DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deve assegurar
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o
seguinte:
o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
Programa: o instrumento de organização da atuação governamental
visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um
produto necessário à manutenção da ação do governo;
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo das quais não resulta um período e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
programas de governo;
Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e
outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da
Constituição Federal;
Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;
Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta,
em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente,
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um
determinado Programa de Trabalho.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as
fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir
especificado:
pessoal e encargos sociais – somatório dos gastos com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos
sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a
Lei Complementar nº 101/2000;
juros e encargos da dívida – despesas com juros sobre a dívida por
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita;
outras despesas correntes – demais despesas correntes não previstas
nos incisos I e II deste artigo;
investimentos – despesas com obras e instalações, equipamentos e
material permanente;
inversões financeiras – despesas com aquisições de imóveis, aquisição
de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de
capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de
empréstimo;
depósitos
compulsórios;
aquisição
de
títulos
representativos de capital já integralizado;
amortização da dívida – despesas com o principal da dívida contratual
resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual
resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação
de receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada;
amortizações e restituições.
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria
Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025,
conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes,
conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE/CE.
§ 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior,
poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião
da execução do Orçamento.
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art.
42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:
mensagem do Chefe do Poder Executivo;
texto da Lei;
quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
projeção das despesas com pessoal;
projeção das despesas próprias com saúde;
projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento
do ensino;
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