DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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Art. 2° - O Conselho Tutelar de Altaneira-CE é composto por 05 
(cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos residentes no município. 
§ 1° - Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados e 
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente da Cidade de Altaneira- CE, para mandato de 04(quatro) 
anos, permitida recondução. 
  
§ 2° - Recondução significa a possibilidade de exercício de mandatos 
subsequentes, ficando o candidato sujeito ao preenchimento de todos 
os requisitos para a inscrição da candidatura e ao processo de escolha 
da comunidade; 
  
Art. 3° - O Conselho Tutelar funcionará em instalações exclusivas, 
fornecidas pelo Poder Público Municipal, à Rua Padre Luiz Antonio, 
nº 190, na sede do Município. 
  
Art. 4º - O atendimento ao público será realizado na sede do 
Conselho, de segunda-feira à sexta-feira, das 7h às 11h e 13h às 17h. 
  
§ 1º - Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de 
expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, será 
realizada uma escala de sobreaviso, nos moldes do previsto no 
presente Regimento Interno, que será fixada na sede do Conselho 
Tutelar e também na sede do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente da Cidade de Altaneira-CE. 
§ 2º - O Conselho Tutelar também se deslocará periodicamente, em 
caráter preventivo, ou sempre que solicitado, às localidades situadas 
fora da sede do município, assim como para realizar visitas de 
inspeção às entidades e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente e outras diligências a seu cargo, caso em que 
permanecerão ao menos 02 (dois) membros do Conselho Tutelar em 
sua sede, durante o horário normal de expediente, de modo a garantir 
o regular atendimento ao público. 
§ 3° Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o 
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação 
conforme dispuser a legislação pertinente ao 
serviço público municipal. 
§ 4° Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o 
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga 
compensatória na medida de 2 dias de folga para cada 7 dias de 
sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil. 
§ 5° O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima 
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e 
não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente 
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos 
do órgão. 
  
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
TUTELAR: 
Art. 5° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo 
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na 
Lei n° 8.069/90 e na Constituição Federal. 
  
Art. 6° - São atribuições do Conselho Tutelar: 
  
I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 
e 105, aplicando medidas previstas no art. 101, de I a VII, da Lei 
n°8.069/90; 
  
II - Atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses 
acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII 
da Lei n° 8.069/90; 
  
III - Fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes 
situadas no Município e os programas por estes executados, conforme 
art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo atestar seu adequado 
funcionamento perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, sempre que solicitado (cf. art. 90, §3º, inciso II, da 
Lei nº 8.069/90), sem prejuízo de, em caso de irregularidades, 
efetuarem imediata comunicação a este e também representar à 
autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento 
judicial específico visando sua apuração, nos moldes do previsto nos 
arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;  
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
  
Requisitar, junto à Secretaria ou Departamento Municipal competente, 
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança; 
  
Representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento 
injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de 
procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 
8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou 
judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar 
e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias 
atendidas. 
  
V - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do 
adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando 
decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, 
inciso I, da Lei nº 8. 069/90; 
  
VI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das 
situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil, depois de 
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente 
em sua família de origem (cf. arts. 24, 136, inciso XI e par. único e 
201, inciso III, da Lei nº8.069/90); 
  
VII - Encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência 
(art. 148 da Lei n° 8.069/90); 
  
VIII - Representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de 
infração administrativa às normas de proteção à criança ou 
adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas 
correspondentes (arts. 194 e245 a 258-B, da Lei n° 8.069/90); 
IX - Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária 
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei n° 8.069/90, para o 
adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos 
serviços públicos e programas de atendimento correspondentes; 
  
X - Expedir notificações; 
  
XI - Requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das 
certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando 
necessário; 
XII - Representar, em nome da pessoa e da família, contra programas 
ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores 
éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e 
serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, 
(art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente); 
  
XIII - Fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e 
deficiências estruturais existentes no município, propondo a 
adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos 
Órgãos Públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 
4º, par. único, alíneas “c”e “d” c/c art. 259, par. único, da Lei nº 
8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas 
públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à 
criança e ao adolescente; 
  
XIV - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo 
processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das 
diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual), apresentando 
junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou 
Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados 
relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de 
atendimento à criança e ao adolescente que o município possui que 
deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços 
públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder 

                            

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