DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico 
Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei; 
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades 
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais 
sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer 
espécie; 
sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; 
  
§ 1º – As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e 
objetivos para os quais receberam recursos 
  
§ 2º – O Município de Assaré-CE fica também autorizado a realizar 
parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de 
fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei 
Federal nº 13.019/14. 
  
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada 
Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois 
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei 
Orçamentária, para o exercício de 2025, e será destinada a atender 
passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, 
inciso III “b” da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 
462/2009. 
  
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade 
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a 
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo 
Orçamento, ou a sua execução. 
  
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros casos: 
  
frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções 
da receita orçamentária; 
ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas; 
discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento 
dos serviços da dívida pública; 
discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa 
de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados. 
  
§ 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de 
setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação 
de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa 
Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública e precatórios. 
  
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2025 e nos 
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: 
  
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada 
em dezembro de 2023; 
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram 
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se 
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior 
que autorize sua inclusão. 
  
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
  
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
  
com pessoal e encargos patronais; 
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
  
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da 
exclusividade. 
  
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
Orçamento Fiscal serão considerados: 
  
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. 
  
Seção III 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
  
Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda 
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente 
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de 
Referência de Assistência Social do Município. 
  
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e 
Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 
194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal 
e/ou dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município, e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes: 
  
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; 
de transferência de contribuição do Município; 
de transferências constitucionais; 
de transferência de convênios; 
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a 
de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do 
Orçamento Fiscal; 
da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que 
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do 
Município; e 
do Orçamento Fiscal. 
  
CAPÍTULO V 
  

                            

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