Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Art. 23° - O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES: Art. 24° - Estará sujeito à perda do mandato o Conselheiro Tutelar que: I - Faltar a três sessões consecutivas sem uma justificativa aprovada pelo colegiado; II - Descumprir os deveres inerentes à função; III - For condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgado; Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II deste artigo, poderá ser aplicada, como alternativa à perda do mandato, a pena de suspensão do exercício da função, pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses. Art. 25° - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II do artigo anterior, o Conselheiro Tutelar será submetido a um procedimento administrativo próprio, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. § 1º - No curso do procedimento administrativo, poderá ser determinado o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar acusado do exercício das funções, caso em que terá direito ao recebimento de apenas a metade dos subsídios regulamentares; § 2º - Havendo a suspeita da prática, em tese, de infração penal por parte de membro do Conselho Tutelar, será o fato comunicado ao representante do Ministério Público, para a tomada das providências cabíveis, na esfera criminal. Art. 26° - Faltando injustificadamente ao expediente ou aos plantões, o Conselheiro terá as faltas descontadas de seus subsídios; CAPÍTULO VII - DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E FÉRIAS: Art. 27° - Os Conselheiros receberão subsídios mensais, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, que fará o pagamento até o dia 10 de cada mês. Art. 28° - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, uma vez afastado por licença médica, pelo período não superior a 30 (trinta) dias. Art. 29° - Os Conselheiros Tutelares terão direito à licença- maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e à licença-paternidade de 07 (sete) dias, nos moldes do previsto no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal e art. XX, da Lei Municipal nº 288/97, sem prejuízo de seus subsídios. Parágrafo único - O disposto no artigo anterior também se aplica no caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade do (a) adotado (a). Art. 30° - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescido de 1/3 do salário mensal. § 1º - A escala de férias deverá ser enviada pelo Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 31° - Ocorrendo vacância, licenças, ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para assumir a função, tendo este direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 32° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Tutelar de Altaneira, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como dada ampla publicidade à população local. § 1º - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de 12 (doze) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município. § 2º - As propostas de alteração serão encaminhadas à Coordenação do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Altaneira, Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal e população em geral. Art. 33° - Somente será permitido férias a um conselheiro de cada vez. Art. 34° - As situações omissas no presente regimento serão resolvidas pela plenária do próprio Conselho Tutelar. Art. 35° - Este Regimento Interno entrará em vigor após encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Altaneira e devidamente publicado pela Imprensa Oficial do Município. Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será fixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral. Altaneira – CE, 02 de julho de 2024. ROMULO MARTINIANO LIMA DUARTE Procurador Adjunto Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:90911D3D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: PE – 2023.1309.001/PMLN COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: PE – 2023.1309.001/PMLN MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO: REGISTROS DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS E ELÉTRICOS, CAPOTARIA, FUNILARIA, ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO ELETRÔNICO, LAVAGEM, BORRACHARIA E REBOQUE JUNTO AS DIVERSAS SECRETARIAS, COM A DESCRIÇÃO E VALOR RETROMENCIONADO. DOS RECURSOS FINANCEIROS: RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS OU TRANSFERIDOS DA PMAS, CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO 2024, COM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA N.º. 1601 04 122 0100 2.009 – GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURIDICA. VALOR GLOBAL: R$ 26.107,00 (VINTE E SEIS MIL, CENTO E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) DURAÇÃO DO CONTRATO: 19 DE JUNHO DE 2025.Fechar