DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
Público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas 
“c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição 
Federal; 
  
XV 
- 
Recepcionar 
as 
comunicações 
dos 
dirigentes 
de 
estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches 
e pré-escolas, mencionadas nos arts. 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, 
promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do 
Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal 
contra criança ou adolescente. 
  
§ 1° - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar 
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou 
grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério 
Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da 
Lei nº 8.069/90; 
  
§ 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo 
Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou 
responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural, 
extensa ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do 
Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de 
orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e §8º, da 
Constituição Federal, arts. 19 caputs §3º; 101,inciso IV e 129, incisos 
I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 
8.742/93 - LOAS); 
  
§ 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança 
acusada de prática de ato infracional se restringe à análise da presença 
de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com 
a subsequente aplicação das medidas de proteção destinadas aos pais 
ou responsáveis que se fizerem necessárias, nos moldes do art. 101, 
incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, 
ficando a investigação do ato infracional respectiva, inclusive no que 
diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como 
a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a 
cargo da Autoridade Policial responsável; 
  
§ 4º -As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão 
levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou 
adolescentes (apuradas, se necessário, por intermédio de uma 
avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da 
Pedagogia, Psicologia e Assistente Social, cujos serviços poderão ser 
requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136, 
inciso III, letra “a”, da Lei nº8.069/90), procurando sempre manter e 
fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, caput da Lei 
nº 8.069/90) e respeitar os demais princípios relacionados no art. 100, 
par. único, da Lei nº 8.069/90; 
  
§ 5° - O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento 
institucional quando constatada a falta dos pais ou responsável (cf. 
arts. 101,inciso VII e §2º c/c 136, incisos I, II e par. único, da Lei nº 
8.069/90), devendo zelar para estrita observância de seu caráter 
provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo 
programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 
8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração 
superior ao estritamente necessário para a reintegração à família 
natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação de 
esta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade 
judiciária competente); 
  
§ 6º - Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da 
autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente 
submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e 
parentes deve ser estimulado, sem prejuízo da aplicação de medidas 
de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família, 
com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a 
qualquer outra providência (cf. arts.19, §3º e 92, §4º, da Lei nº 
8.069/90); 
  
§ 7º - Caso o Conselho Tutelar, depois de esgotadas as tentativas de 
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude 
da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos 
deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela 
ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou 
adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de 
suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata 
comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, V 
epar. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual 
incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes; 
  
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado 
nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual 
impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese 
aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº 
8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da 
criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, §2º, da Lei 
nº 8.069/90). Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por 
qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com 
seus irmãos, se houver), inserida em programa de acolhimento 
institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de 
procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou 
responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo 
legal (cf.art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 
101, 2º, da Lei nº8. 069/90); 
  
§ 9° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de 
acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §4º 
supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça 
da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 
(vinte e quatro) horas, esse por qualquer razão não for possível o 
imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar 
zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, 
destinado à regularização do afastamento familiar suspensão ou 
destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, 
de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor 
período de tempo possível (arts. 93, caput, par. único e 101, §1º, da 
Lei nº 8.069/90); 
  
Art. 7° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo 
interesse (art. 137,da Lei nº 8.069/90). 
  
Art. 8º - Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar 
deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei 
nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois) 
anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do 
Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido 
Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o 
concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que 
incorrerem na prática ilícita respectiva. 
  
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA: 
Art. 9° - O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer 
criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável 
tenham domicílio na área territorial correspondente ao Município de 
Altaneira (cf. arts.138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90). 
  
§ 1° - Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já 
falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competente o 
Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou 
adolescente (cf. arts. 138 c/c 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90); 
  
§ 2° - Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável 
tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento 
emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades 
competentes daquele local; 
  
§ 3° - O encaminhamento da criança ou adolescente para município 
diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus 
pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as 
providências para o recâmbio ser providenciadas pelo órgão público 
responsável pela Assistência Social do Município de origem da 
criança ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo 
Conselho Tutelar local, na forma prevista no art. 136, inciso III, alínea 
“a”, da Lei nº 8.069/90; 
  

                            

Fechar