DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada
servidor.
Art. 42 - No Exercício Financeiro de 2025, observado o disposto no
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e,
for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para
preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagas.
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
sempre por meio de processo seletivo simplificado.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de
concurso público, criação e implantação de do Plano de Cargos e
Carreiras para todos os servidores públicos municipais.
Art. 44 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite
prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
prejuízo à sociedade.
Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviços extraordinários ficará restrita
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos
excepcionais.
Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativa à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma
de regulamento;
não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
A
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo
prazo do Município, observando sempre os limites definidos na
Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no
Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá
contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a
atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:
somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de
2025;
deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10
(dez) de dezembro de 2025;
em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será
permitida após a liquidação total da operação anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de
2024, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não
for sancionada.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento
de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da
máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na
Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação
orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025 ao Poder Legislativo.
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 56 – O Poder Executivo deverá elabora e publicar, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, estabelecerá
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto
não for encerrada a votação.
Art. 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
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