira (523.310.403-20), Pedro Coelho
Amaro Júnior (952.828.901-00), Nadjany Gomes de Sousa (056.405.834-36), Maria
Edinalva Teixeira da Silva Veras (924.770.621-15), Manoel Evandro de Araújo Sousa
(766.641.471-49),
Damon
Coelho
Lima
(466.003.296-53),
R.L.
Santana
ME
(09.405.223/0001-03), Distribuidora Ômega Ltda. (11.187.037/0001-97), Município de
Augustinópolis (00.237.206/0001-30), e Incopra Indústria
Metalúrgica Eireli - ME
(26.714.188/0001-23).
1.3. Entidade: Município de Augustinópolis/TO.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Odean da Silva Lima Queiroz (8.679/OAB-TO),
representando Maria Edinalva
Teixeira da Silva Veras; Roger
de Mello Ottaño
(2583/OAB-TO) e Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO), representando Júlio da Silva
Oliveira; Natanael Galvão Luz (5384/OAB-TO), representando R. L. Santana - Me;
Natanael Galvão Luz (5384/OAB-TO), representando Distribuidora Ômega Ltda - Me;
Natanael
Galvão
Luz
(5384/OAB-TO),
representando
Prefeitura
Municipal
de
Augustinópolis - TO; Regis Antônio Caetano (1863/OAB-TO) e José Gabriel de Castro,
representando Maria do Carmo de Alcântara Silva; Maurício Cordenonzi (2223 B / OA B -
TO), representando
Damon Coelho
Lima; Maurício
Cordenonzi (2223B/OAB-TO),
representando Edimar da Silva; Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO), representando
Pedro Coelho Amaro Júnior.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa aos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 1.951/2019,
proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 19/3/2019, Ata 7/2019, alterados pelo subitem
9.3 do Acórdão 1.034/2022, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 15/3/2022, Ata
6/2022.
Data de origem das multas: 19/3/2019 Valores originais das multas:
R$ 3.500,00
R$ 5.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
13/05/2019 R$ 3.526,25
13/05/2019 R$ 3.526,25
13/05/2019 R$ 5.037,50
ACÓRDÃO Nº 3956/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Christine Valpassos Reuter
Mota (Secretária de Desenvolvimento Econômico no período de 22/1/2008 a
31/12/2008) e de Manoel Pereira da Fonseca (Prefeito no período de 17/12/2007 a
31/3/2009), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados ao Município de Conceição da Barra (ES) por meio do Convênio MTE/SPPE
46/2007, cujo objeto consistiu no estabelecimento de cooperação técnica e financeira
para a execução de ações de qualificação social e profissional do Projeto Juventude
Cidadã, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 28/11/2011
(emissão da Nota Informativa 1696/CGCC/SPPE/MTE, a qual concluiu pela realização de
diligência ao Município com vistas a complementar a documentação de prestação de
contas, peça 62) e 18/8/2016 (emissão da Nota Técnica 475/2016/GEPC/SPPE/MTPS, a
qual concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados pelo responsável para
comprovar a regular aplicação dos recursos repassados, peça 63);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º,
caput, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 244-246) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 247),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
1. Processo TC-019.655/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Christine Valpassos
Reuter Mota (674.978.887-49);
Manoel Pereira da Fonseca (302.677.067-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Conceição da Barra (ES).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3957/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 5º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento
dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.535/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Arlindo Silva Sousa (148.168.733-68).
1.2. Entidade: Município de Pinheiro/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3958/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa
Dantas (Prefeita no período de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/20),
Jordhanna Lopes dos Santos Duarte (Prefeita no período de 1/1/2017 a 31/12/2020) e
Rinaldo Cipriano de Sousa (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de
Joca Claudino (PB) por meio do contrato de repasse de registro Siafi 772545 (peça 37),
firmado com o Ministério do Esporte, o qual teve por objeto a "construção de um
ginásio poliesportivo coberto no distrito de Fazenda Nova";
Considerando que a primeira metade dos recursos federais destinados à
obra objeto da TCE foram creditados na conta específica do ajuste em 16/6/2014, e
a segunda metade, somente cinco anos e meio depois, em 2/1/2020;
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