DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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projeção do repasse ao Legislativo Municipal. 
  
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os 
anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deverá 
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição 
Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos 
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades 
Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento: 
  
programa de trabalho do Órgão; 
despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de 
aplicação; 
as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia 
(Grupo de Natureza de Despesa – GND, até a Modalidade de 
Aplicação – MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de 
natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação. 
  
Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados 
dos 
programas 
constantes 
do 
Orçamento 
Municipal 
serão 
apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo 
Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da 
Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder 
Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
  
Seção I 
Das disposições gerais 
  
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 
2025, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da 
gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade 
e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informações. 
  
Parágrafo Único – Deverão ser divulgados na internet: 
  
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a 
perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que 
se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas 
finalidades; 
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade 
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na 
Lei Orçamentária Anual; 
O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os 
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e 
endividamento. 
  
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências 
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
  
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, 
recursos provenientes de impostos e transferências para ações e 
serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze 
por cento) da referida base de cálculo. 
  
Parágrafo Único – Deverão ser computados para a apuração do 
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos 
Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de 
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento 
e gestão. 
  
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2025 será elaborada 
segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os 
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, 
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
  
§ 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei 
Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as 
dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as 
fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, 
podendo 
ainda 
efetuar 
a 
transposição 
de 
dotações, 
com 
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de 
despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades 
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão 
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas 
atribuídas. 
  
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza 
(GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso 
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, 
não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo 
realizado mediante Ofício. 
  
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na 
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do 
equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao 
da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de 
cada Órgão e de suas unidades orçamentárias. 
  
Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do 
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política 
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no 
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente 
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para 
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não 
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitiva 
a 
continuidade 
do 
funcionamento 
da 
máquina 
administrativa municipal. 
  
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária 
ou de crédito adicional especial, de programação constante e, 
propostas de alterações do Plano Plurianual. 
  
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não 
comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de 
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público 
Municipal. 
  
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 
2025, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de 
julho de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição 
Federal. 
  
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas 
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas 
as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 
1964. 
  
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito 
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio 
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a 
pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art. 
26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes 
condições: 
  
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas 
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio 
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 

                            

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