Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 alterações posteriores.Do Aditamento:As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até13 de junho de 2025, o prazo de vigência do Contrato Administrativo.Signatários:José Flávio Onofre Paiva eJosé Devanilton Soares,na forma recomendada pelo STJ, através do Recurso Especial nº 105.232 - (96.0056484-5) - 1ª Turma. Assaré/CE, 10 de junho de 2024. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:F186F80D SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º290/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. Lei Municipal n.º290/2024, de 02 de julho de 2024. Substitui o rateio do incentivo variável por desempenho de metas do programa PREVINI BRASIL e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º.O programa de rateio dos valores do incentivo por classificação no componente de qualidade na atenção primária a saúde -APS previsto pela lei municipal 177 de 03 de março de 2022, passa a vigorar com as condições estabelecidas pelo novo modelo de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, de acordo com a portaria GM/MS 3.493 de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O rateio aqui disciplinado não se trata de incentivo novo, mas, de atualização legislativa à luz das reformas positivadas pelo Ministério da Saúde, em virtude da expedição da Portaria Gm/Ms nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que institui nova metodologia de cofinanciamento federal do piso de atenção primária à saúde no âmbito do sistema único de saúde (sus). Art. 2º. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. Art. 3º. O rateio do Incentivo por Classificação no Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS será aplicado às Equipes beneficiárias indicados pelo Ministério da Saúde, condicionado aos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde através de atos específicos. Art. 4°. O rateio do Incentivo por Classificação de Qualidade estará condicionado ao repasse regular e automático por parte do Ministério da Saúde ao Município de Assaré/CE, conforme classificação aferida e publicada em ato normativo do Ministério da Saúde ao final de cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular. Parágrafo único. O município fica desobrigado de realizar o rateio dos recursos caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes. Art. 5º.Fica mantido o percentual previso no §2º do artigo 2º da Lei Municipal 177 de 03 de março de 2022 a ser repassados as equipes contempladas pelo Ministério da Saúde. Art. 6º. O Servidor não terá direito ao rateio do Incentivo por Classificação de Qualidade, na respectiva competência financeira, caso venha a se enquadrar em qualquer das seguintes situações: I) Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões e quaisquer outras atividades educativas e/ou de planejamento, quando convocados pela Gestão Municipal e/ou respectivas Coordenações; II) Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando houver condenação em processo disciplinar; III) Estiver de licença sem remuneração prevista em lei; IV) Estiver de licença para tratamento de saúde, superior a 05 (cinco) dias; V) Estiver de licença por acidente em serviço, superior a 15 (quinze) dias; VI) Estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 05(cinco) dias; VII) Estiver de licença maternidade; VIII) Estiver de licença prêmio; IX) Deixar de integrar as Equipes de Saúde que se enquadram no recebimento do incentivo financeiro; X) Faltar ao trabalho por mais de 02 (dois) dias sem justificativa ou abono. Art. 7º. O SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde é a ferramenta de gerenciamento das informações relativas a existência e o desligamento de profissionais de saúde para efeito do rateio do incentivo de que trata esta lei. Art. 8°. O montante 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros do componente de qualidade destinado aos profissionais que atuam nas respectivas equipes de saúde da atenção primária e suas coordenações, será distribuído conforme detalhamento a seguir: §1º Para os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF): I – 32% (trinta e dois por cento) para os enfermeiros da estratégia de saúde da família; II – 21% (vinte e um por cento) para os Agentes Comunitários da Saúde III – 11% (onze por cento) para os Médicos da Estratégia de Saúde da Família, IV – 27% (vinte e sete por cento) para os Técnicos de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família; V – 3% (três por cento) para os profissionais da Coordenação da Atenção Básica; VI - 3% (três por cento) para os profissionais da Coordenação de Imunização VII - 3% (três por cento) para os recepcionistas § 2º. Para os profissionais das Equipes de Saúde Bucal (ESB) que receberão recursos específicos fica definido o rateio no percentual de 70% aos cirurgiões dentistas e 30 % aos técnicos em saúde bucal. § 3º. Para os profissionais das Equipes Multiprofissionais o rateio dos recursos será feito de forma igualitária. § 4º. Os valores remuneratórios atribuídos aos profissionais contemplados na forma desta Lei serão destacados no contracheque dos respectivos profissionais com rubrica específica, em Folha de Pagamento Convencional e/ou em Folha de Pagamento Complementar. § 5º. Excepcionalmente, neste primeiro ciclo, o incentivo financeiro será repassado durante 11 (onze) meses, considerando os valores da classificação como “bom” até posterior manifestação por parte do Ministério da Saúde. Art. 9°. Na ocasião em que o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde automaticamente cessará o rateio do incentivo. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações e adequações necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei por meio de Decreto, nas metas e serem cumpridas pelos servidores como em relação aos percentuais a serem distribuídas para os mesmos, podendo elevar ou diminuir os percentuais, visando dar cumprimento à nova metodologia de cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).Fechar