DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
DESPACHO TRF6-DIGER Nº 6, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do
PAe SEI
0004118-32.2024.4.06.8000, em conjunto
com o
Secretário-Geral da
Presidência, torna público o despacho que fundamentou a Decisão Presi 70/2024, a
qual autoriza e dá continuidade às providências para o aproveitamento da lista de
candidatos do concurso público vigente no Tribunal Regional Eleitoral do Pará - TRE/PA,
visando ao provimento de 26 (vinte e seis) cargos de Analista Judiciário - Área: Apoio
Especializado - Especialidade: Tecnologia da Informação, do quadro de pessoal do TRF
da 6ª Região, uma vez que preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei
14.226/2021, pela decisão do CNJ nos autos da Consulta n. 0007278-76.2023.2.00.0000
e pela jurisprudência do TCU.
EDMUNDO VERAS
Diretor-Geral
IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR
Secretário-Geral da Presidência
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.525, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRECI 25ª
Região/TO, do exercício de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, usando de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão unânime adotada na Sessão
Plenária Ordinária realizada no dia 21 de junho de 2024, na cidade de Aracaju/SE, resolve:
Art. 1º - APROVAR a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis-CRECI 25ª Região/TO, do exercício de 2023, na forma do
discriminativo anexo, o qual passa a fazer parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
1º Secretário
ANEXO
CRECI 25ª Região/TO - 1ª Reformulação Orçamentária
Exercício de 2023
Receitas Correntes..........................................................
Receitas de Capital..........................................................
Total................................................................................
R$
R$
R$
3.800.000,00
394.200,00
4.194.200,00
Despesas Correntes.........................................................
Despesas de Capital........................................................
Total................................................................................
R$
R$
R$
2.185.700,00
2.008.500,00 4.194.200,00
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.526, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRECI 2ª
Região/SP, do exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, usando de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão unânime adotada na Sessão
Plenária Ordinária realizada no dia 21 de junho de 2024, na cidade de Aracaju/SE, resolve:
Art. 1º - APROVAR a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis-CRECI 2ª Região/SP, do exercício de 2024, na forma do discriminativo
anexo, o qual passa a fazer parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
1º Secretário
ANEXO
CRECI 2ª Região/SP - 1ª Reformulação Orçamentária
Exercício de 2024
Receitas Correntes..........................................................
Receitas de Capital..........................................................
Total................................................................................
R$
R$
R$
179.754.000,00
154.969.000,00
334.723.000,00
Despesas Correntes.........................................................
Despesas de Capital........................................................
Total................................................................................
R$
R$
R$
271.271.000,00
63.452.000,00
334.723.000,00
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O Conselho Federal de Economistas Domésticos, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conferidas pela Lei 8.042 de 13 de junho de 1990, e a decisão
do plenário em sua 78ª reunião ordinária, realizada em 20 de junho de 2024
resolve:
Art. 1º- Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas ao sistema
CFED/CRED para o exercício de 2024.
Art. 2º - O texto que dispõe esta resolução, encontra-se à disposição de
todos os interessados, na sede do CFED e nas sedes dos CRED's.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário
Oficial da União.
HEDAGLACIA RODRIGUES DE ANDRADE
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.381, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Normatiza a emissão de documentos médicos e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958,
CONSIDERANDO que o médico, quando da elaboração de documentos médicos,
deve ficar atento a suas repercussões e responsabilidades no âmbito civil, penal e
administrativo;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.314/2022;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no § 2º de
seu art. 6º, que refere sobre atestado médico para a comprovação de doença para justificar
ausência no trabalho;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
acerca de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, licença
por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família;
CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto
nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO todo o Capítulo X do Código de Ética Médica de 2018;
CONSIDERANDO os arts. 11, 22, 92 e 93 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO os arts. 57 e 58 da Resolução CFM nº 2.056/2013 e suas
atualizações;
CONSIDERANDO que as informações referentes à saúde, à vida sexual e a dados
genéticos de pacientes são dados pessoais sensíveis dos seus titulares, e seu tratamento pelo
médico somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no art. 11 da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer definições para os diferentes
documentos médicos;
CONSIDERANDO que somente médicos e odontólogos têm a prerrogativa de
diagnosticar enfermidades em suas respectivas áreas e emitir os correspondentes atestados;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho
Federal de Medicina (CFM) realizada no dia 20 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas éticas para a emissão de documentos
médicos pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 2º Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de
presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.
§1º Todos os documentos médicos devem conter minimamente:
I - identificação do médico: nome e CRM/UF;
II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
III - identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
IV - data de emissão;
V - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou
VI - assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina,
quando manuscrito;
VII - dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e
VIII - endereço profissional ou residencial do médico.
Art. 3º É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento
médico, tanto do examinado como de seu representante legal, que deve ser realizada a partir
da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF,
exigência que se aplica inclusive a indivíduos considerados incapazes pela legislação.
Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico
para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar,
além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade
necessários para a recuperação do(a) paciente.
II - Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a
presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve
deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias.
III - Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de
estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de
afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o
empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.
IV - Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o
médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com
múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados
atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de
abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros
afins.
V - Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e
definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a)
para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VI - Declaração de óbito: documento emitido por médico com valor médico-legal e
sanitário, pois, por seu intermédio, são coletados dados acerca das doenças que acometem a
população. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este será o responsável pelo
fornecimento da declaração de óbito.
VII - Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta
ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do
quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico
(CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em
majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico
por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado.
VIII - Relatório médico especializado: solicitado por um(a) requerente que pode ser
paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia:
a) O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade do requerente,
descreve o diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico, resultados de exames
complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação
quando aplicável, o que impõe estudo e pesquisa, e a conclusão sobre o fato que se quer
comprovar; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.
IX - Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área
específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial
fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação
aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.
X - Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado
ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº
2.153/2016.
XI - Laudo médico: descrição e conclusão do médico sobre exame complementar
realizado em um paciente, devendo constar, além dos itens dispostos no art. 2º, data da
realização do exame e da emissão do laudo.
XII - Solicitação de exames: documento emitido por médico para requisitar exames
específicos com base na condição clínica do(a) paciente. Deve conter, além dos itens citados no
art. 2º, descrição dos exames, indicação clínica e demais informações relevantes.
XIII - Resumo ou sumário de alta: relatório clínico elaborado por médico quando
o(a) paciente está pronto(a) para receber alta.
XIV - Demais documentos médicos: documentos não listados acima, estabelecidos por
instituições públicas e privadas e emitidos por médicos, que devem respeitar, em seu conteúdo,
pelo menos o art. 2º e demais normativos existentes no Conselho Federal de Medicina.

                            

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