DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
alterações posteriores.Do Aditamento:As partes, justas e contratadas, 
pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar 
até13 de junho de 2025, o prazo de vigência do Contrato 
Administrativo.Signatários:José 
Flávio 
Onofre 
Paiva 
eJosé 
Devanilton Soares,na forma recomendada pelo STJ, através do 
Recurso Especial nº 105.232 - (96.0056484-5) - 1ª Turma. 
  
Assaré/CE, 10 de junho de 2024. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:F186F80D 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º290/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. 
 
Lei Municipal n.º290/2024, de 02 de julho de 2024. 
  
Substitui o rateio do incentivo variável por desempenho de metas do 
programa PREVINI BRASIL e adota outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º.O programa de rateio dos valores do incentivo por 
classificação no componente de qualidade na atenção primária a saúde 
-APS previsto pela lei municipal 177 de 03 de março de 2022, passa a 
vigorar com as condições estabelecidas pelo novo modelo de 
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no 
âmbito do SUS, de acordo com a portaria GM/MS 3.493 de 10 de 
abril de 2024 do Ministério da Saúde. 
  
Parágrafo único. O rateio aqui disciplinado não se trata de incentivo 
novo, mas, de atualização legislativa à luz das reformas positivadas 
pelo Ministério da Saúde, em virtude da expedição da Portaria Gm/Ms 
nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que institui nova metodologia de 
cofinanciamento federal do piso de atenção primária à saúde no 
âmbito do sistema único de saúde (sus). 
  
Art. 2º. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos 
indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a 
melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção 
Primária à Saúde, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os 
resultados em saúde. 
  
Art. 3º. O rateio do Incentivo por Classificação no Componente de 
Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS será aplicado às 
Equipes 
beneficiárias 
indicados 
pelo 
Ministério 
da 
Saúde, 
condicionado aos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde 
através de atos específicos. 
  
Art. 4°. O rateio do Incentivo por Classificação de Qualidade estará 
condicionado ao repasse regular e automático por parte do Ministério 
da Saúde ao Município de Assaré/CE, conforme classificação aferida 
e publicada em ato normativo do Ministério da Saúde ao final de cada 
quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e 
regular. 
  
Parágrafo único. O município fica desobrigado de realizar o rateio 
dos recursos caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos 
pertinentes. 
  
Art. 5º.Fica mantido o percentual previso no §2º do artigo 2º da Lei 
Municipal 177 de 03 de março de 2022 a ser repassados as equipes 
contempladas pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 6º. O Servidor não terá direito ao rateio do Incentivo por 
Classificação de Qualidade, na respectiva competência financeira, 
caso venha a se enquadrar em qualquer das seguintes situações: 
I) Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões e quaisquer 
outras atividades 
educativas 
e/ou 
de planejamento, quando 
convocados pela Gestão Municipal e/ou respectivas Coordenações; 
II) Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando 
houver condenação em processo disciplinar; 
III) Estiver de licença sem remuneração prevista em lei; 
IV) Estiver de licença para tratamento de saúde, superior a 05 (cinco) 
dias; 
V) Estiver de licença por acidente em serviço, superior a 15 (quinze) 
dias; 
VI) Estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família, 
superior a 05(cinco) dias; 
VII) Estiver de licença maternidade; 
VIII) Estiver de licença prêmio; 
IX) Deixar de integrar as Equipes de Saúde que se enquadram no 
recebimento do incentivo financeiro; 
X) Faltar ao trabalho por mais de 02 (dois) dias sem justificativa ou 
abono. 
  
Art. 7º. O SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos e Profissionais de Saúde é a ferramenta de 
gerenciamento das informações relativas a existência e o desligamento 
de profissionais de saúde para efeito do rateio do incentivo de que 
trata esta lei. 
  
Art. 8°. O montante 60% (sessenta por cento) dos recursos 
financeiros do componente de qualidade destinado aos profissionais 
que atuam nas respectivas equipes de saúde da atenção primária e suas 
coordenações, será distribuído conforme detalhamento a seguir: 
  
§1º Para os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF): 
  
I – 32% (trinta e dois por cento) para os enfermeiros da estratégia de 
saúde da família; 
II – 21% (vinte e um por cento) para os Agentes Comunitários da 
Saúde 
III – 11% (onze por cento) para os Médicos da Estratégia de Saúde da 
Família, 
IV – 27% (vinte e sete por cento) para os Técnicos de Enfermagem da 
Estratégia de Saúde da Família; 
V – 3% (três por cento) para os profissionais da Coordenação da 
Atenção Básica; 
VI - 3% (três por cento) para os profissionais da Coordenação de 
Imunização 
VII - 3% (três por cento) para os recepcionistas 
  
§ 2º. Para os profissionais das Equipes de Saúde Bucal (ESB) que 
receberão recursos específicos fica definido o rateio no percentual de 
70% aos cirurgiões dentistas e 30 % aos técnicos em saúde bucal. 
  
§ 3º. Para os profissionais das Equipes Multiprofissionais o rateio dos 
recursos será feito de forma igualitária. 
  
§ 4º. Os valores remuneratórios atribuídos aos profissionais 
contemplados na forma desta Lei serão destacados no contracheque 
dos respectivos profissionais com rubrica específica, em Folha de 
Pagamento 
Convencional 
e/ou 
em 
Folha 
de 
Pagamento 
Complementar. 
  
§ 5º. Excepcionalmente, neste primeiro ciclo, o incentivo financeiro 
será repassado durante 11 (onze) meses, considerando os valores da 
classificação como “bom” até posterior manifestação por parte do 
Ministério da Saúde. 
  
Art. 9°. Na ocasião em que o repasse desses recursos seja 
interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, a Secretaria Municipal 
de Saúde automaticamente cessará o rateio do incentivo. 
  
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações e 
adequações necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei por 
meio de Decreto, nas metas e serem cumpridas pelos servidores como 
em relação aos percentuais a serem distribuídas para os mesmos, 
podendo elevar ou diminuir os percentuais, visando dar cumprimento 
à nova metodologia de cofinanciamento Federal do Piso de Atenção 
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
  

                            

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