DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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Art. 11. Os incentivos instituídos nesta lei são temporários e não 
serão incorporados aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem 
integrarão a base de cálculo de qualquer indenização, compensação ou 
vantagem pecuniária, contribuição previdenciária e não serão 
incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a inativos 
ou pensionistas. 
  
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias doorçamento municipal, consignadas à Secretaria 
Municipal de Saúde, especificamente comrecursos do Piso de Atenção 
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS),transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a contar da parcela junho de 2024. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos2º (segundo) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil 
e quatro). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:FF64F858 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 289/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. 
 
Lei Municipal n.º289/2024, de 02 de julho de 2024. 
  
Dispõe sobre denominação de Equipamento Público e dá outras 
providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º.Fica denominada deFRANCISCA LUCIMAR ALENCAR o 
edifico sede da Secretaria Municipal da Saúde, localizada na Rua 
Tertuliano Catonho, s/n, Centro, neste Município de Assaré. 
  
Art. 2º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar 
confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo 
anterior. 
  
Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos2º (segundo) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil 
e quatro). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:D37DF0C0 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 288/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. 
 
Lei Municipal n.º 288/2024, de 02 de julho de 2024. 
  
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras 
providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Assaré, ficam 
estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2025, compreendendo: 
  
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
a estrutura e organização dos orçamentos; 
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na 
legislação tributária; 
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
as disposições sobre a dívida pública municipal; 
as metas e riscos fiscais; 
as disposições finais. 
  
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: 
  
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
Evolução da Receita; 
Evolução da Despesa; 
Resultado Primário e Nominal; 
Montante da Dívida. 
  
b) Anexo de Metas Fiscais 
Metas Anuais; 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
Evolução do Patrimônio Líquido; 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
  
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as 
Providências) 
  
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública 
do Município Assaré – Ceará, para o exercício de 2025, serão as 
definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que assegurará 
a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da 
sociedade civil, manifestada em audiência pública. 
  
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo 
com as disponibilidades financeiras do Município. 
  
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, será 
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e 
atenderá aos seguintes princípios: 
  
Gestão com foco e resultados 
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os 
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, 
eficácia e efetividade dos programas e projetos. 
Participação Social 
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos 
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e 
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. 
Transparência 

                            

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