DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
alterações posteriores.Do Aditamento:As partes, justas e contratadas,
pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar
até13 de junho de 2025, o prazo de vigência do Contrato
Administrativo.Signatários:José
Flávio
Onofre
Paiva
eJosé
Devanilton Soares,na forma recomendada pelo STJ, através do
Recurso Especial nº 105.232 - (96.0056484-5) - 1ª Turma.
Assaré/CE, 10 de junho de 2024.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:F186F80D
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º290/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Lei Municipal n.º290/2024, de 02 de julho de 2024.
Substitui o rateio do incentivo variável por desempenho de metas do
programa PREVINI BRASIL e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.O programa de rateio dos valores do incentivo por
classificação no componente de qualidade na atenção primária a saúde
-APS previsto pela lei municipal 177 de 03 de março de 2022, passa a
vigorar com as condições estabelecidas pelo novo modelo de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no
âmbito do SUS, de acordo com a portaria GM/MS 3.493 de 10 de
abril de 2024 do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O rateio aqui disciplinado não se trata de incentivo
novo, mas, de atualização legislativa à luz das reformas positivadas
pelo Ministério da Saúde, em virtude da expedição da Portaria Gm/Ms
nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que institui nova metodologia de
cofinanciamento federal do piso de atenção primária à saúde no
âmbito do sistema único de saúde (sus).
Art. 2º. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos
indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a
melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção
Primária à Saúde, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os
resultados em saúde.
Art. 3º. O rateio do Incentivo por Classificação no Componente de
Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS será aplicado às
Equipes
beneficiárias
indicados
pelo
Ministério
da
Saúde,
condicionado aos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde
através de atos específicos.
Art. 4°. O rateio do Incentivo por Classificação de Qualidade estará
condicionado ao repasse regular e automático por parte do Ministério
da Saúde ao Município de Assaré/CE, conforme classificação aferida
e publicada em ato normativo do Ministério da Saúde ao final de cada
quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e
regular.
Parágrafo único. O município fica desobrigado de realizar o rateio
dos recursos caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos
pertinentes.
Art. 5º.Fica mantido o percentual previso no §2º do artigo 2º da Lei
Municipal 177 de 03 de março de 2022 a ser repassados as equipes
contempladas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º. O Servidor não terá direito ao rateio do Incentivo por
Classificação de Qualidade, na respectiva competência financeira,
caso venha a se enquadrar em qualquer das seguintes situações:
I) Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões e quaisquer
outras atividades
educativas
e/ou
de planejamento, quando
convocados pela Gestão Municipal e/ou respectivas Coordenações;
II) Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando
houver condenação em processo disciplinar;
III) Estiver de licença sem remuneração prevista em lei;
IV) Estiver de licença para tratamento de saúde, superior a 05 (cinco)
dias;
V) Estiver de licença por acidente em serviço, superior a 15 (quinze)
dias;
VI) Estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família,
superior a 05(cinco) dias;
VII) Estiver de licença maternidade;
VIII) Estiver de licença prêmio;
IX) Deixar de integrar as Equipes de Saúde que se enquadram no
recebimento do incentivo financeiro;
X) Faltar ao trabalho por mais de 02 (dois) dias sem justificativa ou
abono.
Art. 7º. O SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos e Profissionais de Saúde é a ferramenta de
gerenciamento das informações relativas a existência e o desligamento
de profissionais de saúde para efeito do rateio do incentivo de que
trata esta lei.
Art. 8°. O montante 60% (sessenta por cento) dos recursos
financeiros do componente de qualidade destinado aos profissionais
que atuam nas respectivas equipes de saúde da atenção primária e suas
coordenações, será distribuído conforme detalhamento a seguir:
§1º Para os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF):
I – 32% (trinta e dois por cento) para os enfermeiros da estratégia de
saúde da família;
II – 21% (vinte e um por cento) para os Agentes Comunitários da
Saúde
III – 11% (onze por cento) para os Médicos da Estratégia de Saúde da
Família,
IV – 27% (vinte e sete por cento) para os Técnicos de Enfermagem da
Estratégia de Saúde da Família;
V – 3% (três por cento) para os profissionais da Coordenação da
Atenção Básica;
VI - 3% (três por cento) para os profissionais da Coordenação de
Imunização
VII - 3% (três por cento) para os recepcionistas
§ 2º. Para os profissionais das Equipes de Saúde Bucal (ESB) que
receberão recursos específicos fica definido o rateio no percentual de
70% aos cirurgiões dentistas e 30 % aos técnicos em saúde bucal.
§ 3º. Para os profissionais das Equipes Multiprofissionais o rateio dos
recursos será feito de forma igualitária.
§ 4º. Os valores remuneratórios atribuídos aos profissionais
contemplados na forma desta Lei serão destacados no contracheque
dos respectivos profissionais com rubrica específica, em Folha de
Pagamento
Convencional
e/ou
em
Folha
de
Pagamento
Complementar.
§ 5º. Excepcionalmente, neste primeiro ciclo, o incentivo financeiro
será repassado durante 11 (onze) meses, considerando os valores da
classificação como “bom” até posterior manifestação por parte do
Ministério da Saúde.
Art. 9°. Na ocasião em que o repasse desses recursos seja
interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, a Secretaria Municipal
de Saúde automaticamente cessará o rateio do incentivo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações e
adequações necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei por
meio de Decreto, nas metas e serem cumpridas pelos servidores como
em relação aos percentuais a serem distribuídas para os mesmos,
podendo elevar ou diminuir os percentuais, visando dar cumprimento
à nova metodologia de cofinanciamento Federal do Piso de Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fechar