DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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Art. 11. Os incentivos instituídos nesta lei são temporários e não
serão incorporados aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem
integrarão a base de cálculo de qualquer indenização, compensação ou
vantagem pecuniária, contribuição previdenciária e não serão
incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a inativos
ou pensionistas.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias doorçamento municipal, consignadas à Secretaria
Municipal de Saúde, especificamente comrecursos do Piso de Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS),transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar da parcela junho de 2024.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos2º (segundo) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil
e quatro).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:FF64F858
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 289/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Lei Municipal n.º289/2024, de 02 de julho de 2024.
Dispõe sobre denominação de Equipamento Público e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.Fica denominada deFRANCISCA LUCIMAR ALENCAR o
edifico sede da Secretaria Municipal da Saúde, localizada na Rua
Tertuliano Catonho, s/n, Centro, neste Município de Assaré.
Art. 2º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar
confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos2º (segundo) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil
e quatro).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:D37DF0C0
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 288/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Lei Municipal n.º 288/2024, de 02 de julho de 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Assaré, ficam
estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro
de 2025, compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na
legislação tributária;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
as disposições sobre a dívida pública municipal;
as metas e riscos fiscais;
as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Evolução da Receita;
Evolução da Despesa;
Resultado Primário e Nominal;
Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as
Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública
do Município Assaré – Ceará, para o exercício de 2025, serão as
definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que assegurará
a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da
sociedade civil, manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, será
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e
atenderá aos seguintes princípios:
Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos.
Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.
Transparência
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