DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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§ 4º - Em nenhuma hipótese o recâmbio da criança ou adolescente a 
seu Município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente 
cujos pais sejam domiciliados no município de Altaneira, e se 
encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho 
Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção 
correspondente (art. 101, inciso I, da Lei nº8. 069/90), com a 
requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos 
necessários à sua execução (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei 
nº8.069/90); 
  
§ 5º - Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em 
Município diverso, antes de ser efetivada sua entrega os seus pais ou 
responsável, serão analisadas, se necessário com o auxílio de 
profissionais das áreas da Psicologia e Assistência Social, as razões de 
ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível 
ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo, 
conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste 
Regimento Interno. 
  
Art. 10° - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões 
ordinárias e extraordinárias. 
  
§ 1° - As sessões ordinárias ocorrerão nas últimas semanas dos meses, 
tendo como critério serem realizadas mensalmente no dia de folgas 
dos conselheiros, durante o horário de expediente, na sede do 
Conselho Tutelar, com a presença mínima de três conselheiros; 
§ 2° - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, 
planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando 
sempre aperfeiçoar o atendimento à população; 
  
§ 3º - Serão também realizadas sessões periódicas especificamente 
destinadas à discussão dos problemas estruturais do Município, bem 
como a necessidade de adequação do orçamento público às 
necessidades específicas da população infanto-juvenil; 
  
§ 4º - Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em 
sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o 
Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a 
população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de 
modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir à população 
infanto-juvenil, sendo facultadas à comunidade e demais autoridades a 
apresentação de sugestões e reclamações; 
  
§ 5° - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria 
simples dos Conselheiros presentes; 
  
§ 6º - Em havendo empate numa primeira votação, os conselheiros 
reapresentarão os argumentos e tornarão a debater o caso até a 
obtenção da maioria; 
  
§ 7º - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a 
sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os 
encaminhamentos efetuados; 
  
Art. 11° - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da 
seguinte forma: 
  
I - Tratando-se de discussão e resolução de caso de criança ou 
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta 
descrita pela lei como crime ou contravenção) a sessão será restrita, 
observado as regras dos arts. 143 e 247, da Lei nº 8.069/90; 
  
II - Nestas situações bem como em outras que exigirem a preservação 
da imagem e/ou intimidade da criança ou do adolescente e de sua 
família (cf.arts. 15, 17 e 18, da Lei nº 8.069/90), somente será 
permitida a presença de familiares e dos técnicos envolvidos no 
atendimento do caso, além de representantes do Poder Judiciário e 
Ministério Público; 
  
III - Para as sessões em que forem discutidos problemas estruturais do 
Município, bem como a necessidade de adequação do orçamento 
público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, 
serão convidados representantes do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos 
municipais encarregados da saúde, educação, assistência social, 
planejamento e finanças; 
  
Parágrafo único - Todas as manifestações e votos dos membros do 
Conselho Tutelar serão abertos, sendo facultado ao(s) Conselheiro(s) 
vencido(s) o registro, em ata, de seu(s) voto(s) divergente(s). 
  
Art. 12° - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada 
por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos 
tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações. 
Seção VI - Do Conselheiro: 
Art. 13° - A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre 
outras atividades: 
  
I - Proceder sem delongas à verificação dos casos (estudo da situação 
pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando 
desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto 
relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do 
Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se 
complete o atendimento; 
  
II - Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, 
comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o 
atendimento ao público; 
  
IV - Discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as 
providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer 
criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua 
respectiva família; 
  
V - Discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais 
opiniões divergentes de seus pares; 
  
VI - Tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, 
principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como 
sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento; 
  
VII - Visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe 
couber; 
  
VIII - Executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição 
interna das atribuições do órgão. 
  
Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se 
impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva 
amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro (a) ou parente seu ou de 
cônjuge ou companheiro (a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito 
sempre que tiver algum interesse na causa. 
  
Art. 14° - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar: 
  
I - Usar da função em benefício próprio; 
  
II - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar que integre; 
  
III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-
seno exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
  
IV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao 
exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento 
do Conselho Tutelar; 
  
V – Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do 
Conselho Tutelar; 
  
VI - Deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente 
estabelecida; 
  

                            

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