DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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Público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas
“c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal;
XV
-
Recepcionar
as
comunicações
dos
dirigentes
de
estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches
e pré-escolas, mencionadas nos arts. 13 e 56 da Lei n° 8.069/90,
promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do
Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal
contra criança ou adolescente.
§ 1° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou
grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério
Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da
Lei nº 8.069/90;
§ 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo
Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou
responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural,
extensa ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do
Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de
orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e §8º, da
Constituição Federal, arts. 19 caputs §3º; 101,inciso IV e 129, incisos
I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº
8.742/93 - LOAS);
§ 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança
acusada de prática de ato infracional se restringe à análise da presença
de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com
a subsequente aplicação das medidas de proteção destinadas aos pais
ou responsáveis que se fizerem necessárias, nos moldes do art. 101,
incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal,
ficando a investigação do ato infracional respectiva, inclusive no que
diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como
a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a
cargo da Autoridade Policial responsável;
§ 4º -As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão
levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou
adolescentes (apuradas, se necessário, por intermédio de uma
avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da
Pedagogia, Psicologia e Assistente Social, cujos serviços poderão ser
requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136,
inciso III, letra “a”, da Lei nº8.069/90), procurando sempre manter e
fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, caput da Lei
nº 8.069/90) e respeitar os demais princípios relacionados no art. 100,
par. único, da Lei nº 8.069/90;
§ 5° - O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento
institucional quando constatada a falta dos pais ou responsável (cf.
arts. 101,inciso VII e §2º c/c 136, incisos I, II e par. único, da Lei nº
8.069/90), devendo zelar para estrita observância de seu caráter
provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo
programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº
8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração
superior ao estritamente necessário para a reintegração à família
natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação de
esta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade
judiciária competente);
§ 6º - Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da
autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente
submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e
parentes deve ser estimulado, sem prejuízo da aplicação de medidas
de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família,
com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a
qualquer outra providência (cf. arts.19, §3º e 92, §4º, da Lei nº
8.069/90);
§ 7º - Caso o Conselho Tutelar, depois de esgotadas as tentativas de
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude
da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos
deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela
ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de
suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata
comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, V
epar. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual
incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado
nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual
impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese
aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº
8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da
criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, §2º, da Lei
nº 8.069/90). Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por
qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com
seus irmãos, se houver), inserida em programa de acolhimento
institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de
procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou
responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo
legal (cf.art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art.
101, 2º, da Lei nº8. 069/90);
§ 9° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de
acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §4º
supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça
da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24
(vinte e quatro) horas, esse por qualquer razão não for possível o
imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar
zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico,
destinado à regularização do afastamento familiar suspensão ou
destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta,
de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor
período de tempo possível (arts. 93, caput, par. único e 101, §1º, da
Lei nº 8.069/90);
Art. 7° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse (art. 137,da Lei nº 8.069/90).
Art. 8º - Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar
deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei
nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois)
anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do
Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido
Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o
concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que
incorrerem na prática ilícita respectiva.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA:
Art. 9° - O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer
criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável
tenham domicílio na área territorial correspondente ao Município de
Altaneira (cf. arts.138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90).
§ 1° - Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já
falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competente o
Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou
adolescente (cf. arts. 138 c/c 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90);
§ 2° - Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável
tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento
emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades
competentes daquele local;
§ 3° - O encaminhamento da criança ou adolescente para município
diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus
pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as
providências para o recâmbio ser providenciadas pelo órgão público
responsável pela Assistência Social do Município de origem da
criança ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo
Conselho Tutelar local, na forma prevista no art. 136, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.069/90;
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