DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que desde 2015 o percentual de 84,16% da obra foi apontado
como executado no relatório de acompanhamento de engenharia (RAE) de peça 56,
evidenciando que a gestão da então Prefeita Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa
Dantas conferiu andamento à obra em percentual superior ao que permitiam os
recursos até ali repassados pelo Ministério do Esporte (50% do total previsto);
Considerando que a Prefeita sucessora, Jordhanna Lopes dos Santos Duarte,
diante da ausência de repasses para retomada da obra, solicitou, em 28/9/2017,
agendamento de reunião com a Caixa "(...) buscando elucidar quaisquer dúvidas e
viabilizar conjuntamente a conclusão do Objeto Contratual (...)";
Considerando, contudo, que a segunda metade dos recursos previstos
somente foi repassada em 2/1/2020 (mais de cinco anos após a obra ter sido
executada em 84,16%), o que fora decisivo para caracterizar a irregularidade objeto da
TCE (obra inacabada e sem aproveitamento útil);
Considerando a ausência de avaliação das condições de evolução do objeto
entre cada repasse (16/6/2014 e 2/1/2020), sobretudo em se tratando de obra, que
está sujeita a intempéries climáticas;
Considerando,
portanto, 
a
inexistência
de 
pressupostos
para
desenvolvimento válido e regular do processo; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 89-92),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212, 201, § 3º, e
169, inciso III, do RITCU;
b) recomendar ao Ministério do Esporte que, em situações semelhantes ao
do ajuste em apreço, envide esforços para evitar que os recursos necessários à
execução do objeto sejam repassados com intervalos de tempo tão espaçados entre as
parcelas que compõem o valor total, bem como sem a avaliação das condições de
evolução do objeto entre cada repasse, sobretudo em se tratando de obra, que está
sujeita a intempéries climáticas, na medida em que lapsos temporais longos entre
esses repasses podem comprometer a efetividade da política pública e caracterizar
desperdício de recursos públicos, tal como ocorreu no caso concreto; e
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte e à
Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-022.213/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jordhanna Lopes dos Santos Duarte (010.299.794-21);
Lucrecia Adriana de Andrade Barbosa Dantas (023.391.734-93); Rinaldo Cipriano de
Sousa (603.534.224-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Joca Claudino (PB).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3959/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com
ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo,
sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.578/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ivonilton Vieira dos Santos (419.819.015-15).
1.2. Entidade: Município de Gentio do Ouro/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3960/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério das Relações Exteriores em desfavor de Theotônio Santa Cruz Oliveira
(falecido, Encarregado do Vice-Consulado do Brasil em Lethem, no período de 1/1/2010
a 31/7/2010 e 1/9/2010 a 8/8/2014), em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados ao Vice-Consulado do Brasil em Lethem, nos exercícios de
2010 a 2013;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 3/8/2017
(Memorando 51, em que a então Encarregada do Vice-Consulado em Lethem detalha
as providências adotadas para sanear as pendências das contas objeto da TCE, peça 33,
p. 19-20) e 29/6/2022 (Memorando 822, comunicando a aprovação parcial das contas
de 2014, peça 33, p. 23-25);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º,
caput, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 112-114) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 115),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Relações
Exteriores.
1. Processo TC-040.338/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Theotônio Santa Cruz Oliveira (115.847.851-87).
1.2. Órgão: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 44 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 28 de junho de 2024.
VITAL DO RÊGO
Presidente da 2ª Câmara
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
COMISSÃO DIRETORA
P R ES I D Ê N C I A
ATO Nº 11, DE 1º DE JULHO DE 2024
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Senado Federal,
crédito suplementar no valor de R$ 413.999.250,00 (quatrocentos e treze milhões, novecentos
e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta reais) para remanejamento de dotações
consignadas na Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a autorização contida no art. 4º, § 1º, inciso I e inciso II, alínea "c", e § 2º, incisos
I e II, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA-2024), combinado com o art. 55, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO-2024), e considerando
as disposições contidas na Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Senado Federal, crédito suplementar no valor de R$ 413.999.250,00 (quatrocentos
e treze milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO PACHECO
ÓRGÃO: 02000 - Senado Federal
UNIDADE: 02101 - Senado Federal
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0034
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo
380.973.043
.At i v i d a d e s
0034 20TP
Ativos Civis da União
01 122
239.818.042
0034 20TP 5664
Ativos Civis da União - Em Brasília - DF
01 122
239.818.042
.
.
.
.F
.1-
P ES
.1
.90
.0
.1000
239.818.042
.Operações Especiais
0034 0181
Aposentadorias e Pensões Civis da União
09 272
125.155.254
0034 0181 5664
Aposentadorias e Pensões Civis da União - Em Brasília - DF
09 272
125.155.254
S
1 - P ES
1
90
0
1000
125.155.254
0034 09HB
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o
Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos
Fe d e r a i s
01 846
15.999.747
0034 09HB 5664
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o
Custeio do
Regime de Previdência dos
Servidores Públicos
Federais - Em Brasília - DF
01 846
15.999.747
.
.
.
.F
.1-
P ES
.0
.91
.0
.1000
15.999.747

                            

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