DOE 02/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº122  | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2024
I – o respeito à cláusulas contratuais e sua prevalência em caso de conflito com normas constantes em resoluções da ARCE;
II – a transição atenta às cláusulas contratuais vigentes, observando evitar ou minimizar impactos à execução dos contratos;
III – a garantia do reequilíbrio contratual, em caso de comprovados impactos significativos e imprevisíveis à execução dos contratos.
Art. 2º A Agenda de Transição fica organizada em cinco grupos:
I – CAGECE: regulação e fiscalização da Companhia de Água e Esgoto do Ceará;
II – PRIVADAS: regulação e fiscalização de empresas privadas prestadoras dos serviços públicos com base em contratos de concessão ou equivalentes;
III – PÚBLICAS REGULADAS: regulação e fiscalização de prestadores públicos (órgãos da administração direta ou entidades da administração 
indireta) já submetidos à regulação e fiscalização por outra entidade reguladora;
IV – PÚBLICAS NÃO REGULADAS: regulação e fiscalização de prestadores públicos (órgãos da administração direta ou entidades da administração 
indireta) ainda não submetidas à regulação e fiscalização dos serviços públicos;
V – RURAL: regulação e fiscalização do saneamento rural, operado pelos próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias, 
que possuam ou não competência na gestão do saneamento rural.
§ 1º São enquadradas no grupo das PRIVADAS a Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S.A. e outras pessoas jurídicas de direito 
privado que vierem a celebrar contrato de concessão e equivalentes para a prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
§ 2º São enquadrados no grupo das PÚBLICAS REGULADAS os seguintes prestadores:
I – Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Aiuaba e Administração Pública Direta do Município;
II – Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato e a Administração Pública Direta do Município; e
III – Serviços Autônomos de Água e Esgoto e as Administrações Públicas Diretas dos Municípios de Canindé, Icapuí, Icó, Ipueiras, Jaguaribe, Jucás, 
Morada Nova, Nova Russas, Quixelô, Quixeré, Sobral e Solonópole.
CAPÍTULO II
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA CAGECE
Art. 3º Ficam recepcionadas as seguintes normas técnicas da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento 
Ambiental (ACFor), cuja aplicabilidade fica restrita à atuação da Cagece no Município de Fortaleza:
I – Resolução nº 2/2006, que estabelece as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e 
esgotamento sanitário do Município de Fortaleza, com as alterações dadas pelas Resoluções nº 3/2007 e 10/2013;
II – Resolução nº 5/2007, que regulamenta o processo de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas ao prestador de serviço de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário do Município de Fortaleza, com as alterações dadas pela Resolução nº 6/2007;
III – Resolução nº 8/2011, que estabelece condições gerais para transferência de informações entre a Cagece e a ACFor, visando à regulação dos 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências;
IV – Resolução nº 11/2013, que dispõe sobre a emissão pela CAGECE de Declaração de Quitação Anual de Débitos - DQAD na forma que indica;
V – Resolução nº 12/2016, que dispõe sobre a mudança na forma do procedimento de reclassificação de unidade usuária, que implicar em novo 
enquadramento tarifário por parte da concessionária; e
VI – Resolução nº 13/2018, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a interrupção do serviço de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Em todas as resoluções indicadas neste artigo, bem como nas demais normas legais e pactuadas aplicáveis aos serviços públicos, 
especialmente o Contrato de Programa para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e seus aditivos, celebrado entre o 
Município de Fortaleza e a Cagece, as cláusulas que façam remissão à regulação e fiscalização dos serviços públicos, inclusive aplicação de penalidades, e 
a competências da ACFor, passam a ser interpretadas como de competência da ARCE.
CAPÍTULO III
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS PRIVADAS E DAS PÚBLICAS REGULADAS
Art. 4º Ficam recepcionadas as seguintes normas técnicas da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS CE), cuja aplicabilidade 
fica restrita aos municípios que até dezembro de 2023 estavam submetidos à sua regulação e fiscalização:
I – Resolução nº 1/2021, que dispõe sobre as regras para instalação e funcionamento dos Conselhos de Regulação e Controle Social, no âmbito dos 
municípios regulados pela ARIS CE;
II – Resolução nº 13/2022, que dispõe sobre as normas a serem aplicadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário no âmbito dos municípios consorciados e conveniados, com as alterações dadas pela Resolução nº 34/2023; e
III – Resolução nº 14/2022, que dispõe sobre incentivos aos usuários para a conexão dos imóveis ao sistema de esgotamento sanitário operado pelo 
SAAE de Icapuí e disciplina a cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento e tratamento.
