DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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PÚBLICO 
DO 
PODER 
LEGISLATIVO 
MUNICIPAL 
DE 
PALHANO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
“O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas 
atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
I – CRIAÇÃO E 
MODIFICAÇÃO 
DE CARGOS 
NA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Palhano os cargos de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração, discriminados no Anexo I, parte integrante 
desta Lei. 
  
§1º - As denominações dos grupos operacionais, categorias 
funcionais, cargos e símbolos dos cargos de natureza comissionada 
são as constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei. 
§2º - No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021 
e considerando a população do município inferior a 20 mil habitantes 
pode o ato de nomeação do Agente de Contratação e Membros da 
Equipe de Apoio prescindir a preferência por servidor público efetivo. 
Art. 2º – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo 
Municipal, os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo II, 
parte integrante desta Lei, com a devida nomenclatura, quantidade de 
vagas, vencimento básico, carga horária e qualificação exigida para o 
ingresso no serviço público do Poder legislativo Municipal de 
Palhano. 
  
Parágrafo único - As descrições das atribuições dos cargos de 
provimento efetivos são as constantes do Anexo IV, parte integrante 
desta Lei. 
Art. 3º. Cada Parlamentar com assento na Câmara de Vereadores de 
Palhano indicará a nomeação de até 01 (um) agente para o cargo de 
provimento em comissão de “Assessor Parlamentar”, de livre 
nomeação e exoneração, sempre observando a estrutura prevista do 
Anexo I da presente Lei. 
  
§1º- O ato de indicação a que se refere o presente artigo, fundado em 
critérios de confiança, vincula a nomeação pelo Presidente, a ser 
realizada na forma do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno da 
Câmara de Vereadores, desde que inexistentes impedimentos legais 
ou violação à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal e 
também sejam observados os demais requisitos aplicáveis à 
investidura dos cargos de provimento em comissão. 
  
§2º. Os Assessores Parlamentares ficarão diretamente vinculados ao 
Gabinete do Vereador, que é responsável pelas atividades de seu 
Assessor. 
  
§3º- Excepcionalmente, mediante ato administrativo devidamente 
justificado, o Presidente da Câmara de Vereadores poderá exonerar o 
servidor público indicado por Vereador para o provimento do cargo 
em comissão de Assessor de Parlamentar, independentemente da 
vontade de quem o indicou, sempre que presentes fundados indícios 
de que o agente descumpre com seus deveres e responsabilidades 
funcionais, não cumpre com a jornada de trabalho legalmente 
estabelecida, não exerce com o devido zelo e dedicação as atribuições 
que lhe foram conferidas, deixa de observar normas legais e 
regulamentadoras, atenta contra a urbanidade, se entretém no horário 
de trabalho com atividades estranhas ao serviço, emprega materiais e 
bens da Câmara em serviço ou proveito particular ou, de qualquer 
forma, macula a imagem institucional da Câmara de Vereadores 
perante a comunidade externa. 
  
§4º- Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de 
“Assessor Parlamentar” em razão de suas atribuições externas, são 
dispensados da obrigatoriedade de registro e controle da jornada de 
trabalho”. 
  
Art. 4º - Os cargos de que trata o Artigo 2º desta Lei serão providos 
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos. 
  
Parágrafo Único. Os valores constantes no Anexo II desta Lei são 
referentes ao vencimento base, sobre os quais poderão incidir 
gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos 
respectivos cargos efetivos. 
  
II - NORMAS GERAIS PARA CONCURSO PÚBLICO E 
INGRESSO 
NO 
SERVIÇO 
PÚBLICO 
DO 
PODER 
LEGISLATIVO 
  
Art. 5º. - A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é 
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros 
requisitos legalmente exigidos no Edital de Concurso, a idade mínima 
de 18 (dezoito) anos. 
  
§ 1º. - Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções 
exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres 
ou perigosas, a idade mínima, prevista no caput deste artigo, será de 
dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no inciso 
XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal. 
  
§ 2º. - Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as 
condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez 
identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo 
ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de 
nomeação. 
  
Art. 6º - Será contado como título o tempo de serviço público dos 
servidores municipais estáveis na forma do art. 19 do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição da República. 
  
§ 1º - O tempo de serviço de que trata este artigo, contar-se-á como 
título, atribuindo-se 0,20 pontos por ano ou fração superior a 6 (seis) 
meses de efetivo serviço público prestado até o limite de 5,00 (cinco) 
pontos. 
  
§ 2º - A pontuação dos títulos para os demais casos dar-se-á na forma 
constante no Edital de Concurso. 
  
Art. 7º – O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das 
provas que serão escritas e terão caráter eliminatório, entretanto as 
provas de títulos terão caráter somente classificatório. 
  
§ 1º - Para efeito de aferição de notas das provas escritas serão 
atribuídos de “0,00 a 10,00” pontos. 
  
§ 2º - Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão 
de “0,00 a 5,00” pontos. 
  
§ 3º - Os cálculos realizados com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, 
serão efetuados até a segunda casa decimal, arredondando-se para 
cima o algarismo da terceira casa decimal quando este for igual ou 
superior a cinco. 
  
Art. 8º - Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate 
obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. 
  
Art. 9º - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a 
contar da data da homologação, prorrogável por igual período, 
mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, 
condição necessária à prorrogação. 
  
Art. 10 - A classificação será feita em função do somatório dos 
pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas e de títulos 
realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso. 
  
Art. 11 - O resultado final do Concurso Público será divulgado pela 
Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada 
cargo efetivo ofertado. 
  
Art. 12 – Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão 
Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos 
candidatos ao cargo efetivo para o qual concorreu, desde que 
devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a 

                            

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