Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 VII - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei; VIII - Receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DO CONSELHO TUTELAR: Art. 15° - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº 8.069/90. Art. 16° - Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como relator, e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro integrante. § 1º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável necessariamente levará em conta os princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90; § 2º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, incisos III, letra “a” e VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art. 136, inciso III, letra “b” e arts. 191 e 194, da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do Conselho Tutelar; § 3º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº 8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado por no mínimo dois conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo de sua posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele relativas sejam tomadas ou reavaliadas; § 4º - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação verificada. Art. 17° - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 02 (dois) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes. § 1º - Será fixada, de forma visível na Delegacia de Policia e Hospital, a escala de plantões e número de telefone do Conselho Tutelar. § 2º - O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e instituições que prestem atendimento emergencial à criança e adolescente, como hospitais, postos de saúde, Polícias Civil e Militar, Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e outros sejam informadas do telefone do Conselho Tutelar, assim como da escala respectiva. Art. 18° - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de imediato ao colegiado, para que façam a verificação do caso. § 1º - Fora do horário normal de expediente as providências de caráter urgente serão tomadas pelos Conselheiros de plantão, independente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências; § 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal dos Conselheiros, através de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias e outros; § 3º - Concluída a verificação, os Conselheiros encarregados farão um relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entendem adequadas; § 4º - Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o relatório do caso, passando em seguida o colegiado à discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I aVII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer; § 5º - Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando os Conselheiros encarregados a complementação da verificação; § 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as comunicações devidas; § 7º - Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências necessárias os Conselheiros Tutelares encarregado do caso providenciará de imediato sua execução, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso VII, da Lei nº8.069/90), tomando todas as iniciativas para que a criança e/ou adolescentes sejam efetivamente atendidos e seus problema resolvidos; § 8º - Se no acompanhamento da execução o Conselho verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf.art. 99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso à próxima sessão do Conselho, de maneira fundamentada; § 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a criança e o adolescente voltaram a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as comunicações devidas. Art. 19° - Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90). Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação junto à polícia judiciária, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva ocorrência da aludida infração penal, que cabe apenas a esta (e não ao Conselho Tutelar) realizar. CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA: Art. 20° - A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por: I - Falecimento; II - Perda do mandato; III - Renúncia. Art. 21° - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na estabelecida na renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato. Art. 22° - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo colegiado do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias, contados da sua data.Fechar