DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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273
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(600.159.103-26); Vincent Jean Henri Grandjean (609.645.093-85); Vinicius Barbosa da Silva
(056.945.801-33); Vinicius Campos Saady (010.321.062-80); Vinicius Costalonga Carneiro
Leao (164.635.217-36); Vinicius Fulber Garcia (017.292.770-63); Vinicius do Carmo Oliveira
(155.666.897-01); Vitor Fernando de Souza Gadelha (009.212.852-13); Vitor Fonseca
Fagundes (049.741.610-75); Vitor Goncalves Queiroz (121.356.257-01); Vitor Moura Ivo
(071.237.165-66); Vitor Nunes Sampaio Vidal Pereira (123.075.747-35); Vitor Pinhal Landim
(073.245.576-60); Vitor Senna Paiva Silva (094.618.594-81); Vivian de Almeida Gregori
Torres (124.642.968-30); Wagner Teodoro Junior (013.779.701-08); Wana Batista Barbosa
(969.289.722-20); Wanderson Rodrigues Marques (047.379.184-66); Wendel Borges de
Borges (033.588.090-80); Wenna Raissa dos Santos Cruz (041.633.175-03); Werna Karenina
Marques de Sousa (044.432.854-82); Weslen Fabricio Pires Teixeira (318.670.508-89);
Wesley Adonai Mafra (052.733.129-57); Wesley Cavalcante da Rocha (043.777.953-09);
Wesley Rodrigues de Oliveira (018.107.762-01); William Nunes Cardoso (023.398.630-82);
Willian Roberto Menegazzo (004.377.310-90); Yago Romeiro Gued
es (621.591.003-15); Yanka da Silva Barbosa (057.175.005-21); Yasmim Rodrigues
de Menezes (092.285.384-30); Yasmine Conceicao Pereira dos Santos (096.687.274-60); Yuri
Augusto de Paiva Silva (107.682.186-32); Yuri Freire de Almeida (017.837.564-03); Zelia Garcia
da Fonseca (135.406.397-05).
1.2. Órgão/Entidade:
Banco do
Nordeste do
Brasil S.a.;
Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Eletronuclear S.a.; Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Senado Federal; Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO;
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/rs; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade
Federal de Santa Catarina; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Paraná;
Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3943/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.149/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Dorotea Maria de Brito Nicchellatti (440.744.414-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3944/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.257/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Licia Margarida Senna Borges de Barros (002.077.995-04).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3945/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.275/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Katia Aparecida Souto Menezes Moreira (007.368.257-89); Luzia
de Sousa Silva (241.720.902-06); Maria Cordelia Roberto de Deus Alenquer (032.807.483-72);
Maria Inez Moreira do Nascimento (652.434.395-68); Natalice Fonseca Ferreira (433.471.343-
20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3946/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.319/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dailson Jose Dias Morais (063.599.383-08); Francisca das Chagas
Santana de Morais (228.054.513-68); Lelia Pontes dos Santos (108.595.008-53); Maria Gloria
de Jesus (735.678.413-00); Michael John Stirling (002.386.944-53); Norma Addas Carvalho
(032.080.608-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3947/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos
pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados
que
o presente
Acórdão
pode ser
acessado por
meio
do endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.214/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Lucia Mesquita dos Santos (443.122.963-91); Sandra
Maria Gomes (504.056.671-91).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3948/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.279/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ricardo Vicente Glielmi (463.121.968-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/sp.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3949/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.736/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elisabete Ramos dos Santos Macedo (899.468.804-82);
Jussiara Macedo Fernandes Carvalho (673.914.437-00); Maria Helena Mano Machado
(371.498.657-04); Maria de Lourdes Paula Silva (006.172.357-67); Zenilce Ginaid Moyses
(125.629.317-26).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3950/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.747/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cibele Rocha Giron (091.163.951-90); Danilo Rocha Giron
(091.164.171-86); Jaqueline Ferreira Rocha (647.408.701-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3951/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.753/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisca Lira de Amorim (132.104.937-40); Irineu Rasia
(035.275.140-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3952/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.780/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Fabia das Gracas Santos Penaforti (829.885.107-25).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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