Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 projeção do repasse ao Legislativo Municipal. Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento: programa de trabalho do Órgão; despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia (Grupo de Natureza de Despesa – GND, até a Modalidade de Aplicação – MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação. Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das disposições gerais Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informações. Parágrafo Único – Deverão ser divulgados na internet: A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades; O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual; O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento. Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo. Parágrafo Único – Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2025 será elaborada segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. § 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza (GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo realizado mediante Ofício. Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias. Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante e, propostas de alterações do Plano Plurianual. Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal. Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2025, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal. Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes condições: sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;Fechar