DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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VII - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, 
nos termos da Lei; 
  
VIII - Receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de 
honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. 
  
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DO CONSELHO 
TUTELAR: 
Art. 15° - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser 
interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº 
8.069/90. 
  
Art. 16° - Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à 
criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar 
atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, 
discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída 
pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como 
relator, e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro 
integrante. 
  
§ 1º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou 
responsável necessariamente 
levará em 
conta os princípios 
relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90; 
  
§ 2º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos 
moldes do previsto no art. 136, incisos III, letra “a” e VIII, assim 
como quando do oferecimento de representação em razão de 
irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de 
infração administrativa (art. 136, inciso III, letra “b” e arts. 191 e 194, 
da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da 
Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do 
Conselho Tutelar; 
  
§ 3º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº 
8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado 
por no mínimo dois conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo 
de sua posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele 
relativas sejam tomadas ou reavaliadas; 
  
§ 4º - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do 
previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no 
mínimo, 02 (dois) Conselheiros, que deverão apresentar ao colegiado 
um relatório da situação verificada. 
  
Art. 17° - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 
02 (dois) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do 
órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter 
emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes. 
  
§ 1º - Será fixada, de forma visível na Delegacia de Policia e Hospital, 
a escala de plantões e número de telefone do Conselho Tutelar. 
  
§ 2º - O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e 
instituições que prestem atendimento emergencial à criança e 
adolescente, como hospitais, postos de saúde, Polícias Civil e Militar, 
Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e 
da Juventude e outros sejam informadas do telefone do Conselho 
Tutelar, assim como da escala respectiva. 
  
Art. 18° - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança 
ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum 
cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de 
autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via 
postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os 
principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso 
de imediato ao colegiado, para que façam a verificação do caso. 
  
§ 1º - Fora do horário normal de expediente as providências de caráter 
urgente serão tomadas pelos Conselheiros de plantão, independente de 
qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados 
essenciais para a continuação da verificação e demais providências; 
  
§ 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de 
informações, especialmente por constatação pessoal dos Conselheiros, 
através de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, 
solicitação/requisição de exames ou perícias e outros; 
  
§ 3º - Concluída a verificação, os Conselheiros encarregados farão um 
relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as 
providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entendem 
adequadas; 
  
§ 4º - Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o 
relatório do caso, passando em seguida o colegiado à discussão e 
votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente 
(art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e 
responsáveis (art. 129, I aVII do Estatuto da Criança e do 
Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso 
requer; 
  
§ 5º - Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e 
diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso 
para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando os 
Conselheiros encarregados a complementação da verificação; 
  
§ 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe 
cabe adotar, arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e 
efetuando as comunicações devidas; 
  
§ 7º - Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências 
necessárias os Conselheiros Tutelares encarregado 
do 
caso 
providenciará 
de 
imediato 
sua 
execução, 
comunicando-as 
expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias 
(cf. art. 136, inciso VII, da Lei nº8.069/90), tomando todas as 
iniciativas para que a criança e/ou adolescentes sejam efetivamente 
atendidos e seus problema resolvidos; 
  
§ 8º - Se no acompanhamento da execução o Conselho verificar a 
necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf.art. 
99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso à próxima sessão do 
Conselho, de maneira fundamentada; 
  
§ 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o 
encarregado que a criança e o adolescente voltaram a ser 
adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário 
arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as 
comunicações devidas. 
  
Art. 19° - Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que 
caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou 
adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I, 
da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério 
Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90). 
  
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho 
Tutelar deverá articular sua atuação junto à polícia judiciária, de modo 
a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva 
ocorrência da aludida infração penal, que cabe apenas a esta (e não ao 
Conselho Tutelar) realizar. 
  
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA: 
Art. 20° - A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por: 
  
I - Falecimento; 
II - Perda do mandato; 
III - Renúncia. 
  
Art. 21° - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na 
estabelecida na renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível 
que gerar a perda do mandato. 
  
Art. 22° - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo 
colegiado do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias, 
contados da sua data. 
  

                            

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