DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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CAPÍTULO VII 
  
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão 
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do 
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos 
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada 
servidor. 
  
Art. 42 - No Exercício Financeiro de 2025, observado o disposto no 
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos 
servidores se: 
  
houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e, 
for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o 
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para 
preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagas. 
  
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo 
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, 
sempre por meio de processo seletivo simplificado. 
  
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de 
concurso público, criação e implantação de do Plano de Cargos e 
Carreiras para todos os servidores públicos municipais. 
  
Art. 44 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza 
extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite 
prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando 
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
prejuízo à sociedade. 
  
Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite 
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, a realização de serviços extraordinários ficará restrita 
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos 
excepcionais. 
  
Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos. 
  
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores 
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização relativa à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
  
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma 
de regulamento; 
não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente; 
não caracterizem relação direta de emprego. 
  
CAPÍTULO VIII 
  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
A 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar 
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo 
prazo do Município, observando sempre os limites definidos na 
Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações. 
  
Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que 
determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no 
Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá 
contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a 
atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na 
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo: 
  
somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 
2025; 
deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 
(dez) de dezembro de 2025; 
em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será 
permitida após a liquidação total da operação anterior. 
  
CAPÍTULO IX 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 
2024, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada 
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da 
proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não 
for sancionada. 
  
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por 
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento 
de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da 
máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. 
  
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da 
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
  
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na 
elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na 
Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação 
orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação 
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2025 ao Poder Legislativo. 
  
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de 
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
  
Art. 56 – O Poder Executivo deverá elabora e publicar, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, estabelecerá 
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de 
arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para 
propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto 
não for encerrada a votação. 
  
Art. 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 

                            

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