Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 11. Os incentivos instituídos nesta lei são temporários e não serão incorporados aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem integrarão a base de cálculo de qualquer indenização, compensação ou vantagem pecuniária, contribuição previdenciária e não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a inativos ou pensionistas. Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias doorçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente comrecursos do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da parcela junho de 2024. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos2º (segundo) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil e quatro). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:FF64F858 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 289/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. Lei Municipal n.º289/2024, de 02 de julho de 2024. Dispõe sobre denominação de Equipamento Público e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º.Fica denominada deFRANCISCA LUCIMAR ALENCAR o edifico sede da Secretaria Municipal da Saúde, localizada na Rua Tertuliano Catonho, s/n, Centro, neste Município de Assaré. Art. 2º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior. Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos2º (segundo) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil e quatro). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:D37DF0C0 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 288/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024. Lei Municipal n.º 288/2024, de 02 de julho de 2024. Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Assaré, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, compreendendo: as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre a dívida pública municipal; as metas e riscos fiscais; as disposições finais. Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário e Nominal; Montante da Dívida. b) Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais; Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Evolução do Patrimônio Líquido; Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências) CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município Assaré – Ceará, para o exercício de 2025, serão as definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública. Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos seguintes princípios: Gestão com foco e resultados Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. Participação Social Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. TransparênciaFechar