11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº122 | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2024 Procuradoria Geral do Estado do Ceará, realizada em 22 de abril de 2021; CONSIDERANDO a alteração aprovada por deliberação colegiada proferida em Reunião Ordinária do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, realizada em 09 de maio de 2024 (Processo nº 08182884/2022); RESOLVE: Art. 1º Para fins do disposto no art. 44 da Lei Complementar estadual nº 134, de 07 de abril de 2014, será observado o seguinte: I – a partir do final do 2º (segundo) ano de ingresso, cota equivalente à metade da atribuída aos demais integrantes da carreira; II – a partir do final do 3º (terceiro) ano: cota integral atribuída aos demais integrantes da carreira. Parágrafo único. O procedimento operacional seguirá a metodologia aplicável na atualidade. Art. 2º Qualquer alteração nas condições vigentes sobre a aplicação do art. 44 da LC nº 134/2014, para o fim de submissão ao CSPGE, deverá ser precedida de requerimento subscrito por mais da metade dos membros da carreira, ocorrendo a deliberação pelo quórum de 2/3 dos conselheiros. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos, revogadas as regras em sentido contrário. Fortaleza, Sala do Conselho Superior, 09 de maio de 2024. Rafael Machado Moraes João Renato Banhos Cordeiro Iuri Chagas de Carvalho André Luiz Sienkievicz Machado Fábio Carvalho de A. Peixoto César de Oliveira Barros Leal Gerardo Márcio Maia Malveira Anastácio Jorge Matos de S. Marinho João Régis Nogueira Matias Fredy Bezerra de Menezes Antônia Simone Magalhães Oliveira Ludiana Carla Braga façanha Rocha Lia Almino Gondim André Gustavo Carreiro Pereira Caroline Moreira Gondim Talles Soares Monteiro Átilla Djazianny de Oliveira Rizomar Nunes Pereira Marcus Claudius S. Rattacaso José Amaury Batista Gomes Filho Eduardo Menescal AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ RESOLUÇÃO Nº12, de 20 de junho de 2024. ESTABELECE A AGENDA DE TRANSIÇÃO PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA ARCE, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES Nº1 DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO CENTRO NORTE, CENTRO SUL E OESTE DO ESTADO DO CEARÁ. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-1/2023, o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-2/2023 e o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE- 3/2023; e CONSIDERANDO o art. 8º, inc. II, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que autorizou o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pelo Estado em conjunto com os Municípios, através de microrregiões instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, que instituiu três Microrregiões de Água e Esgoto (MRAEs) no Estado do Ceará, e atribuiu como interesse comum o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todo o Estado do Ceará; CONSIDERANDO as deliberações das Assembleias dos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, de 27 de novembro de 2023, que estabelecem a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo o saneamento urbano e rural; CONSIDERANDO que as resoluções aprovadas pelos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste em 27 de novembro de 2023 determinaram a recepção pela ARCE do arcabouço regulatório da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor) e da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS CE); CONSIDERANDO os arts. 1º, § 3º, das Resoluções nº 1/2023 das MRAEs Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, que determinam à ARCE a publicação de uma agenda regulatória, prevendo um conteúdo mínimo a ser contemplado; CONSIDERANDO ainda a compatibilização da referida agenda com a agenda regulatória da ARCE e com o planejamento estratégico da instituição, como forma de buscar coerência e eficiência para sua atuação normativa no setor de água e esgoto; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica estabelecida a Agenda de Transição para a regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da ARCE, para o período de 2024 e 2025, conforme o disposto nesta Resolução e em seu Anexo Único; § 1º A Agenda de Transição é um instrumento complementar de planejamento da atividade normativa da regulação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, contendo o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados, e compatível com a Agenda Regulatória da ARCE para o mesmo período; § 2º A Agenda de Transição de que trata esta resolução fica restrita aos aspectos técnicos da regulação e fiscalização, não abrangendo os temas relacionados à regulação tarifária, que serão objeto de resolução específica; § 3º A Agenda de Transição está fundamentada nos princípios da estabilidade contratual e no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e equivalentes, implicando:Fechar