DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os
anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição
Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades
Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:
programa de trabalho do Órgão;
despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia
(Grupo de Natureza de Despesa – GND, até a Modalidade de
Aplicação – MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de
natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados
dos
programas
constantes
do
Orçamento
Municipal
serão
apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo
Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder
Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de
2025, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da
gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade
e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informações.
Parágrafo Único – Deverão ser divulgados na internet:
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a
perfeita análise por parte de qualquer interessado;
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que
se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finalidades;
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na
Lei Orçamentária Anual;
O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e
endividamento.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual,
recursos provenientes de impostos e transferências para ações e
serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze
por cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo Único – Deverão ser computados para a apuração do
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos
Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento
e gestão.
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2025 será elaborada
segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as
dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as
fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
podendo
ainda
efetuar
a
transposição
de
dotações,
com
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de
despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas
atribuídas.
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza
(GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais,
não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo
realizado mediante Ofício.
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do
equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao
da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de
cada Órgão e de suas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou
definitiva
a
continuidade
do
funcionamento
da
máquina
administrativa municipal.
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária
ou de crédito adicional especial, de programação constante e,
propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não
comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público
Municipal.
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para
2025, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de
julho de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição
Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas
as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de
1964.
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a
pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes
condições:
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
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