DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico
Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei;
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais
sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer
espécie;
sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
§ 1º – As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam recursos
§ 2º – O Município de Assaré-CE fica também autorizado a realizar
parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de
fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei
Federal nº 13.019/14.
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada
Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei
Orçamentária, para o exercício de 2025, e será destinada a atender
passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º,
inciso III “b” da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº
462/2009.
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
Orçamento, ou a sua execução.
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre
outros casos:
frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções
da receita orçamentária;
ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;
discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento,
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento
dos serviços da dívida pública;
discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa
de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados.
§ 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de
setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação
de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa
Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública e precatórios.
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2025 e nos
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada
em dezembro de 2023;
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior
que autorize sua inclusão.
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
com pessoal e encargos patronais;
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
Orçamento Fiscal serão considerados:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de
Referência de Assistência Social do Município.
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e
Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI,
194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal
e/ou dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
de transferência de contribuição do Município;
de transferências constitucionais;
de transferência de convênios;
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a
de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
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