DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão. 
Art. 14. Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a 
Comissão de Contratação. 
Art. 15. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o 
inciso II do art. 7º, a Comissão será composta por pelo menos 2 (dois) 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes 
da 
Administração, 
admitida 
a 
contratação 
de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
Art. 16. Quando se tratar de licitação na modalidade de concurso ou 
de certame licitatório que utiliza o critério de melhor técnica ou 
conteúdo artístico, o procedimento deve ser conduzido por Comissão 
Especial, composta conforme despacho da autoridade superior e 
contando, pelo menos, com o Agente de Contratação e equipe de 
apoio, podendo ser convocados outros membros, quando necessários. 
Parágrafo Único - A convocação de outros membros para a formação 
da Comissão Especial referida no caput deste artigo ocorrerá dentre 
agentes públicos de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da 
matéria em exame. 
Art. 17. Ao Presidente da Comissão de Contratação compete 
exclusivamente: 
I - representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que 
se fizerem necessárias; 
II - aprovar a programação das licitações e as pautas de reuniões; 
III - controlar a frequência dos membros da comissão; 
IV - convocar e presidir as reuniões, abrir e encenar as sessões e 
rubricar as atas; 
V - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o 
funcionamento da comissão e o exato cumprimento das Leis, 
Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos 
licitatórios; 
VI - encaminhar ao Chefe do Executivo os recursos instituídos para 
decisão superior; 
VII - promover 
diligências, determinadas a esclarecer ou 
complementar a instrução dos processos licitatórios; 
Parágrafo Único - Compete ao Presidente da Comissão de 
Contratação realizar as atividades previstas no art. 6º desta Lei, no que 
couber, para realização de suas atribuições. 
Art. 18. Aos membros da Comissão de Contratação compete, dentre 
outras: 
I - receber, registrar e controlar a movimentação de processos 
submetidos à comissão; 
II - lavrar atas das reuniões; 
III - prestar informações de caráter público quando autorizados pelo 
presidente da comissão; 
IV - manter arquivo atualizado de todas as atas, documentos e papéis 
da comissão; 
V - organizar e manter atualizada toda a legislação relativa as 
licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias, que 
interessem aos trabalhos da comissão; 
VI - preparar e submeter à apreciação do presidente da comissão a 
programação das licitações, atribuindo um número sequencial 
acrescido da dezena do ano em curso para cada modalidade; 
VII - preparar as pautas das reuniões e elaborar os mapas 
comparativos das propostas referentes às licitações; 
VIII - proferir voto por escrito e fundamentado, quando divergente da 
maioria dos membros da comissão; 
IX - comunicar sua ausência ao Presidente da Comissão de 
Contratação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, 
para permitir a convocação do suplente por parte do Chefe do 
Executivo; 
X - prestar assessoria ao Presidente da Comissão de Contratação 
relativa às matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência, 
levantamentos 
estatísticos 
e 
outros 
elementos 
informativos 
necessários ao andamento dos processos. 
  
CAPÍTULO 
III 
- 
DA 
DESIGNAÇÃO 
DOS 
AGENTES 
PÚBLICOS  
  
SEÇÃO I  
  
Requisitos 
  
Art. 19. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem, promover 
gestão por competências e designar agentes públicos para o 
desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que 
preencham os seguintes requisitos: 
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros 
permanentes da Administração Pública; 
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou 
possuam formação compatível ou qualificação atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo Poder Público; 
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem tenham com eles vinculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil; 
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o 
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a 
riscos, de moda a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de 
ocorrência de fraudes na respectiva contratação. 
§ 2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos 
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno da Administração. 
  
SEÇÃO II  
  
Vedação e Impedimentos  
  
Art. 20. É vedado ao agente público designado para atuar na área de 
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: 
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações 
que: 
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do 
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades 
cooperativas; 
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, 
da sede ou do domicílio dos licitantes; 
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do 
contrato; 
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, 
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras 
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local 
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência 
internacional; 
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, 
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei. 
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da 
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou 
contratante, devendo ser observadas as situações que possam 
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do 
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. 
§ 2º As vedações de que trata este artigo se estendem ao terceiro que 
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante da 
equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou 
representante de empresa que preste assessoria técnica. 
Art. 21. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que 
tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos 
contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas 
administrativas, controladora ou judicial em razão de ato praticado 
com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico 
elaborado na forma do art. 17 desta Lei, a advocacia pública 
promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou 
extrajudicial. 
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando as provas 
da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo 
administrativo ou judicial. 
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese 
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em 
que foi praticado o ato questionado. 
  
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                            

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