§ 1º Em todas as resoluções indicadas neste artigo, bem como nas demais normas legais e pactuadas aplicáveis aos serviços públicos, as cláusulas 
que façam remissão à regulação e fiscalização dos serviços públicos, inclusive aplicação de penalidades, e a competências da ARIS CE, passam a ser 
interpretadas como de competência da ARCE.
§ 2º Os municípios do grupo PÚBLICAS REGULADAS que até o momento não tiverem constituído Conselho de Regulação e Controle Social ficam 
dispensados dessa obrigação, ficando os conselhos porventura existentes submetidos à Resolução nº 1/2021 da ARIS CE.
CAPÍTULO IV
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS PÚBLICAS NÃO REGULADAS E DO RURAL
Art. 5º Aos prestadores dos grupos PÚBLICAS NÃO REGULADAS e RURAL, permanecem em vigor seus regulamentos, até que sobrevenha a 
resolução da ARCE.
CAPÍTULO V
MEDIDAS A SEREM ADOTADAS REFERENTES ÀS NORMAS RECEPCIONADAS E À ELABORAÇÃO DE NOVA RESOLUÇÕES
Art. 6º As resoluções recepcionadas na forma dos arts. 3º a 5º desta Resolução serão integralmente substituídas por resoluções da ARCE de acordo 
com o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Resolução, condicionada à execução da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Águas (ANA), 
referente à elaboração das normas de referência do Eixo Temático 9 – Saneamento Básico.
§ 1º O processo de elaboração das resoluções da ARCE para os respectivos temas será iniciado após a publicação da norma de referência pela ANA.
§ 2º A depender da urgência e conveniência da ARCE, novas resoluções poderão ser editadas, independentemente do aguardo de publicação de 
norma de referência da ANA.
Art. 7º O processo para edição de novas resoluções ou para substituição das resoluções recepcionadas poderá contemplar as seguintes etapas:
I – avaliação da aplicabilidade das resoluções da ARCE já vigentes, ou das normas recepcionadas, para os grupos a serem afetados pela normatização, 
inclusive mediante consulta aos respectivos prestadores e titulares dos serviços;
II – adoção de mecanismos de ambiente regulatório experimental;
III – apresentação de estudo definindo a necessidade de nova norma ou alteração da resolução da ARCE já vigente e, excepcionalmente, de análise 
de impacto regulatório;
IV – realização de tomada de subsídios e, após deliberação pelo Conselho Diretor, de audiência pública.
§ 1º No processo de edição e de substituição de resoluções será observada a Resolução ARCE nº 151/2011, observando-se a uniformidade da regulação 
e a prestação adequada do serviço, as cláusulas contratuais e a eventual existência de interdependência entre prestadores.
§ 2º O ambiente regulatório experimental consiste na aplicação, até que sobrevenha a resolução definitiva, de regras vigentes das resoluções da 
ARCE, nas condições a serem definidas pela Coordenadoria de Saneamento Básico, com adoção de:
I – medidas orientativas e dialógicas com os prestadores de serviços;
II – afastamento da imposição de sanções em razão do descumprimento, e
III – adaptação, no caso concreto, das regras vigentes para o atendimento adequado à realidade dos prestadores de serviços.
Art. 8º Mediante pedido formal dos prestadores dos serviços e deliberação pelo Conselho Diretor, as resoluções da ARCE vigentes na data de 
publicação desta resolução já poderão ser adotadas, sem prejuízo da possibilidade de aplicação cumulativa dos instrumentos do art. 8º.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplica-se imediatamente a Resolução ARCE nº 126/2010 a todos os prestadores dos serviços, inclusive em relação a processos administrativos 
em andamento, afastando-se a aplicação das Resoluções ACFor nº 14/2020 e 15/2021 e Resolução ARIS CE nº 15/2022.
Art. 10. Os prazos referentes às respostas dos prestadores de serviços em processos regulatórios passam a ser aqueles definidos nas resoluções da 
ARCE, não se aplicando as regras das Resoluções da ACFor e da ARIS CE.

                            

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